Decreto nº 13.042, de 07 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

13.042

2013

7 de Maio de 2013

Dispõe sobre a regulamentação do paragrafo Único do Art. 2º da Lei complementar 190, de 06 de julho de 2004, disciplinando a realização de eventos em espaço público aberto no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providencias.

a A
“Dispõe sobre a regulamentação do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2004, disciplinando a realização de evento em espaço público aberto no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhes são conferidas nos incisos IV e VI do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

     

    CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, na qual assevera: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência";

     

    CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 2º, da Lei Complementar nº 190/2004 exige a necessidade de decreto específico para que agremiações e instituições organizadas possam obter autorização administrativa de Interdição de Via Pública e alvará de licença para localização temporária para a realização de eventos culturais,

     

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizada a realização do evento show musical itinerante de grande porte tema I Fest Folia 2013 no espaço público aberto denominado Circuito Cultural Zona Norte (Caiari) localizado à Rua Pinheiro Machado entre Rogério Webber e Presidente Dutra, a ser realizado nos dias 11 e 12 de maio de 2013.
          Parágrafo único  
          O Circuito Cultural Zona Norte, compreende inicialmente a concentração na Rua Pinheiro Machado entre Rua Santos Dumont e Rogério Weber, seguindo pelas Ruas Pinheiro Machado, Joaquim Nabuco, Carlos Gomes e Rogério Weber, onde são realizados os ensaios e desfiles de carnaval de Rua dos Blocos Murupi e Axé Folia Mix.
            Art. 2º. 
            No prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, as agremiações e instituições organizadas, deverão obter autorização administrativa de Interdição de Via Pública e alvará de licença para localização temporária para a realização dos eventos mediante prévia solicitação junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
              I – 
              CNPJ e documento de constituição da entidade Promotora do evento;
                II – 
                Certidão de Registro da Ata de Assembléia com indicação da diretoria atual, lavrada em cartório de Registro;
                  III – 
                  Copia do RG e CPF do representante legal da entidade carnavalesca;
                    IV – 
                    Certidões Negativas de tributos municipais, estaduais e federais;
                      V – 
                      Projeto do evento que se pretende realizar contendo no mínimo os seguintes elementos: histórico da entidade, objetivo, descrição do evento com detalhamento da programação com indicação da data, horário, local do evento e croqui;
                        VI – 
                        Alvará de Localização e Funcionamento atual da instituição promotora do evento, consoante art. 303 da Lei nº 53-A de 27/12/72 c/c art. 53 da LC nº 369/2009 (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);
                          VII – 
                          Protocolo de pedido de licenciamento ambiental (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);
                            VIII – 
                            Certificado de Aprovação Temporária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia nos termos do Art. 14 e 15 da Lei nº 853 de 30 de novembro de 1999 (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);
                              IX – 
                              Anotações de Responsabilidades Técnicas - ART (autenticada pelo CREA) - (exclusivamente para Escolas de Sambas que possuem carros alegóricos);
                                X – 
                                Protocolo de pedido de vistoria junto a Vigilância Sanitária Municipal para inspeção de banheiros químicos;
                                  XI – 
                                  Declaração contendo o número estimado de participantes e as medidas de segurança observado as orientações para realização de eventos públicos ou privados da Polícia Militar do Estado de Rondônia;
                                    XII – 
                                    Protocolo de pedido formulado junto á Secretaria de Segurança do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);
                                      XIII – 
                                      Protocolo de comunicado quando de evento para adulto ou alvará fornecido pela Vara Juventude da Comarca de Porto Velho, em caso de evento permitido participação de crianças e adolescentes. (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);
                                        XIV – 
                                        Contrato de Prestação de Serviços formados com cantores, Dj's, Bandas, Duplas, Trios Elétricos e Artistas, com firma reconhecida (se houver ocorrência de contratação);
                                          XV – 
                                          Contrato de Prestação de Serviços de Segurança com firma reconhecida;
                                            XVI – 
                                             
                                              XVII – 
                                              Taxa de Abertura de Processo paga - original.
                                                § 1º 
                                                Em cumprimento ao direito de petição estabelecido no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 será autuado o pleito do requerente mediante processo administrativo, entretanto, na falta dos documentos necessários à instrução do processo, exceto os previstos nos incisos VI, VII, VIII, XII, XIII e XVI deste artigo, o processo será objeto de indeferimento sem apreciação do mérito, estando o interessado ciente da data da assinatura do requerimento.
                                                  § 2º 
                                                  O prazo para apresentação dos documentos previstos nos incisos VI, VII, VIII, XII, XIII e XVI deste artigo será de até 02 (dois) dias anterior ao início do evento, sob pena de indeferimento do pedido.
                                                    Art. 3º. 
                                                    Compete aos promotores do evento a realização da limpeza urbana, logo após a realização do evento, mantendo assim a higidez do meio ambiente e da ordem urbanística.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O presente decreto está condicionado a prévia declaração de que o evento acontecerá sem fins lucrativos.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Os efeitos do artigo 1º retroagem aos atos administrativos realizados a partir do dia 01 de abril de 2013.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                               

                                                                MAURO NAZIF RASUL
                                                                Prefeito do Município

                                                                CARLOS DOBBIS
                                                                Procurador Geral do Município