Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2716

2019

6 de Dezembro de 2019

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.673, de 03 de junho de 2006.

a A
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.673, de 03 de julho de 2006.”
    FAÇOSABERqueaCÂMARAMUNICIPALDEPORTOVELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte  

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        O art. 1º da Lei nº 1.673, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   "Fica determinada a idade máxima de 12 (doze) anos, contados do respectivo ano de fabricação, para participarem de licitações públicas municipais os veículos automotivos escolares destinados ao transporte de crianças, adultos ou adolescentes.
          § 1º   São considerados ônibus escolares os veículos automóveis para transporte de nove pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
          § 2º   Em caso de excepcional interesse público, emergência ou calamidade pública, a idade máxima de que trata o caput deste artigo será de até 20 (vinte) anos.”
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
             
              Câmara Municipal de Porto Velho, 06 de dezembro de 2019.


              VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
              Presidente


              Projeto de Lei nº. 3.986/2019
              Vereador Edwilson Negreiros - PSB