Lei Complementar nº 697, de 08 de dezembro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 731, de 09 de julho de 2018
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 336, de 02 de janeiro de 2009
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 27, de 08 de dezembro de 2017
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 731, de 09 de julho de 2018
Dada por Lei Complementar nº 731, de 09 de julho de 2018
Art. 1º.
O art. 2º A da Lei Complementar nº 366 de 02 de janeiro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 2º-A.
A área de estacionamento dos Restaurantes, Choperias,
Pizzarias, Sorveterias, Lanchonetes, Boates, Casas de Músicas, de Café, Sala de Festa de
Baile, Buffet, Padarias, Clínica de estética, Clínica odontológica, Hospitais, Laboratórios,
Clínica Veterinária, Clínica de serviço de saúde e assistência social, Academias,
Institutos/Escolas de música, idiomas, auto escolas, escolas de ginástica e dança, lutas
marciais, natação, escolas de informática e similares, lojas de roupas, conveniências,
farmácias, comércio varejista, incluindo de venda e revenda de veículos automotores,
máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados,
supermercados, hipermercados, comércio atacadista, hotéis, poderá ficar até 200 metros do
local do evento.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.