Lei Complementar nº 290, de 29 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

290

2007

29 de Novembro de 2007

“Autoriza o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM a realizar Termo de Parcelamento de Dívida com o Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”.

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“Autoriza o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM a realizar Termo de Parcelamento de Dívida com o Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”.


    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87 da, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, autorizado a realizar Termo de Acordo de Parcelamentos de Débitos Previdenciários, de competência do Poder Legislativo Municipal, referente ao período de agosto de 1995 a dezembro de 2002, nas seguintes condições:
          § 1º 
          Os parcelamentos deverão atender ao seguinte prazo:
            I – 
            O prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses à dívida oriunda de débitos patronais;
              II – 
              O prazo máximo de 60(sessenta) parcelas mensais para as contribuições descontadas dos servidores municipais.
                § 2º 
                Ao valor principal das parcelas a que se referem os incisos I e II do parágrafo primeiro, deverão ser acrescidos juros e multa na forma da Lei".
                  Art. 2º. 
                  O Termo de Acordo de Parcelamentos de Débitos aos quais se refere esta Lei Complementar deverá ser firmados até 31 de dezembro de 2007, de forma improrrogável.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, poderá deduzir o valor das parcelas respectivas, da importância relativa aos repasses constitucionais ao Poder Legislativo Municipal e, efetuar a transferência desses valores ao IPAM.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 5º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 284, de 18 de maio de 2007.
                          (Revogado)
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 4º.   (Revogado)
                          Art. 4º.   (Revogado)
                          (Revogado)
                           

                            ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                            Prefeito do Município

                            MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                            Procurador-Geral do Município