Decreto nº 16.612, de 23 de março de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 18.753, de 24 de janeiro de 2023
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Decreto nº 16.620, de 06 de abril de 2020
Norma correlata
Decreto nº 16.629, de 15 de abril de 2020
Norma correlata
Decreto nº 16.633, de 22 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 16.673, de 06 de maio de 2020
Norma correlata
Decreto nº 16.672, de 06 de maio de 2020
Norma correlata
Lei nº 2.777, de 01 de outubro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021
Norma correlata
Decreto nº 17.527, de 18 de agosto de 2021
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 16.597, de 18 de março de 2020
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 16.608, de 19 de março de 2020
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 16.611, de 20 de março de 2020
Norma correlata
Decreto nº 16.613, de 25 de março de 2020
Norma correlata
Lei nº 2.754, de 25 de maio de 2020
Norma correlata
Decreto nº 16.760, de 02 de julho de 2020
Alterado ( a ) pelo ( a )
Decreto nº 17.168, de 12 de fevereiro de 2021
Vigência a partir de 6 de Abril de 2020.
Dada por Decreto nº 16.620, de 06 de abril de 2020
Dada por Decreto nº 16.620, de 06 de abril de 2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO o Capitulo III do Decreto Estadual de Nº 24.887, de 20 de março de 2020.
DECRETA:
Art. 1º.
Fica decretado Estado de Calamidade Pública no âmbito
do Município de Porto Velho, para fins de prevenção e de
enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), nos termos do artigo 7° do inciso VII da Lei
Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 1º
Considerando a situação de disseminação rápida do
COVID-19, em decorrência do desastre classificado como
Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 - Classificação e
Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE, e com
objetivo de proteger a população, deverão as autoridades
públicas, os servidores e os cidadãos adotarem todas as
medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de
enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus,
observado o disposto neste Decreto.
§ 2º
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais
práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da
Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos
crimes previstos nos arts 267 e 268 do Código.
Art. 2º.
Para enfrentamento da Calamidade Pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, com base
no que prevê o art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro
de 2020, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes
medidas:
I –
isolamento;
II –
quarentena;
III –
determinação de realização compulsória de:
a)
exames médicos;
b)
testes laboratoriais;
c)
coleta de amostras clínicas;
d)
vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e)
tratamentos médicos específicos.
IV –
estudo ou investigação epidemiológica;
V –
exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI –
outras medidas e providências admitidas em direito.
Art. 3º.
Ficam estabelecidas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação deste Decreto, diante das evidências
científicas e análises sobre as informações estratégicas em
saúde, podendo ser prorrogado por iguais períodos, conforme
Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n°
356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as
seguintes medidas:
I –
a proibição:
a)
de utilização de mototáxi;
b)
da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza,
de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos
presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco)
pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da
epidemia no âmbito municipal;
c)
de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e
convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios
residenciais, com objetivo de promover atividade física,
passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras
atividades que envolvam aglomerações, entendendo-se por
aglomeração para efeitos deste Decreto, qualquer ajuntamento
de pessoas em local onde não seja respeitada a distância
mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas, exceto quando
necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar
de pessoas da mesma família que coabitam;
d)
funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes,
academias, banhos/balneários, boates, restaurantes, lanchonetes
e estabelecimentos congêneres, com as possibilidades de
entregas e retiradas dos alimentos nos próprios
estabelecimentos;
e)
das atividades e dos serviços privados não essenciais e o
funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping
centers, centros comerciais, à exceção de açougues,
panificadoras, supermercados, caixas eletrônicos, clínicas de
atendimento na área da saúde, farmácias, consultórios
veterinários, postos de combustíveis, atacadistas,
distribuidoras, indústrias, oficinas mecânicas, autopeças e
serviços de manutenção, devendo observar as obrigações
dispostas no art. 4° deste Decreto.
II –
a suspensão:
a)
do ingresso no território do Município de veículos de
transporte, público e privado, derivados do território
internacional;
b)
de participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos,
cursos, eventos coletivos ou qualquer atividade de servidor do
Poder Executivo;
c)
de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados no
Município.
d)
de reuniões ou encontros periódicos de qualquer natureza
inclusive os de cunho religiosos, podendo ser substituídas por
meios de difusão eletrônica e redes sociais.
e)
todos os alvarás de funcionamento de teatros, cinemas,
bares, boates, casas noturnas, danceterias, academias e outros
estabelecimentos de entretenimento congêneres.
III –
determinação que:
a)
o transporte coletivo de passageiros, público e privado,
urbano e rural, em todo o Município, sejam realizados sem
exceder à capacidade de passageiros sentados;
b)
o transporte coletivo e individual, intermunicipal de
passageiros, público ou privado, em todo o Município, seja
realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros
sentado;
c)
o transporte de táxi e motoristas de aplicativos, sejam
realizados sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2
(dois) passageiros.
d)
os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites
quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à
higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque
de tais mercadorias, visando que todos os consumidores
tenham acesso aos produtos;
e)
os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores
exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de
grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser
realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a
exposição ao contágio pelo COVID-19.
