Decreto nº 16.620, de 06 de abril de 2020
Norma correlata
Decreto nº 16.629, de 15 de abril de 2020
Norma correlata
Decreto nº 16.633, de 22 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 16.672, de 06 de maio de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 17.267, de 27 de abril de 2021
Revoga parcialmente o(a)
Decreto nº 16.612, de 23 de março de 2020
Alterado ( a ) pelo ( a )
Decreto nº 16.630, de 16 de abril de 2020
Alterado ( a ) pelo ( a )
Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020
Vigência a partir de 8 de Maio de 2020.
Dada por Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020
Dada por Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho
CONSIDERANDO o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto n° 12.612, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n° 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades
autorizadas a funcionar;
CONSIDERANDO a expiração da vigência das regras de quarentena no âmbito do Município de Porto velho para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus -COVID-19;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) voltadas a reduzir a propagação do COVID-19 disponível no https://www .who.int/dg/speeches/detail/who-directorgeneral-sstatement-on-ihr-mergency-committee-on-novel-coronavirus-(2019-ncov);
CONSIDERANDO o Capitulo III do Decreto Estadual de Nº 24.919, de 05de Abril de 2020.
DECRETA:
Art. 1º.
Fica mantido o disposto no art. 1° do Decreto n°
16.612, de 23 de março de 2020, que “Declara Estado de
Calamidade Pública em todo o território do Município de Porto
Velho, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia
causada pelo novo Coronavírus - COVID-19.
Art. 2º.
Para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública
de importância internacional decorrente do coronavírus o
Município de Porto velho poderá adotar as medidas
estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro
de 2020.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Decreto, entende-se
como:
I –
quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de
atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de
alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades
essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para
reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos
serviços de saúde;
II –
atividades essenciais: aquelas definidas como
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos,
colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população, em especial as indicadas no § 4° do art. 6° do
Decreto n° 16.612, de 23 de março de 2020;
III –
grupos de riscos: pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos
de idade, hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica,
portadores de doença respiratória crônica, portadores de doença
cardiovascular , pessoas acometidas de câncer , doença
autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema
imunológico e/ou gestantes e lactantes.
Art. 3º.
Ficam estabelecidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do dia 23 de março de 2020, em todo o território do
Município de Porto velho, diante das evidências científicas e
análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo
ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020,
do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:
I –
a proibição:
a)
de utilização de mototáxi;
b)
da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza,
de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos
presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco)
pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da
epidemia no âmbito municipal;
c)
de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e
convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios
residenciais, com objetivo de promover atividade física,
passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras
atividades que envolvam aglomerações, entendendo-se por
aglomeração para efeitos deste Decreto, qualquer ajuntamento
de pessoas em local onde não seja respeitada a distância
mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas, exceto quando
necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar
de pessoas da mesma família que coabitam;
d)
funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes,
academias, banhos/balneários, boates, restaurantes, lanchonetes
e estabelecimentos congêneres, com as possibilidades de
entregas e retiradas dos alimentos nos próprios
estabelecimentos;
e)
das atividades e dos serviços privados não essenciais e o
funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping
centers, centros comerciais, à exceção de açougues,
panificadoras,supermercados, feiras livres, mercados
municipais, lotéricas, caixas eletrônicos, serviços funerários,
clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas
odontológicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias,
consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários
e pet shops, postos de combustíveis, atacadistas,
distribuidoras, indústrias, oficinas mecânicas, autopeças, obras,
serviços de engenharia, lojas de materiais de
construções,serviços de manutenção, hotéis e hospedarias,
escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios e
restaurantes à margem das rodovias nos limites do Município
de Porto Velho, desde que não localizadas em galerias, centros
comerciais e shopping centers e devendo ser observadas as
obrigações dispostas no art. 4° deste Decreto.
II –
a suspensão:
a)
do ingresso no território do Município de veículos de
transporte, público e privado, derivados do território
internacional;
b)
de participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos,
cursos, eventos coletivos ou qualquer atividade de servidor do
Poder Executivo;
c)
de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados no
Município.
d)
de reuniões ou encontros periódicos de qualquer natureza
inclusive os de cunho religiosos, podendo ser substituídas por
meios de difusão eletrônica e redes sociais.
e)
todos os alvarás de funcionamento de teatros, cinemas,
bares, boates, casas noturnas, danceterias, academias e outros
estabelecimentos de entretenimento congêneres.
