Lei Complementar nº 302, de 04 de abril de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 10.971, de 11 de abril de 2008
Vigência a partir de 2 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
Art. 1º.
Ficam criadas no âmbito da Administração Municipal 63 (sessenta e
três) Gratificações Técnicas, destinadas às funções especiais de engenharia e arquitetura, no
valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Parágrafo único
Compete ao Chefe do Executivo fixar a localização das
gratificações de que trata o Caput deste artigo nas Unidades Administrativas de acordo com a
conveniência e oportunidade, na forma de regulamento.
Art. 2º.
Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUSA, 59 (cinqüenta e nove) Gratificações de Fortalecimento da Gestão em Saúde, sendo
47 (quarenta e sete) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) destinadas para os cargos de
nível médio e 12 (doze) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) destinadas aos cargos de
nível superior.
§ 1º
As gratificações de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar
destinam-se aos servidores ocupantes de cargos efetivos que exerçam as atividades
administrativas em saúde, na sede da SEMUSA, com o intuito de fortalecer a gestão,
observados os critérios de escolaridade.
§ 2º
As gratificações de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar não
serão pagas, cumulativamente, com Gratificação de Produtividade, Gratificação de
Produtividade Especial, e hora extra não podendo ser incorporada aos proventos de
aposentadoria e pensão, ressalvado o direito de opção do servidor.
Art. 3º.
Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUSA, gratificações denominadas SUS Plano, destinadas aos servidores localizados na
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, na forma especificada no anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta
de recursos disponibilizados no orçamento vigente.
Art. 5º.
O inciso XIV, do art. 7º, da Lei Complementar nº 141, de 19 de abril
de 2002, passa a vigorar com a redação seguinte, obedecida reordenação das letras,
acrescentada a alínea “h”:
g)
adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade penosa, e risco de vida.
h)
Gratificações Técnicas e Gratificação SUS Plano”
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta
de recursos disponibilizados no orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.