Lei Complementar nº 783, de 16 de outubro de 2019
Art. 1º.
O Artigo 6°, § 3°, da Lei Complementar n° 675, de 29 de
setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
"Os valores da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública
(COSIP) serão atualizados, quando necessário, mediante prévia
apresentação de estudo técnico que justifique a majoração, a ser
discutido em pelo menos uma Audiência Pública, por meio de Lei
Complementar .”
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.