III –
determinação que:
a)
o transporte coletivo de passageiros, público e privado,
urbano e rural, em todo o Município, sejam realizados sem
exceder à capacidade de passageiros sentados;
b)
o transporte coletivo e individual, de passageiros, público ou
privado, em todo o Município, seja realizado sem exceder à
metade da capacidade de passageiros sentados;
c)
o transporte de táxi e motoristas de aplicativos, sejam
realizados sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2
(dois) passageiros.
d)
os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites
quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à
higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque
de tais mercadorias, visando que todos os consumidores
tenham acesso aos produtos;
e)
os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores
exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual
a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de
grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser
realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a
exposição ao contágio pelo COVID-19.
§ 1º
A fiscalização será realizada, conjuntamente, e Caberá a
Fiscalização de Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda
(SEMFAZ), a Fiscalização de Posturas da Subsecretaria de
Serviços Básicos (SEMUSB), a Fiscalização de trânsito da
Secretaria Municipal de Trânsito Mobilidade e Transporte
(SEMTRAN) e a Fiscalização e Monitoramento da
Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (SEMA), por meio de procedimentos especiais, a
fiscalização das suspensões ou restrições ao funcionamento de
atividades impostos por este Decreto.
§ 2º
As lojas varejistas não excepcionadas na alínea “e” do
inciso I deste artigo, poderão realizar vendas on-line com
possibilidade de retirada no local ou ofertar serviços de entrega
em domicílio, desde que o entregador esteja utilizando
máscara, luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou
em gel 70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de
entrega, se for o caso.
Art. 4º.
As atividades não proibidas no art. 3°, deverão adotar ,
no mínimo, as seguintes providências para permanência de
suas atividades:
I –
a realização de limpeza minuciosa diária de todos os
equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
II –
disponibilização de todos os insumos, como álcool líquido
70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais
equipamentos recomendados para a manutenção de higiene
pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes
da atividade, assegurando um ambiente adequado para
assepsia;
III –
distância, mínima, de 2m (dois metros) entre os
funcionários e clientes que utilizam das atividades do
estabelecimento;
IV –
adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e
alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e
aglomerações de trabalhadores.
V –
limitar uma pessoa por família para realizar compras em
supermercados e farmácias.
VI –
Que os supermercados e farmácias estabeleçam um
horário específico e exclusivo para idosos 60 (sessenta) ou
mais anos de idade;
VII –
Que os supermercados e farmácias respeitem a lotação
máxima de uma pessoa por cada 5m² da loja e delimitem a
distância de 2m, entre as pessoas, na fila de espera, na entrada
dos estabelecimentos.
Parágrafo único
Os funcionários que apresentarem sintomas
definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser
afastados das atividades laborais, inseridos em regime de
quarentena, e notificar os órgãos de saúde responsáveis.
Art. 5º.
Os transportes coletivo e seletivo por lotação, bem
como a todos os responsáveis por veículos do transporte
coletivo e individual, público e privado, de passageiros,
inclusive os de aplicativos, determina-se a adoção, das
seguintes medidas:
I –
do modo correto de relacionamento com os usuários no
período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
II –
a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com
utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus,
como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água
sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III –
a realização de limpeza constante de superfícies e pontos
de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos,
balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70%
(setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no
mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
IV –
a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70%
(setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico
(máquinas de cartão de crédito e débito), após a cada
utilização;
V –
a disponibilização, em local de fácil acesso aos
passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos
veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
VI –
a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser
mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre
que possível;
VII –
a higienização do sistema de ar-condicionado;
VIII –
a fixação, em local visível aos passageiros, de
informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a
prevenção do COVID-19;
IX –
a utilização, preferencialmente, para a execução do
transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam
janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando
os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins
de atendimento pleno da programação de viagens.
Art. 6º.
Os Secretários e titulares de cada Órgão das entidades
da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta adotarão
por meio de portarias, observado o prazo estabelecido no art. 3º
deste Decreto para as providências necessárias, no âmbito de
suas competências:
I –
limitar o atendimento presencial ao público apenas aos
serviços essenciais, observada a manutenção do serviço
público, preferencialmente por meio de tecnologias que
permitam a sua realização de trabalho domiciliar;
II –
Estabelecer as regras para a jornada de trabalho, podendo
ser aplicado os regimes de rodízio e de trabalho domiciliar ,
conforme a necessidade de cada Órgão.
