Lei Complementar nº 370, de 22 de dezembro de 2009
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 164, de 08 de julho de 2003
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 283, de 18 de maio de 2007
Vigência a partir de 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, combinado com o que dispõe o art. 206, V, da Constituição Federal.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
O art. 20 da Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
Têm caráter permanente as gratificações previstas nos incisos I, IV e V do caput, e seus efeitos financeiros se darão a partir da data do requerimento pelo servidor.
Art. 2º.
O art. 34 da Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
Fica assegurado aos servidores lotados na rede municipal de ensino nos cargos de merendeira, vigia, gari, marinheiro auxiliar fluvial, mecânico de automóvel, motorista, operador de máquinas pesadas, técnico de nível médio, técnico em higiene dental, técnico em laboratório, técnico óptico, artífice especializado, assistente administrativo, auxiliar de serviço de saúde, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de enfermagem, auxiliar administrativo, contra-mestre fluvial oriundos da Lei Complementar nº 141/2002, as gratificações previstas no art. 24 da Lei Complementar nº 140/2001, na forma de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 283/2007 e no art. 2º da Lei Complementar nº 164/2003.
Art. 3º.
A Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
Art. 38-A.
Por ocasião do enquadramento será assegurada aos profissionais da educação a irredutibilidade salarial.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.