Lei Complementar nº 697, de 08 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

697

2017

8 de Dezembro de 2017

“Altera o Art. 2º - A Lei Complementar nº 366 de 02 de janeiro de 2009 e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 731, de 09 de julho de 2018
“Altera o Art. 2º - A Lei Complementar nº 366 de 02 de janeiro de 2009 e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O art. 2º A da Lei Complementar nº 366 de 02 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação
          Art. 2º-A.   A área de estacionamento dos Restaurantes, Choperias, Pizzarias, Sorveterias, Lanchonetes, Boates, Casas de Músicas, de Café, Sala de Festa de Baile, Buffet, Padarias, Clínica de estética, Clínica odontológica, Hospitais, Laboratórios, Clínica Veterinária, Clínica de serviço de saúde e assistência social, Academias, Institutos/Escolas de música, idiomas, auto escolas, escolas de ginástica e dança, lutas marciais, natação, escolas de informática e similares, lojas de roupas, conveniências, farmácias, comércio varejista, incluindo de venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, comércio atacadista, hotéis, poderá ficar até 200 metros do local do evento.
           
            Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de dezembro de 2017.

            Vereador Maurício Carvalho
            Presidente




            Projeto de Lei Complementar nº. 909/2017 
            Ver. Alan Queiroz – PSDB