Lei Complementar nº 349, de 08 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Vigência a partir de 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
O artigo 29 da Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
A licença prêmio e férias não gozadas em razão de morte ou exoneração, serão transformadas em pecúnia, em valor correspondente a última remuneração recebida.
Parágrafo único
No caso de aposentadoria, a licença prêmio e férias não gozadas, somente serão convertidas em pecúnia se esse fato se deu por interesse da administração, salvo no caso de aposentadoria por invalidez.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrario.