Decreto nº 13.748, de 23 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

13.748

2014

23 de Dezembro de 2014

“Revoga o artigo 164 e altera dispositivos do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010 que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho de que trata a Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, e dá outras providências”.

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Revoga o artigo 164 e altera dispositivos do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010 que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho de que trata a Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, com fundamento na Lei Municipal nº 1.634, de 21 de novembro de 2005;

     

    CONSIDERANDO o disposto Capítulo XI do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010, bem como a necessidade de regularização das margens consignáveis dos funcionários municipais e disposições quanto ao cadastro de consignatárias junto ao Município de Porto Velho;

     

     

    D E C R E T A:

     

       
        Art. 1º. 
        O capítulo XI do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
          V  –  ''consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração ou vencimentos do servidor, mediante sua autorização prévia e formal e anuência da Administração, na forma estabelecida no art. 136 deste decreto.(NR)''
          § 2º   ''A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada com o comprovante de desfiliação ou protocolização do pedido, com o devido recebido da entidade. (NR)''
          IV  –  ''prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de crédito de servidores públicos, desde que autorizadas pelo Banco Central, referidas no item IV, §1º do artigo 135; (NR)''
          V  –  ''amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito, concedidos pelas instituições referidas no item III, §1º do artigo 135; (AC)''
          VI  –  ''contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade administradora de plano de saúde, odontológico.(AC)''
          § 1º   ''Poderão ser consignatárias, para fins e efeitos do artigo supra: (AC)
          I  –  entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede nesta capital, nas condições estabelecidas neste Decreto;
          II  –  sociedades cooperativas de consumo, constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede nesta capital;
          III  –  Instituições bancária públicas ou privadas autorizadas a operar pelo Banco Central;
          IV  –  sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;
          V  –  entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde, odontológico e medicamentos;
          VI  –  órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.
          § 2º   '' O pedido de credenciamento será subscrito pelo representante legal da entidade interessada, que indicará a modalidade de consignação em que se pretende credenciar. (AC)''
          § 3º   Para credenciamento como consignatárias, as entidades interessadas deverão fazer prova de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, instruindo o pedido com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos, julgados necessários à sua apreciação: (AC)
          I  –  Termo de Regularidade;
          II  –  Estatuto ou Contrato Social (com suas alterações ou consolidado);
          III  –  Ata da última eleição de Diretoria, tratando-se de Sociedades Anônimas ou Cooperativas;
          IV  –  Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
          V  –  Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
          VI  –  Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de Porto Velho;
          VII  –  Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de Porto Velho, expedida pela Secretaria de Finanças Municipal;
          VIII  –  Certidão comprobatória de Regularidade perante a Seguridade Social (INSS);
          IX  –  Certidão comprobatória de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
          § 4º   Os documentos exigidos neste artigo deverão ser autenticados por tabelião, exceto os expedidos via internet com autenticação digital; (AC)
          § 5º   Todos os documentos elencados nos incisos I a IX do §1º deste artigo, deverão ser obrigatoriamente apresentados pelas entidades consignatárias; (AC)
          § 6º   Serão cadastrados como consignatários facultativos, independente de contrato ou convênio, as entidades públicas, sindicatos ou associações de servidores públicos municipais e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária. (AC)
          § 7º   O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições deste Capítulo e aceitação das mesmas pela consignatária e pelo consignado. (AC)
          Art. 136.   O pedido de consignação facultativa, em especial, aquelas relativas à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizado por intermédio de cartões de créditos, além de serem autorizadas a firmar eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão também se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas instituições financeiras que garantam a segurança da operação realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor.” (NR)
          Art. 140.   A soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá mensalmente a 30% (trinta por cento) das verbas de caráter permanente, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventuais, e 10% (dez por cento) para operações financeiras mediante cartão de crédito ou amortização de valores correspondentes aos convênios administrados por associações ou sindicatos. (NR)
          § 1º   Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:(AC)
          XII  –  qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.(AC)
          § 1º   Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 40% (quarenta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor. (NR)
          Art. 142.   Havendo necessidade de reparação ou compensação de valores ao erário municipal, será facultado ao Secretário Municipal de Administração através de ato normativo, fixar valores para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, exceto as processadas em favor de Órgãos da Administração Pública e sindicatos, os quais são isentos dessa cobrança. (NR)
          Art. 146.   A cada período de 12 (doze) meses, as entidades consignatárias deverão atualizar seus cadastros perante a Prefeitura Municipal de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de suspensão de novas inclusões de consignações em folha de pagamento. (NR)
          Art. 147.   É obrigatório que as entidades consignatárias possuam um representante legal nesta Capital, sob pena de cancelamento do contrato ou convênio celebrado, obedecidas as obrigações já processadas em folha de pagamento e suspensas novas inclusões.(NR)
          Art. 148.   Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve enviar à Secretaria Municipal de Administração dados relativos aos descontos, em meio impresso, magnético ou outros que esta indicar. (NR)
          Parágrafo único   O envio dos dados fora dos prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 136, implicará o não processamento das consignações na folha de pagamento do mês de competência, podendo ser incluído normalmente no mês subsequente, obedecido o disposto no art. 140 deste Decreto. (NR)
          IV  –  por interesse do servidor ativo, inativo ou pensionista: (NR)
          a)   Mediante requerimento à consignatária, excetuando-se a consignação facultativa referida no incisos III, IV e V do art. 134, qual seja, de prestação referente a empréstimo ou financiamento, bem como despesas realizadas através de cartão de crédito, nas quais poderão ser excluídas somente mediante a prévia e expressa aquiescência do consignatário. (AC)
          b)   Mediante requerimento à Coordenadoria Municipal de Recursos Humanos/SEMAD, quando a solicitação efetuada junto à consignatária não for atendida no prazo de 30 (trinta) dias. (AC)
          c)   No caso da alínea “b” o pedido deve ser instruído com a cópia do requerimento encaminhado à consignatária devidamente protocolado, cabendo a SEMAD consultar junto à consignatária informações acerca do alegado. (AC)
          Parágrafo único   Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que desse fato decorra qualquer responsabilidade para a Administração. (NR)
          Art. 151.   Fica o Secretário Municipal de Administração autorizado a estabelecer mediante atos normativos, normas complementares deste Decreto, os procedimentos de credenciamento dos consignatários e o valor mínimo das consignações facultativa, dentre outras disposições. (NR)”
          Art. 2º. 
          Fica revogado o artigo 164 do Decreto Municipal nº 11.824 de 18 de outubro de 2010.
            Art. 164.   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                 

                  MAURO NAZIF RASUL

                  Prefeito





                  CARLOS DOBBIS

                  Procurador Geral do Município





                  MÁRIO JORGE DE MEDEIROS

                  Secretário Municipal de Administração