Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 27, de 08 de dezembro de 2017
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
27
Ano
2020
Data
08/12/2017
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
ADI N. 0803085-11.2019.8.22.00000, REFERENTE A LEI N. 697 de 08 de dezembro de 2017.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Porto Velho. Leis Complementares Municipais nºs. 731/2018, 638/2016 e 697/2017. Dispõem sobre a inclusão e alteração de áreas destinadas a estacionamentos de estabelecimentos comerciais. Iniciativa concorrente. Inconstitucionalidade formal. Não configuração. Inconstitucionalidade material declarada por ausência de participação comunitária e de estudo técnico dos impactos ambientais.
Consoante apregoado pela Suprema Corte, “o modelo do processo legislativo federal inserto no art. 61, §1º, da Constituição da República deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois, à luz do princípio da simetria, são regras constitucionais de repetição obrigatória” (RE 505476 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, DJe-176, public. 6/9/2012).
As Leis Complementares ns. 731/2018, 638/2016 e 697/2017, do Município de Porto Velho, oriundas de proposição parlamentar e que disciplinam o uso do solo prevendo a instalação de áreas de estacionamentos de estabelecimentos comerciais do município, não usurparam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, já que a iniciativa para propor leis sobre Direito Urbanístico é concorrente com o Poder Legislativo.
Sem a participação da comunidade e sem o precedente estudo técnico dos impactos ambientais decorrentes, as leis que versam sobre política de desenvolvimento urbano, são materialmente inconstitucionais, o que se declara face à violação aos arts. 125 e 158, III, da Constituição do Estado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Porto Velho. Leis Complementares Municipais nºs. 731/2018, 638/2016 e 697/2017. Dispõem sobre a inclusão e alteração de áreas destinadas a estacionamentos de estabelecimentos comerciais. Iniciativa concorrente. Inconstitucionalidade formal. Não configuração. Inconstitucionalidade material declarada por ausência de participação comunitária e de estudo técnico dos impactos ambientais.
Consoante apregoado pela Suprema Corte, “o modelo do processo legislativo federal inserto no art. 61, §1º, da Constituição da República deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois, à luz do princípio da simetria, são regras constitucionais de repetição obrigatória” (RE 505476 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, DJe-176, public. 6/9/2012).
As Leis Complementares ns. 731/2018, 638/2016 e 697/2017, do Município de Porto Velho, oriundas de proposição parlamentar e que disciplinam o uso do solo prevendo a instalação de áreas de estacionamentos de estabelecimentos comerciais do município, não usurparam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, já que a iniciativa para propor leis sobre Direito Urbanístico é concorrente com o Poder Legislativo.
Sem a participação da comunidade e sem o precedente estudo técnico dos impactos ambientais decorrentes, as leis que versam sobre política de desenvolvimento urbano, são materialmente inconstitucionais, o que se declara face à violação aos arts. 125 e 158, III, da Constituição do Estado.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julga integralmente inconstitucional
Lei Complementar nº 697, de 08 de dezembro de 2017
Anexos Norma Jurídica