Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 04 de março de 2022

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Número

9

Ano

2022

Data

04/03/2022

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal n. 795/2019 de Porto Velho. Criação do Banco Municipal de Materiais de Construção da Cidade de Porto Velho. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sanção do Executivo que não supre o defeito inaugural. Procedência.


É competência privativa do prefeito dispor sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo, com fulcro nos arts. 65, § 1º, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e art. 39, § 1º, inc. II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia.

Havendo a criação do chamado Banco Municipal de Materiais de Construção da Cidade de Porto Velho por meio da edição da Lei Complementar n. 795, de 21 de novembro de 2019, mas que foi de iniciativa de um vereador, deve a normativa ser declarada inconstitucional, ainda que tenha havido sanção do Chefe do Executivo.

A jurisprudência da Corte Suprema é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Dessa forma, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Chefe do Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um edil, ainda que seja aprovado e mesmo que o Prefeito o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

Indexação

Observação

Assuntos


    Normas Relacionadas

    Julga integralmente inconstitucional  Lei Complementar nº 795, de 21 de novembro de 2019

     

    Anexos Norma Jurídica