Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 04 de março de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
9
Ano
2022
Data
04/03/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal n. 795/2019 de Porto Velho. Criação do Banco Municipal de Materiais de Construção da Cidade de Porto Velho. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sanção do Executivo que não supre o defeito inaugural. Procedência.
É competência privativa do prefeito dispor sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo, com fulcro nos arts. 65, § 1º, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e art. 39, § 1º, inc. II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia.
Havendo a criação do chamado Banco Municipal de Materiais de Construção da Cidade de Porto Velho por meio da edição da Lei Complementar n. 795, de 21 de novembro de 2019, mas que foi de iniciativa de um vereador, deve a normativa ser declarada inconstitucional, ainda que tenha havido sanção do Chefe do Executivo.
A jurisprudência da Corte Suprema é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Dessa forma, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Chefe do Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um edil, ainda que seja aprovado e mesmo que o Prefeito o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.
É competência privativa do prefeito dispor sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo, com fulcro nos arts. 65, § 1º, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e art. 39, § 1º, inc. II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia.
Havendo a criação do chamado Banco Municipal de Materiais de Construção da Cidade de Porto Velho por meio da edição da Lei Complementar n. 795, de 21 de novembro de 2019, mas que foi de iniciativa de um vereador, deve a normativa ser declarada inconstitucional, ainda que tenha havido sanção do Chefe do Executivo.
A jurisprudência da Corte Suprema é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Dessa forma, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Chefe do Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um edil, ainda que seja aprovado e mesmo que o Prefeito o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julga integralmente inconstitucional
Lei Complementar nº 795, de 21 de novembro de 2019
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 04 de março de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 04 de março de 2022
Anexos Norma Jurídica