§ 1º
A fiscalização será realizada, conjuntamente, e Caberá a
Fiscalização de Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda
(SEMFAZ), a Fiscalização de Posturas da Subsecretaria de
Serviços Básicos (SEMUSB), a Fiscalização de trânsito da
Secretaria Municipal de Trânsito Mobilidade e Transporte
(SEMTRAN) e a Fiscalização e Monitoramento da
Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (SEMA), por meio de procedimentos especiais, a
fiscalização das suspensões ou restrições ao funcionamento de
atividades impostos por este Decreto.
§ 2º
As lojas varejistas não excepcionadas na alínea “e” do
inciso I deste artigo, poderão ofertar serviços de entrega a
domicílio desde que o entregador esteja utilizando máscara,
luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou em gel
70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de entrega, se for
o caso.
Art. 4º.
As atividades não proibidas no art. 3°, deverão adotar ,
no mínimo, as seguintes providências para permanência de
suas atividades:
I –
a realização de limpeza minuciosa diária de todos os
equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
II –
disponibilização de todos os insumos, como álcool líquido
70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais
equipamentos recomendados para a manutenção de higiene
pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes
da atividade, assegurando um ambiente adequado para
assepsia;
III –
distância, mínima, de 2m (dois metros) entre os
funcionários e clientes que utilizam das atividades do
estabelecimento;
IV –
adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e
alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e
aglomerações de trabalhadores.
V –
limitar uma pessoa por família para realizar compras em
supermercados e farmácias.
VI –
Que os supermercados e farmácias estabeleçam um
horário específico e exclusivo para idosos 60 (sessenta) ou
mais anos de idade;
VII –
Que os supermercados e farmácias respeitem a lotação
máxima de uma pessoa por cada 5m² da loja e delimitem a
distância de 2m, entre as pessoas, na fila de espera, na entrada
dos estabelecimentos.
Parágrafo único
Os funcionários que apresentarem sintomas
definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser
afastados das atividades laborais, inseridos em regime de
quarentena, e notificar os órgãos de saúde responsáveis.
Art. 5º.
Os transportes coletivo e seletivo por lotação, bem
como a todos os responsáveis por veículos do transporte
coletivo e individual, público e privado, de passageiros,
inclusive os de aplicativos, determina-se a adoção, das
seguintes medidas:
I –
do modo correto de relacionamento com os usuários no
período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
II –
a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com
utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus,
como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água
sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III –
a realização de limpeza constante de superfícies e pontos
de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos,
balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70%
(setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no
mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
IV –
a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70%
(setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico
(máquinas de cartão de crédito e débito), após a cada
utilização;
V –
a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros,
preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool
em gel 70% (setenta por cento);
VI –
a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser
mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre
que possível;
VII –
a higienização do sistema de ar-condicionado;
VIII –
a fixação, em local visível aos passageiros, de
informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a
prevenção do COVID-19;
IX –
a utilização, preferencialmente, para a execução do
transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam
janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando
os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins
de atendimento pleno da programação de viagens.
Art. 6º.
Os Secretários e titulares de cada Órgão das entidades
da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta adotarão
as providências necessárias para, no âmbito de suas
competências:
I –
limitar o atendimento presencial ao público apenas aos
serviços essenciais, observada a manutenção do serviço
público, preferencialmente por meio de tecnologias que
permitam a sua realização de trabalho domiciliar;
II –
dispensar , a partir desta data o comparecimento presencial,
de seus servidores, empregados e estagiários de modo a
desempenhar as suas atividades, preferencialmente, por meio
de trabalho domiciliar , desde que possa ser realizado de forma
remota e não haja prejuízo ao serviço público, de modo a
reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no
âmbito das repartições exceto os considerados serviços
essenciais;
III –
determinar que as empresas prestadoras de serviços
terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus
empregados que se encontram no grupo de risco para avaliação
da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária
na prestação dos serviços desses terceirizados.
§ 1º
Os servidores deverão obedecer os expedientes de trabalho
domiciliar , mantendo-se ligado aos meios de comunicação
pelos quais deverão exercer suas funções laborais, devendo
atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena
de ser considerado antecipação de férias, conforme §2°.
§ 2º
Para servidores e empregados públicos que não detém
condições de atuação em de trabalho domiciliar , mediante
decisão da chefia imediata, será concedida antecipação de
férias, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) pelo
período efetivo em que estiver afastado de suas atividades.
§ 3º
Os servidores, empregados públicos e estagiários deverão
permanecer em ambiente domiciliar , não sendo autorizado a
sair do Município e evitando contato externo, sob pena das
sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as
demais penalidades administrativas.
