Lei Complementar nº 283, de 18 de maio de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 370, de 22 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do artigo 87, combinado com os incisos I e IV do parágrafo 1º, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
O artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 140, de 31/12/2001, passar a vigorar com a seguinte redação:
I
–
classe: constitui a linha de promoção da carreira dos profissionais
da Educação.
Art. 2º.
Os artigos 4º, 11, 12, 25 e Parágrafo Único do art. 33 da Lei Complementar nº 140, de 31/12/2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 11.
Para o cargo de professor, as promoções às classes
superiores obedecerão ao tempo de exercício mínimo na classe e a
titulação, atendidos aos seguintes critérios:
b)
estar, pelo menos, a 04 (quatro) anos no exercício da
função na classe anterior.
Art. 12.
A promoção de classe é automática e vigorará a partir da
data em que o interessado apresentar o comprovante da nova
habilitação, condicionado o exercício ao interstício mínimo.
Art. 25.
Fica mantida a concessão da gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base dos servidores pelo exercício da docência, na rede municipal de ensino, com alunos com necessidades educacionais especiais, 1º ano do ensino fundamental regular, classes
de aceleração da aprendizagem e 1ª série do primeiro segmento da educação de jovens e adultos.
Parágrafo único
Define-se como aluno com necessidades educacionais
especiais aquele que por apresentar necessidades próprias e diferentes
dos demais alunos no domínio das aprendizagens curriculares
correspondentes à sua idade, requer recursos pedagógicos e
metodologia educacional específicas para o desenvolvimento de suas
potencialidades.
Parágrafo único
A comissão será presidida pela Secretaria Municipal
de Educação e integrada por representantes da Secretaria Municipal
de Administração, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria
Municipal de Planejamento e Coordenação, Procuradoria Geral do
Município e um membro da entidade representativa dos
trabalhadores de educação pública municipal.
Art. 3º.
O recrutamento e seleção dos profissionais da Educação dar-se-á de acordo com as normas fixadas nos artigos 4º ao 7º desta Lei Complementar.
Art. 4º.
recrutamento para os cargos dos profissionais da Educação far-se-á para a referência inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habitações e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.
Parágrafo único
Ao ingressar na carreira, o vencimento inicial básico do professor será estabelecido de acordo com a escolaridade e classe prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 140/2001 e conforme a tabela de vencimentos de cargos dos profissionais da educação.
Art. 5º.
Os recursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo a modalidade de ensino da Educação Básica e habilitações nas seguintes áreas:
I –
EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de Licenciatura Plena em pedagogia: habilitação em Educação Infantil e/ou habilitação em séries iniciais;
II –
ENSINO FUNDAMENTAL DO 1º AO 5º ANO: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia: habilitação em séries iniciais;
III –
ENSINO FUNDAMENTAL DO 6º AO 9º ANO: exigência mínima de habilitação específica de curso superior de Licenciatura Plena.
Art. 6º.
Excepcionalmente o professor estável, com habilitação para lecionar em quaisquer das modalidades de ensino, referidas no artigo anterior, poderá requerer a mudança de área de autuação no ensino.
§ 1º
A mudança de área de atuação no ensino se dará de forma eventual, e dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidatos aprovados em concurso público para a respectiva área de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. O candidato que pretender mudar de área de atuação de ensino deverá possuir habilitação específica para o nível de atuação em que irá se transferir.
§ 2º
Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente:
I –
maior tempo de exercício no Magistério Público do Município;
II –
maior tempo de exercício no Magistério Público em geral.
§ 3º
É facultado a administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de área de atuação de um professor, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada.
Art. 7º.
O concurso público para provimento de cargo de especialista em educação (orientação, supervisão, inspeção e administração escolar, nutrição, psicologia e biblioteconomia) e demais cargos de carreira dos profissionais da Educação, será realizado em conformidade com habilitações específicas conforme o interesse e necessidade de ensino.
Art. 8º.
Para o enquadramento ou ré-enquadramento de professores considerados leigos, nos termos dispostos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20/12/1996, no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos profissionais da educação, ficam estabelecidas as normas constantes dos artigos 9º e 10 desta Lei Complementar.
Art. 9º.
O sistema de ensino municipal criará condições necessárias à formação inicial dos professores leigos, sendo estes, professores sem a adequada formação para o exercício do magistério, bem como à formação continuada em modalidades específicas de ensino.
§ 1º
São considerados leigos, de acordo com a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20/12/1996, para atuação no ensino da educação infantil e fundamental, os professores que:
I –
tenham apenas o ensino fundamental, completo ou incompleto:
II –
lecionem para turmas de educação infantil e/ou 1º ao 5º ano do ensino fundamental e não possuem o ensino médio, modalidade normal (antigo magistério);
III –
lecionem para turmas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental sem que tenham concluído o ensino superior, em cursos de licenciatura plena em área específica.
§ 2º
Os professores com cursos de licenciatura de curta duração devem concluir a licenciatura plena para atuação nas séries finais (5ª a 8ª série) do ensino fundamental, no prazo previsto na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 – Plano Nacional de Educação.
Art. 10.
A obtenção da habilitação necessária para atuação do professor na educação infantil e ensino fundamental é condição para ingresso no quadro permanente, instituído pelo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos profissionais da educação.
§ 1º
Os professores leigos não-concursados, quando habilitados, deverão realizar concurso público de provas e títulos para ingresso no quadro permanente do magistério.
§ 2º
Os professores leigos não habilitados no prazo estabelecido na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 – Plano Nacional de Educação serão afastados do exercício do magistério, passando a atuarem em outras áreas da administração, exceto a docência, permanecendo em quadro em extinção.
Art. 11.
Ficam validadas todas as promoções de professores ocorridas com base no atual Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos profissionais da educação do Município de Porto Velho, desde que estejam satisfeitas as condições estabelecidas pela nova redação do Art. 11 da Lei Complementar nº 140, de 31/12/2001, conforme o artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 12.
Fica mantida aos servidores do quadro de apoio, técnico ou administrativo, pertencentes ao Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – Lei Complementar nº 141/2002, que estejam atuando no apoio ao processo ensino-aprendizagem na rede municipal de ensino, a gratificação de incentivo a rede, de que trata o Art. 24, incisos I e II, da Lei Complementar nº 140, de 31.12.2001.
Art. 13.
Fica mantida aos servidores do quadro de apoio, técnico ou administrativo, pertencentes ao Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – Lei Complementar nº 141/2002, que estejam atuando no apoio ao processo ensino-aprendizagem na rede municipal de ensino, a gratificação de localidade – zona rural e distritos, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico, prevista no Art. 2º da Lei Complementar nº 254, de 23 de junho de 2006 e no Art. 22 da Lei Complementar nº 140/2001.
Art. 14.
Fica assegurada a todo o profissional da Educação, quando nomeado para cargos comissionados, funções de confiança no Executivo Municipal, ou desempenharem atividades técnico-administrativas junto a sede administrativa da Secretaria Municipal de Educação, a permanência de todas as gratificações e/ou vantagens recebidas pelo servidor, sem prejuízo à sua remuneração.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, o servidor será considerado como se efetivo estivesse no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2007.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.