Decreto nº 16.672, de 06 de maio de 2020
Norma correlata
Decreto nº 16.612, de 23 de março de 2020
Altera o(a)
Decreto nº 16.620, de 06 de abril de 2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho;
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n° 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;
CONSIDERANDO o estabelecido nos Decretos Municipais nº. 16.612 de 23 de março de 2020, 16.620 de 06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO as Recomendações do Ministério Público do Estado de Rondônia SEI Nº 01/2020 e 02/2020/17ª PJ PVH provenientes da 16ª e 17ª Promotorias de Justiça de Porto Velho;
CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória Nº 05/2020 da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI que trata, entre outras, das boas práticas necessárias para o funcionamento das Feiras Livres.
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o desenvolvimento das atividades econômicas desenvolvidas em logradouros públicos no município de Porto Velho.
DECRETA:
Art. 1º.
Com a finalidade de evitar aglomerações de pessoas, fica
suspenso o desenvolvimento de atividades econômicas comerciais em logradouros
públicos.
Parágrafo único
As atividades do que trata o caput deste Artigo são aquelas que se desenvolvem nos ramos de Alimentação, Ambulantes, Camelôs,
Trailer e Food Truck, Comércios em Geral, além das já dispostas nas legislações
municipais vigentes.
Art. 2º.
Fica proibido o desenvolvimento de atividades de degustação,
manipulação, frituras e cozimentos de alimentos para vendas e consumo imediato nos
espaços das Feiras Livres, Mercados Municipais, Praças de Alimentação e
logradouros públicos.
Parágrafo único
Os Permissionários de boxes de alimentação dos
Mercados Municipais poderão comercializar seus produtos somente no sistema
“delivery” ou ainda para retirada no local.
Art. 3º.
Não estão autorizadas as comercializações de confecções,
panos, roupas em geral, brinquedos, entre outros de característica não essencial, nas
feiras livres municipais.
Art. 4º.
Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, prorrogáveis caso
necessário, todas as licenças de uso de mesas e cadeiras em logradouros públicos
emitidas pela Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos.
Art. 5º.
Ficam Designados a exercer o devido monitoramento e
observações das condicionantes previstas neste Decreto, os servidores públicos
pertencentes aos quadros das Fiscalizações de Meio Ambiente, de Obras, de Trânsito
e de Transportes, incluindo Agentes de Trânsito, e os servidores da Defesa Civil
Municipal.
§ 1º
Para o desenvolvimento dos monitoramentos previstas no caput
deste Artigo fica criado o FORMULÁRIO DE FATO OBSERVADO AO
DESCUMPRIMENTO DO DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA,
conforme modelo do Anexo único deste Decreto, os quais deverão ser impressos
pelas chefias imediatas e disponibilizados aos servidores para utilização.
§ 2º
As Fiscalizações de Posturas, e de Tributos, utilizarão os
instrumentos (Autos de Notificação, Infração e Interdição) próprios de suas atividades
laborais de Fiscalização, para formalizar os atos legais em virtude da inobservância do
atual decreto.
Art. 6º.
Para fins de fiscalização, fica designado o Assessor Chefe de
Política Governamental e Institucional como responsável pela organização e
centralização das ações, devendo o mesmo interagir com todas as secretarias
municipais que tenham quadro de fiscais.
Art. 7º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.