Decreto nº 16.630, de 16 de abril de 2020
Altera o ( a )
Decreto nº 16.620, de 06 de abril de 2020
Art. 1º.
RETIFICAR o §4º do Art. 6º do Decreto n° 16.620, de
06 de abril de 2020, que “Dispõe sobre o Estado de
Calamidade Pública em todo o território do Município de Porto
Velho, devido o término do prazo de vigência estabelecido no
caput do artigo 3° do Decreto n° 16.612, de 23 de março de
2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 12.612, de 23 de
março de 2020”.
Onde se lê:
“§ 4º. São considerados serviços essenciais: serviços de saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; serviços de captação, tratamento e abastecimento de água; serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de Advocacia; serviços de administração de necrópoles; construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; serviço de segurança dos próprios municipais; serviço de transporte e uso de veículos oficiais; serviços funerários; serviços de fiscalização; cumprimento de decisões judiciais; serviço de distribuição de medicamentos; serviço de fiscalização de trânsito; vigilância sanitária e de saúde e os serviços de limpeza.”
“§ 4º. São considerados serviços essenciais: serviços de saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; serviços de captação, tratamento e abastecimento de água; serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de Advocacia; serviços de administração de necrópoles; construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; serviço de segurança dos próprios municipais; serviço de transporte e uso de veículos oficiais; serviços funerários; serviços de fiscalização; cumprimento de decisões judiciais; serviço de distribuição de medicamentos; serviço de fiscalização de trânsito; vigilância sanitária e de saúde e os serviços de limpeza.”
§ 4º
Leia-se:
“§ 4º. São considerados serviços essenciais: serviços de saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; serviços de captação, tratamento e abastecimento de água; serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de Advocacia; serviços de administração de necrópoles; construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; serviço de segurança dos próprios municipais; serviço de transporte e uso de veículos oficiais; serviços funerários; serviços de fiscalização e arrecadação; cumprimento de decisões judiciais; serviço de distribuição de medicamentos; serviço de fiscalização de trânsito; vigilância sanitária e de saúde e os serviços de limpeza.”
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.