Lei Complementar nº 810, de 23 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

810

2019

23 de Dezembro de 2019

"Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017, e dá outras providências."

a A
Vigência a partir de 15 de Julho de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 819, de 15 de julho de 2020
“Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 49.   Ficam extintas as Subprocuradorias da Saúde e da Educação e outras desvinculadas da PGM, ficando criadas a Subprocuradoria Administrativa, Convênios e Contratos, a Subprocuradoria Setorial de Brasília e a Coordenadoria Jurídica da Secretaria de Educação e Coordenadoria Jurídica de Saúde. (NR)
          § 1º   O valor da Gratificação de Representação dos Subprocuradores e Coordenadores Jurídicos terá remuneração correspondente a tabela de cargos comissionados em anexo. (NR)
          § 2º   Ficam criados 2 (dois) cargos de Coordenador Jurídico, CC-20, da tabela dos Cargos em Comissão do Município de Porto Velho, a ser ocupado exclusivamente por Procuradores do Município, que terá a seu cargo a chefia da Coordenadoria Jurídica da Secretaria de Educação e da Coordenadoria Jurídica da secretaria de Saúde. (AC)”
          Art. 2º. 
          O Coordenador Jurídico da Secretaria de Educação e o Coordenador Jurídico da Secretaria de Saúde, além das atribuições conferidas ao Procurador do Município, de Representação Judicial e Assessoramento Jurídico, especificamente as seguintes:
            I – 
            assessoramento específico aos Secretários das Secretarias de Educação e Saúde, bem como praticar todos os atos de atribuição legal da Procuradoria Geral do Município perante essas Secretarias;
              II – 
              manifestar em processos de interesse da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, os por ela iniciados como licitação, legislação e servidor;
                III – 
                orientar o Secretário na elaboração de minuta de acordo judicial ou administrativo, sempre buscando por fim a litígio judicial ou administrativo, além da vantajosidade ao erário;
                  IV – 
                  elaborar contratos que tenham como contratante as Secretarias de Educação ou Saúde.
                    Art. 3º. 
                    As coordenadorias jurídicas terão atuação junto às secretarias de educação e saúde, respectivamente, manifestarão em processos a elas submetidos e terão, além do quadro de pessoal da PGM, para lotação específica e que ficam acrescentados à tabela de pessoal da PGM: 2 Assessor Técnico Nível III, CC-14, 2 Assessor Jurídico da Procuradoria CC-18 e 2 Assessor Nível II, CC-8.
                      Art. 3º. 
                      As coordenadorias jurídicas terão atuação junto às secretarias de educação e saúde, respectivamente, manifestando-se em processos a elas submetidos e ficam acrescentados à tabela de cargos de cada Secretaria para atuação específica nas Coordenadorias 1 Assessor Técnico Nível III, CC-14, 1 Assessor Jurídico CC-18 e 1 Assessor Nível II, CC-8.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 819, de 15 de julho de 2020.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de novembro de 2019.
                          Art. 5º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.
                             

                              HILDON DE LIMA CHAVES
                              Prefeito