§ 4º
São considerados serviços essenciais: serviços de saúde
pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; serviços
de captação, tratamento e abastecimento de água; serviços de
captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de Advocacia;
serviços de administração de necrópoles; construção,
conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; serviço
de segurança dos próprios municipais; serviço de transporte e
uso de veículos oficiais; serviços funerários; serviços de fiscalização; cumprimento de decisões judiciais; serviço de
distribuição de medicamentos; serviço de fiscalização de
trânsito; vigilância sanitária e de saúde e os serviços de
limpeza.
Art. 7º.
Fica autorizada:
I –
a dispensa da biometria para registro eletrônico do ponto,
devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio
eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de
cada órgão ou entidade da administração pública municipal
direta e indireta.
II –
a convocação de servidores que estejam no gozo de férias,
licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas
atividades, nos órgãos ou nas entidades que, por sua natureza
ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de
indispensável continuidade, como as unidades de saúde,
assistência social, defesa civil, arrecadação, fiscalização (e
outras) e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos
respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as
medidas emergências de higiene e assepsia.
Art. 8º.
Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias,
podendo ser prorrogadas por iguais períodos, as atividades
educacionais em todas as instituições das redes de ensino
pública e privada.
§ 1º
A suspensão das aulas na rede de ensino pública municipal,
de que trata o caput deste artigo, deverá ser compreendida
como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a
partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º
O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15
(quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de
recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
§ 3º
As unidades escolares da rede privada de ensino municipal
poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste
Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período
determinado, a critério de cada unidade;
§ 4º
Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário
escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação – SEMED, após o retorno das aulas.
Art. 9º.
Os atestados médicos, independente do período,
concedidos a qualquer servidor Municipal da área da saúde,
durante a pandemia que trata este Decreto, deverá ser
encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA e
homologado pela Secretaria Municipal de Administração -SEMAD.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD,
poderá criar mecanismos eletrônicos para homologação dos
atestados de todos os servidores e empregados Municipais.
§ 2º
Caso seja identificado atestados recíprocos ou outras
fraudes com o objetivo de afastamento irregular durante o
estado de calamidade, a comissão encaminhará comunicação
ao órgão de classe correspondente, para as providências
cabíveis, conforme legislação.
Art. 11.
A Prefeitura Municipal Conta com o apoio da Polícia
Militar para ajudar em desfazer/dispersar aglomerações de
pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e
proporcional para cumprimento do disposto neste Decreto,
podendo lavrar o correspondente T ermo Circunstanciado ou apresentar os infratores à autoridade policial correspondente,
conforme legislação vigente.
Art. 12.
Fica o Município de Porto Velho autorizado a
remanejar servidores entre Secretarias Municipais ainda que
sejam diversas as funções exercidas, observada a área de
conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do
servidor para a realização do serviço.
Parágrafo único
Fica a Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUSA autorizada a convocar , por meio de portaria, os
servidores de outras Secretarias Municipais para exercerem as
atividades relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, pelo
período de 15 dias podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 13.
As regras dispostas neste Decreto poderão ser
alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19,
com objetivo de flexibilizar a norma.
Art. 14.
As pessoas que tenham regressado, nos últimos 5
(cinco) dias ou que venham a regressar , durante a vigência
deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou
convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ficar
afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze)
dias, sob pena de responsabilização criminal, devendo enviar
comprovante das passagens ou atestado medico pelos meios
eletrônicos, ficando obrigados a apresentar os comprovantes
originais ao cessar a quarentena.
Parágrafo único
Fica orientado aos cidadãos portovelhenses
que se encontrem em outros estados, a não retornarem ao
Município, enquanto perdurar o estado de Calamidade Pública.
Art. 15.
Fica autorizada a realização de despesas, inclusive
com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e
pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos
e outros insumos, nos termos do art. 4° da Lei n° 13.979, de 6
de fevereiro de 2020.
Art. 16.
Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação
de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar ,
arbitrariamente, os preços dos insumos e serviços relacionados
ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando-se às penalidades
previstas na legislação penal vigente.
Art. 17.
Cabe a todo cidadão portovelhense a responsabilidade
de cumprir as restrições e condições do presente Decreto,
conscientizando-se da higienização necessária, do isolamento
social, do cumprimento correto da quarentena, bem como da
não circulação em vias públicas e privadas de forma
desnecessária, além de outras medidas que forem necessárias
para a contenção/erradicação do COVID-19.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento das medidas
previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às
autoridades competentes para apuração das eventuais práticas
de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes
previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.
Art. 18.
Fica revogado o Decreto n° 16.597 autorizada, de 18
de março de 2020, e suas alterações, que “Decreta situação de
emergência no âmbito da Saúde Pública do Município e dispõe
sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e
enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus,
COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e
contratado do Poder Executivo, e dá outras providências.”.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14-A.
(Revogado)
Art. 14-A.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 19.
As medidas previstas neste Decreto poderão ser
reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos
casos no Município.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de 23 de março de
2020.