III –
determinar que as empresas prestadoras de serviços
terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus
empregados que se encontram no grupo de risco para avaliação
da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária
na prestação dos serviços desses terceirizados.
§ 1º
Os servidores que estiverem em regime de trabalho
domiciliar , obedecerá aos expedientes de trabalho, mantendo-se ligado aos meios de comunicação pelos quais deverão exercer
suas funções laborais, devendo atender os mesmos padrões de
desempenho funcional, sob pena de ser considerado
antecipação de férias, conforme §2°.
§ 2º
Para servidores e empregados públicos que não detém
condições de atuação em de trabalho domiciliar, mediante
decisão da chefia imediata, será concedida antecipação de
férias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo período
efetivo em que estiver afastado de suas atividades.
§ 3º
Os servidores, empregados públicos e estagiários que
estiverem em regime de trabalho domiciliar , não serão
autorizados a saírem do Município e evitando contato externo,
sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código
Penal e as demais penalidades administrativas.
§ 4º
São considerados serviços essenciais: serviços de saúde
pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; serviços
de captação, tratamento e abastecimento de água; serviços de
captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de Advocacia;
serviços de administração de necrópoles; construção,
conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; serviço
de segurança dos próprios municipais; serviço de transporte e
uso de veículos oficiais; serviços funerários; serviços de
fiscalização; cumprimento de decisões judiciais; serviço de
distribuição de medicamentos; serviço de fiscalização de
trânsito; vigilância sanitária e de saúde e os serviços de
limpeza.
§ 4º
Alteração feita pelo Item - Decreto nº 16.630, de 16 de abril de 2020.
São considerados serviços essenciais: serviços de saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; serviços de captação, tratamento e abastecimento de água; serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de Advocacia;
serviços de administração de necrópoles; construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; serviço de segurança dos próprios municipais; serviço de transporte e uso de veículos oficiais; serviços funerários; serviços de fiscalização e arrecadação; cumprimento de decisões judiciais; serviço de distribuição de medicamentos; serviço de fiscalização de trânsito; vigilância sanitária e de saúde e os serviços de limpeza.
Art. 7º.
Fica autorizada:
I –
a dispensa da biometria para registro eletrônico do ponto,
devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio
eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de
cada órgão ou entidade da administração pública municipal
direta e indireta.
II –
a convocação de servidores que estejam no gozo de férias,
licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas
atividades, nos órgãos ou nas entidades que, por sua natureza
ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de
indispensável continuidade, como as unidades de saúde,
assistência social, defesa civil, arrecadação, fiscalização (e
outras) e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos
respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as
medidas emergências de higiene e assepsia.
Art. 8º.
Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar
de 17 de março de 2020, podendo ser alterado o período
conforme necessidade, as atividades educacionais em todas as
instituições das redes de ensino pública e privada.
§ 1º
A suspensão das aulas na rede de ensino pública municipal,
de que trata o caput deste artigo, deverá ser compreendida
como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a
partir do dia 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º
O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15
(quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de
recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
§ 3º
As unidades escolares da rede privada de ensino municipal
poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste
Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período
determinado, a critério de cada unidade;
§ 4º
Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário
escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação – SEMED, após o retorno das aulas.
Art. 9º.
Os atestados médicos, independente do período,
concedidos a qualquer servidor Municipal da área da saúde,
durante a pandemia que trata este Decreto, deverá ser encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA e
homologado pela Secretaria Municipal de Administração -SEMAD.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Administração– SEMAD
poderá criar mecanismos eletrônicos para homologação dos
atestados de todos os servidores e empregados Municipais.
§ 2º
Caso seja identificado atestados recíprocos ou outras
fraudes com o objetivo de afastamento irregular durante o
estado de calamidade, a comissão encaminhará comunicação
ao órgão de classe correspondente, para as providências
cabíveis, conforme legislação.
Art. 11.
A Prefeitura Municipal Conta com o apoio da Polícia
Militar para ajudar em desfazer/dispersar aglomerações de
pessoas,sendo permitido o uso da força necessária e
proporcional para cumprimento do disposto neste Decreto,
podendo lavrar o correspondente T ermo Circunstanciado ou
apresentar os infratores à autoridade policial correspondente,
conforme legislação vigente.
Art. 12.
Fica o Município de Porto Velho autorizado a
remanejar servidores entre Secretarias Municipais ainda que
sejam diversas as funções exercidas, observada a área de
conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do
servidor para a realização do serviço.
