Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

675

2017

29 de Setembro de 2017

“Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), e Revoga a Lei Complementar nº 153, de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 16 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 783, de 16 de outubro de 2019
“Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), e Revoga a Lei Complementar nº 153, de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituída no Município de Porto Velho a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). 
          Parágrafo único  
          Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar, em caráter universal, vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum, assim como executar atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação. 
            Art. 2º. 
            São contribuintes da COSIP:
              I – 
              o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel localizado no território do Município que possua ligação de energia elétrica regular fornecida por concessionária distribuidora; e
                II – 
                o proprietário de imóvel não edificado que não possua unidade medidora.
                  Art. 3º. 
                  Constitui fato gerador da COSIP a iluminação pública de vias, logradouros e de locais públicos de uso comum pelo Município.
                    Art. 4º. 
                    A base de cálculo da COSIP corresponderá ao gasto do serviço de iluminação pública a ser objeto de rateio entre os contribuintes.
                      Parágrafo único 
                      Integram o gasto a que se refere o caput deste artigo:
                        I – 
                        despesas com a energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação das vias, logradouros e demais locais públicos de uso comum do povo;
                          II – 
                          despesas com instalação, administração, operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública;
                            III – 
                            investimentos e despesas com a expansão do sistema de iluminação pública;
                              IV – 
                              despesas com instalações provisórias para realização de serviços ou eventos públicos; 
                                V – 
                                investimentos e despesas com instalação de rede elétrica para zonas ou imóveis de interesse social. 
                                  Art. 5º. 
                                  O lançamento e a exigência da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), individualizada por bem imóvel, serão efetuados:
                                    I – 
                                    mensalmente, para os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, e lançada na respectiva fatura mensal emitida pela concessionária distribuidora;
                                      II – 
                                      anualmente, para os proprietários de imóveis não edificados, com vencimento em 31 de março de cada ano.
                                        Parágrafo único  
                                        A critério da Administração Pública, a cobrança da COSIP que dispõe o inciso II do caput deste artigo, poderá ser enviada juntamente com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 
                                          Art. 6º. 
                                          O valor da COSIP será fixado em conformidade com a classe de consumidores e sua respectiva faixa de consumo: 
                                            I – 
                                            Consumidores Residenciais Urbanos:
                                              a) 
                                              0-30 kWh/mês: ISENTO 
                                                b) 
                                                31-50 kWh/mês: R$ 2,03;
                                                  c) 
                                                  51-100 kWh/mês: R$ 4,31;
                                                    d) 
                                                    101-200 kWh/mês: R$ 7,61;
                                                      e) 
                                                      201-500 kWh/mês: R$ 20,29; 
                                                        f) 
                                                        501-1000 kWh/mês: R$ 30,43
                                                          g) 
                                                          1001-1500 kWh/mês: R$ 45,64; 
                                                            h) 
                                                            Acima de 1500 kWh/mês: R$ 68,97.
                                                              II – 
                                                              Consumidores Residenciais Rurais:
                                                                a) 
                                                                0-100 kWh/mês: ISENTO 
                                                                  b) 
                                                                  101-200 kWh/mês: R$ 7,61;
                                                                    c) 
                                                                    201-500 kWh/mês: R$ 17,75;
                                                                      d) 
                                                                      501-1000 kWh/mês: R$ 26,63; 
                                                                        e) 
                                                                        1001-1500 kWh/mês: R$ 40,83;
                                                                          f) 
                                                                          Acima de 1500 kWh/mês: R$ 60,35.
                                                                            III – 
                                                                            Consumidores Não Residenciais (Comércio, Indústria, Prestadores de Serviços, Serviços Públicos e Congêneres):
                                                                              a) 
                                                                              0-30 kWh/mês: R$ 0,83;
                                                                                b) 
                                                                                31-50 kWh/mês: R$ 1,95;
                                                                                  c) 
                                                                                  51-100 kWh/mês: R$ 13,94;
                                                                                    d) 
                                                                                    101-200 kWh/mês: R$ 27,89;
                                                                                      e) 
                                                                                      201-500 kWh/mês: R$ 55,79;
                                                                                        f) 
                                                                                        501-1000 kWh/mês: R$ 83,68;
                                                                                          g) 
                                                                                          1001-1500 kWh/mês: R$ 111,57;
                                                                                            h) 
                                                                                            Acima de 1500 kWh/mês: R$ 139,47.
                                                                                              IV – 
                                                                                              Consumidores Não Residenciais Primários:
                                                                                                a) 
                                                                                                0-2000 kWh/mês: R$ 139,47;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  2001-5000 kWh/mês: R$ 278,93;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    5001-10000 kWh/mês: R$ 382,90;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      10001-50001 kWh/mês: R$ 474,19;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        e) Acima de 50001 kWh/mês: R$ 562,95;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          Proprietários de Imóveis não edificados, com testada, em metro linear:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            De até 10 m: R$ 70,01;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              Acima de 10m a 30m: R$ 140,02;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                Acima de 30m a 50m: R$ 210,03; 
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  Superior a 50m: R$ 280,04
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Considera-se Consumidor Não Residencial Primário, aquele cujo estabelecimento encontra-se ligado à rede que possua tensão superior a 13,8 kV (kilovolts).
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, a determinação da classe/categoria de consumidor observará as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ou outro órgão regulador que vier a substituí-la;
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Os valores da contribuição serão atualizados anualmente pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade que a UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Município de Porto Velho.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Os valores da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) serão atualizados, quando necessário, mediante prévia apresentação de estudo técnico que justifique a majoração, a ser discutido em pelo menos uma Audiência Pública, por meio de Lei Complementar.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 783, de 16 de outubro de 2019.
                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                            Fica a concessionária distribuidora de energia elétrica responsável pela cobrança e recolhimento da COSIP, bem como pela transferência do montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O produto da arrecadação da COSIP é vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A eficácia do disposto no caput deste artigo, será assegurada por meio de convênio ou contrato a ser celebrado entre a Administração Municipal e a concessionária distribuidora de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL. 
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O convênio ou contrato a que se refere o § 2º deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    o repasse do saldo de todos os recursos arrecadados com a COSIP para o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMIP);
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      a retenção dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e daqueles fixados para remuneração dos custos de arrecadação; 
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        o recolhimento aos cofres municipais do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre as atividades de cobrança dos recursos da COSIP.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          O valor da COSIP não recolhido no vencimento será atualizado monetariamente, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor principal da contribuição. 
                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                            Fica instituído o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMIP), de natureza contábil, orçamentária e administrativa, vinculado a Secretaria Municipal de Fazenda, para fins de administração e gestão da aplicação dos respectivos recursos.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              O saldo remanescente do Fundo Municipal de Iluminação Pública criado pela Lei Complementar nº 153/2002, será incorporado ao FUMIP, instituído pela presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, órgão colegiado de deliberação superior vinculado a Secretaria Municipal de Fazenda, o julgamento de impugnações e recursos administrativos pertinentes ao lançamento da COSIP.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que for necessário a sua fiel execução.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2018.
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 153, de 26 de Dezembro de 2002, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2018
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                                                                        d)   (Revogado)
                                                                                                                                                        e)   (Revogado)
                                                                                                                                                        f)   (Revogado)
                                                                                                                                                        g)   (Revogado)
                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                        § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                        § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        Tabela Anexa
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        Tabela Anexa
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                          HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                                                                          Prefeito