Lei Complementar nº 272, de 22 de dezembro de 2006
Norma correlata
Lei nº 894, de 18 de junho de 1990
Art. 1º.
Os servidores do Poder Executivo em atividade, enquadrados no Quadro
Suplementar de Pessoal porque não fizeram a opção de regime de que trata o artigo 34 da
Lei n.º 894/1990, na época própria, poderão optar pelo regime Estatutário dos
Funcionários Públicos Municipais.
Art. 2º.
A opção de que trata o artigo anterior deverá ser realizada no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, perante a Secretaria Municipal de
Administração – SEMAD.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.