Parágrafo único
Fica a Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUSA autorizada a convocar , por meio de portarias, os
servidores de outras Secretarias Municipais para exercerem as
atividades relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, pelo
período de 15 dias podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 13.
As regras dispostas neste Decreto poderão ser
alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19,
com objetivo de flexibilizar a norma.
Art. 14.
As pessoas que tenham regressado, nos últimos 5
(cinco) dias ou que venham a regressar , durante a vigência
deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou
convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ficar
afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze)
dias, sob pena de responsabilização criminal, devendo enviar
comprovante das passagens ou atestado medico pelos meios
eletrônicos, ficando obrigados a apresentar os comprovantes
originais ao cessara quarentena.
Parágrafo único
Fica orientado aos cidadãos portovelhenses
que se encontre em outros estados, a não retornarem ao
Município, enquanto perdurar o estado de Calamidade Pública.
Art. 15.
Fica autorizada a realização de despesas, inclusive
com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e
pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos
e outros insumos, nos termos do art. 4° da Lei n° 13.979, de 6
de fevereiro de 2020.
Art. 16.
Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação
de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar ,
arbitrariamente, os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando-se às penalidades
previstas na legislação penal vigente.
Art. 17.
Cabe a todo cidadão portovelhense a responsabilidade
de cumprir as restrições e condições do presente Decreto,
conscientizando-se da higienização necessária, do isolamento
social, do cumprimento correto da quarentena, bem como da
não circulação em vias públicas e privadas de forma
desnecessária, além de outras medidas que forem necessárias
para a contenção/erradicação do COVID-19.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento das medidas
previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às
autoridades competentes para apuração das eventuais práticas
de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes
previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.
Art. 18.
Fica instituído o Comitê Municipal Emergencial, para
que possa ser cumprido com cautela o disposto no Capitulo III
do Decreto Estadual de Nº 24.919, de 05 de Abril de 2020, com
intuito de Supervisão, Analise e Monitoramento aos Impactos
do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de
Porto Velho/RO, autorizado à tomada de providências e
combate quanto aos efeitos econômicos, sociais e de riscos à
saúde ocasionados em razão dos efeitos da pandemia referente
ao novo Coronavírus (COVD-19).
§ 1º
O Comitê Municipal Emergencial de Crise para Supervisão
e Monitoramento dos Impactos do COVID-19 é órgão de
articulação da ação governamental e de assessoramento do
Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a consciência
situacional em questões decorrentes da pandemia do novo
Coronavírus (COVID-19).
§ 2º
O Comitê Municipal ora instituído será composto pelas
seguintes representações:
§ 2º
O Comitê Municipal ora instituído será composto pelas seguintes
representações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020.
I –
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
I –
Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020.
II –
Procuradoria Geral do Município – PGM;
III –
Controladoria Geral do Município – CGM;
IV –
Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos –
SEMISB/SEMUSB;
V –
Secretaria Geral de Governo – SGG;
VI –
Secretaria Municipal de Resolução Estratégica de
Convênios e Contratos – SEMESC;
VII –
Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
VIII –
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão – SEMPOG;
IX –
Agência de Desenvolvimento de Porto Velho – ADPVH;
X –
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020.
XI –
Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMAS;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020.
XII –
Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes –
SEMTRAN;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020.
XIII –
Conselho Municipal de Saúde – CMS;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020.
XIV –
Departamento de Vigilância em Saúde – DVS/SEMUSA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020.
XV –
Departamento de Atenção Básica – DAB/SEMUSA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020.
XVI –
Departamento de Média e Alta Complexidade – DMAC/SEMUSA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 16.678, de 08 de maio de 2020.
§ 3º
As representações supramencionadas serão compostas
pelos Secretários e titulares de cada Órgão das entidades da
Administração Pública Municipal, Direta e Indireta ou Pessoas
por eles designadas, e será convidado para participar das
reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, o
Ministério Público do Estado de Rondônia – MP-RO, Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO, a Companhia de
Operações Especiais do Estado de Rondônia – COE e a
Câmara Municipal de Porto Velho – CMPV , representada pela
pessoa do Presidente em exercício.
§ 4º
As atividades dos membros deste Comitê não serão
remuneradas, constituindo-se serviço público relevante.
Art. 19.
As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto
poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a
estabilização do contágio do COVID-19
Art. 20.
Ficam revogados os arts. 2°, 3º, 6°, 8 º, do Decreto n°
16.612, de 23 de março de 2020.
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de 06 de Abril de
2020.