Lei Complementar nº 810, de 23 de dezembro de 2019
Altera e acrescenta
Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
Vigência a partir de 15 de Julho de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 819, de 15 de julho de 2020
Dada por Lei Complementar nº 819, de 15 de julho de 2020
Art. 1º.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 648, de 06
de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
Ficam extintas as Subprocuradorias da Saúde e da Educação e outras desvinculadas da PGM, ficando criadas a Subprocuradoria Administrativa, Convênios e Contratos, a Subprocuradoria Setorial de Brasília e a Coordenadoria Jurídica da Secretaria de Educação e Coordenadoria Jurídica de Saúde. (NR)
§ 1º
O valor da Gratificação de Representação dos Subprocuradores
e Coordenadores Jurídicos terá remuneração correspondente a tabela
de cargos comissionados em anexo. (NR)
§ 2º
Ficam criados 2 (dois) cargos de Coordenador Jurídico, CC-20,
da tabela dos Cargos em Comissão do Município de Porto Velho, a
ser ocupado exclusivamente por Procuradores do Município, que terá
a seu cargo a chefia da Coordenadoria Jurídica da Secretaria de
Educação e da Coordenadoria Jurídica da secretaria de Saúde. (AC)”
Art. 2º.
O Coordenador Jurídico da Secretaria de Educação e o
Coordenador Jurídico da Secretaria de Saúde, além das atribuições conferidas ao
Procurador do Município, de Representação Judicial e Assessoramento Jurídico,
especificamente as seguintes:
I –
assessoramento específico aos Secretários das Secretarias de Educação
e Saúde, bem como praticar todos os atos de atribuição legal da Procuradoria Geral do
Município perante essas Secretarias;
II –
manifestar em processos de interesse da Secretaria de Educação e da
Secretaria de Saúde, os por ela iniciados como licitação, legislação e servidor;
III –
orientar o Secretário na elaboração de minuta de acordo judicial ou
administrativo, sempre buscando por fim a litígio judicial ou administrativo, além da
vantajosidade ao erário;
IV –
elaborar contratos que tenham como contratante as Secretarias de
Educação ou Saúde.
Art. 3º.
As coordenadorias jurídicas terão atuação junto às secretarias de
educação e saúde, respectivamente, manifestarão em processos a elas submetidos e
terão, além do quadro de pessoal da PGM, para lotação específica e que ficam
acrescentados à tabela de pessoal da PGM: 2 Assessor Técnico Nível III, CC-14, 2
Assessor Jurídico da Procuradoria CC-18 e 2 Assessor Nível II, CC-8.
Art. 3º.
As coordenadorias jurídicas terão atuação junto às secretarias de educação e saúde, respectivamente, manifestando-se em processos a elas submetidos e ficam acrescentados à tabela de cargos de cada Secretaria para atuação específica nas Coordenadorias 1 Assessor Técnico Nível III, CC-14, 1 Assessor Jurídico CC-18 e 1 Assessor Nível II, CC-8.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 819, de 15 de julho de 2020.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeito a partir de 1º de novembro de 2019.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.