Lei Complementar nº 302, de 04 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

302

2008

4 de Abril de 2008

'Cria Gratificações no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 2 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
Cria Gratificações no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 65, §1º, II, e 87, III, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR
       
        Art. 1º. 
        Ficam criadas no âmbito da Administração Municipal 63 (sessenta e três) Gratificações Técnicas, destinadas às funções especiais de engenharia e arquitetura, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
          Parágrafo único  
          Compete ao Chefe do Executivo fixar a localização das gratificações de que trata o Caput deste artigo nas Unidades Administrativas de acordo com a conveniência e oportunidade, na forma de regulamento.
            Art. 2º. 
            Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, 59 (cinqüenta e nove) Gratificações de Fortalecimento da Gestão em Saúde, sendo 47 (quarenta e sete) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) destinadas para os cargos de nível médio e 12 (doze) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) destinadas aos cargos de nível superior.
              § 1º 
              As gratificações de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar destinam-se aos servidores ocupantes de cargos efetivos que exerçam as atividades administrativas em saúde, na sede da SEMUSA, com o intuito de fortalecer a gestão, observados os critérios de escolaridade.
                § 2º 
                As gratificações de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar não serão pagas, cumulativamente, com Gratificação de Produtividade, Gratificação de Produtividade Especial, e hora extra não podendo ser incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, ressalvado o direito de opção do servidor.
                  Art. 3º. 
                  Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, gratificações denominadas SUS Plano, destinadas aos servidores localizados na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, na forma especificada no anexo I desta Lei Complementar.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de recursos disponibilizados no orçamento vigente.
                      Art. 5º. 
                      O inciso XIV, do art. 7º, da Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002, passa a vigorar com a redação seguinte, obedecida reordenação das letras, acrescentada a alínea “h”:
                        g)   adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade penosa, e risco de vida.
                        h)   Gratificações Técnicas e Gratificação SUS Plano”
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de recursos disponibilizados no orçamento vigente.
                           

                            ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                            Prefeito do Município

                            MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                            Procurador Geral do Município