Lei Complementar nº 68, de 22 de julho de 1996
Norma correlata
Lei Complementar nº 4, de 10 de maio de 1993
Art. 1º.
Os cargos e funções ou emprego de Coordenador de
Comunicação Social de Diretor de Divisão de Imprensa, Assessor ou equivalentes, das
Administrações direta e indireta do Município de Porto Velho e do Poder Legislativo,
incluindo as Fundações mantidas com recursos públicos, deverão obrigatoriamente, ser
exercidos por jornalistas profissionais ou provisionados, Bacharéis em Comunicação Social
e Radialista devidamente habilitados, conforme Decreto-Lei Federal 972/69, e do Decreto
Federal 83-284/79.
Art. 2º.
A inobservância do disposto nesta Lei implicará na nulidade ato
nomeatório e designatório, que não gerará quaisquer efeitos, sem prejuízo das sanções civis
e penais pertinentes.
Art. 3º.
Caberá ao Sindicato dos Jornalistas e ao Sindicato dos
Radialistas do Estado de Rondônia apresentar as autoridades contra a inobservância desta
Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.