Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 1.673, de 03 de julho de 2006
Art. 1º.
O art. 1º da Lei nº 1.673, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica determinada a idade máxima de 12 (doze) anos, contados
do respectivo ano de fabricação, para participarem de licitações
públicas municipais os veículos automotivos escolares destinados ao
transporte de crianças, adultos ou adolescentes.
§ 1º
São considerados ônibus escolares os veículos automóveis para
transporte de nove pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados
na posição 8702 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 2º
Em caso de excepcional interesse público, emergência ou
calamidade pública, a idade máxima de que trata o caput deste artigo
será de até 20 (vinte) anos.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.