Decreto nº 16.613, de 25 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

16.613

2020

25 de Março de 2020

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Velho."

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“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Velho."
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe é conferida nos incisos IV e VI, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho;

    CONSIDERANDO a  edição  dos  Decretos  Estadual  nº  24.887,  de  20 de  Março  de  2020,  e  Municipal  nº  16.612  de  18  de  Março  de  2020, que  decretou  situação  de  Calamidade  Pública,  respectivamente  em todo  território  do Estado de Rondônia e no Município de Porto V elho, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus, COVID-19;

    CONSIDERANDO  a  prorrogação  do  prazo  para  pagamento  dos tributos  federais  no  âmbito  do  Simples  Nacional  instituído  pela Resolução CGSN nº 152, de 18 de Março de 2020;

    CONSIDERANDO  a  necessidade  de  suspensão  de  atividades  e serviços  privados  não  essenciais,  inclusive  de  prestação  de  serviços públicos, que potencialmente geram a aglomeração de pessoas;

    CONSIDERANDO por fim, a crise econômica decorrente da situação de  calamidade  pública  que  impôs  a  restrição/suspensão  do funcionamento  de  atividades,  causando  assim,  uma  queda  brusca  no volume de negócios no mercado local;

    DECRETA:
       
        Art. 1º. 
        Para fins de enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo Coronavírus, COVID-19, no Município de Porto Velho, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
          I – 
          administrativas e fiscais no âmbito do licenciamento:
            a) 
            prorrogar, enquanto persistirem as condições que ensejaram a decretação de situação de Calamidade Pública, a validade das licenças ambientais, que careçam de vistoria prévia, por 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento da respectiva licença;
              b) 
              prorrogar a data de vencimento das Licenças de Funcionamento Regular, vencidas e a vencer nos meses de Março e Abril de 2020, para o dia 31 de Maio de 2020;
                c) 
                prorrogar a data de vencimento das licenças sanitárias, vencidas e a vencer nos meses de Março e Abril de 2020, para o dia 31 de Maio de 2020;
                  d) 
                  prorrogar, até 31 de Maio de 2020, a validade das Certidões Negativas de Tributos Municipais e as Certidões Positivas de Tributos Municipais com efeito negativo, emitidas até a data de publicação deste Decreto;
                    II – 
                    no âmbito da tributação municipal:
                       
                      prorrogar a data de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), cota única sem desconto, com vencimento em 31 de Março de 2020, para o dia 31 de Maio de 2020;
                         
                        prorrogar a data de vencimento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), cota única sem desconto, com vencimento em 31 de Março de 2020, para o dia 31 de Maio de 2020;
                           
                          prorrogar a data de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos da seguinte forma:
                            1 
                            o período de apuração - março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
                              2 
                              o período de apuração - abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
                                3 
                                o período de apuração - maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
                                  § 1º 
                                  O prazo para pagamento das taxas de renovação das licenças a que se refere o inciso I deste artigo, será no último dia útil do mês de vencimento da respectiva licença prorrogada.
                                    § 2º 
                                    A validade prorrogada das certidões a que se refere a alínea “d” do inciso I deste artigo, não caracteriza dispensa, cancelamento, redução ou baixa de débitos porventura existentes.
                                      § 3º 
                                      A prorrogação dos prazos de que trata este Decreto não implica direito à restituição de quantias, eventualmente já recolhidas.
                                        Art. 2º. 
                                        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                           
                                            HILDON DE LIMA CHAVES
                                            Prefeito