Lei Complementar nº 373, de 22 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei nº 63, de 13 de abril de 1973
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014
Dada por Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014
Art. 1º.
O artigo 11º, 14 e 24, da Lei nº. 63, de 13 de abril de 1973, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 11.
As obras aprovadas de acordo com o presente Código de Obras deverão ser
iniciadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da expedição do Alvará de
Licença da Construção, devendo ser comunicado à Prefeitura, dentro desse prazo, o nome do
Construtor Responsável e o aviso de início da obra.
§ 1º
O Autor do Projeto e o Construtor só poderão respectivamente assinar os projetos
ou ser o responsável pela obra, quando registrados, no C.R.E.A. e nos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal.
§ 2º
Para os efeitos dessa lei, será considerado:
a)
autor ou profissional/empresa legalmente habilitado responsável pela elaboração de
projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e
exeqüibilidade de seu trabalho;
b)
responsável técnico da obra o profissional encarregado pela direção técnica das
obras, desde seu inicio até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado
emprego dos materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Porto Velho.
§ 3º
A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe exclusivamente
aos profissionais através das Anotações de responsabilidade Técnica - ART, não assumindo o
Município responsabilidade técnica sobre qualquer destas partes ou sua totalidade, embora tramite
a aprovação dos projetos e execute a fiscalização das obras, visando a conformidade das mesmas
com a legislação em relação ao uso, zoneamento, ocupação e aos aspectos urbanísticos.”(NR)
Art. 14.
O prazo máximo para a aprovação dos projetos é de 30 (trinta) dias, a contar
da data da entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura ou da última chamada para
esclarecimentos; findo este prazo, se o interessado não tiver obtido manifestação formal do setor
responsável pela análise do seu requerimento, poderá dar início à obra mediante prévia
comunicação escrita à Prefeitura, obedecendo às prescrições do Código de Obras, sujeitando-se a
demolir, sem ônus para prefeitura, o que tiver sido feito em desacordo.” (NR)
Art. 24.
"As vistorias realizadas durante o processo de licenciamento têm caráter
exclusivo de conferencia dos parâmetros arquitetônicos e urbanísticos, visando à conformidade dos
mesmos com a legislação relacionada ao uso, zoneamento e ocupação do solo, isentando o
Município de qualquer responsabilidade sobre a correta execução e adequado emprego dos
materiais utilizados na obra. Após a conclusão das obras, o construtor responsável deverá requerer
expedição de “Auto de Vistoria”. (NR)
Art. 2º.
A titulação do Capítulo XLIX , da Lei nº. 63, de 13 de abril de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLIX
"Da Responsabilidade Técnica e das Disposições Fiscais e Finais”
"Da Responsabilidade Técnica e das Disposições Fiscais e Finais”
Art. 3º.
O artigo 361, da Lei nº. 63, de 13 de abril de 1973, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 361.
"A Prefeitura Municipal, pelas suas repartições e agentes, fiscalizará,
periodicamente, a obra com fins a verificar se a edificação, ampliação e/ou reforma, está sendo
executado de acordo ao projeto apresentado e aprovado quanto à conformidade dos mesmos com a
legislação relacionada ao uso, zoneamento e ocupação do solo”. (NR)
Art. 4º.
Ficam acrescidos os artigos 361-A, 361-B, 361-C, 361-D, 361-E, 361-F e 361-G à Lei nº. 63, de 13 de abril de 1973, com as seguintes redações:
Art. 361-A.
"Somente os profissionais registrados, poderão ser responsáveis por
projetos, cálculos e memórias apresentados à Prefeitura ou assumir a responsabilidade pela
execução das obras.” (AC)
Art. 361-B.
"A assinatura do profissional nos projetos, cálculos, etc, submetidos à
Prefeitura, será, obrigatoriamente precedida da função que no caso lhe couber, como "Autor do
Projeto" ou "Responsável pela execução das Obras" e sucedida de seu respectivo título.” (AC)
Art. 361-C.
"A responsabilidade pela elaboração dos projetos cabe exclusivamente
aos profissionais que os assinarem como autores, e a execução das obras aos que tiverem assinado
como seus responsáveis, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer
responsabilidade.” (AC)
Art. 361-D.
"As penalidades impostas aos profissionais de engenharia e arquitetura
pelo CREA serão observados pela Prefeitura no que lhe couber.” (AC)
Art. 361-E.
A Prefeitura não assumirá em conseqüência da aprovação de projeto,
cálculo, memórias ou da fiscalização das obras por seus órgãos competentes, qualquer
responsabilidade técnica sobre essas partes.
Parágrafo único
Quando um profissional assinar projetos, cálculos e memórias ou
executar obras como responsável por uma firma, companhia, empresa ou sociedade, será esta
solidária na responsabilidade para todos os fins de direito.” (AC)
Art. 361-F.
"A responsabilidade a que se refere o artigo anterior e seu parágrafo
único estende-se a danos causados a terceiros e a bens patrimoniais da Prefeitura, Estado e União,
ocasionados por execução de obras de qualquer natureza.” (AC)
Art. 361-G.
"A responsabilidade a que se referem os dois artigos anteriores com o
parágrafo único não exime o profissional de outras decorrentes de dispositivos legais, municipais,
estaduais ou federais aplicáveis.” (AC)
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.