Decreto nº 16.699, de 28 de maio de 2020
Regulamenta o(a)
Lei nº 2.754, de 25 de maio de 2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida do inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº. 16.597, de 18 de março de 2020 do Município de Porto Velho que decretou situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Município em decorrência do novo coronavírus, COVID-19;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n. 24.887, de 20 de março de 2020 do Governo do Estado de Rondônia que decretou Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 25.049, de 14 de maio 2020 que manteve o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a elevação do número de casos de contaminação causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 no âmbito do Município de Porto Velho, bem como as recomendações dos órgãos de controle sobre o distanciamento social;
CONSIDERANDO a aprovação da Lei n. 2.754, de 25 de maio de 2020 que obriga no Município de Porto Velho, o uso de máscaras enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2 e dá outras providências.
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º.
A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial de que trata
a Lei Ordinária nº 2.754, de 25 de maio de 2020, aplica-se a todas as pessoas que
estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo,
enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do
Coronavírus (SARS-CoV-2)
§ 1º
A população em geral deve utilizar, preferencialmente, máscaras de
tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as
orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde.
§ 2º
As máscaras são de uso individual, sendo proibido seu
compartilhamento, inclusive entre pessoas da mesma família.
§ 3º
As máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 devem ser priorizadas para uso
dos profissionais em serviços de saúde conforme orientações específicas.
Art. 2º.
São considerados espaços de uso público ou de uso coletivo:
I –
vias públicas;
II –
parques e praças;
III –
pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e
aeroportos;
IV –
veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V –
repartições públicas;
VI –
estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas
prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII –
outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 3º.
O cumprimento da Lei Ordinária nº 2.754, de 25 de maio de 2020
será realizado e fiscalizado no âmbito de suas respectivas atribuições pelas Fiscalizações
Municipais de Posturas, de Tributos, de Meio Ambiente, de Transportes, de Vigilância
Sanitária e de Obras, assegurada as competências na execução das ações, bem como na
existência de legislações específicas.
§ 1º
A fiscalização do disposto no art. 1º deste Decreto deverá priorizar
espaços com potencial para aglomeração de pessoas.
§ 2º
A abordagem inicial, no período de 28 de maio a 30 de maio de 2020 ,
para pessoas flagradas sem máscara em espaços de uso público ou de uso coletivo
deverá ser na forma de advertência verbal para orientação da adoção de medidas
preventivas contra a COVID-19, sendo que após o referido período serão aplicadas as
multas prevista na Lei Ordinária nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
Art. 4º.
Os estabelecimentos, públicos ou privados, autorizados a funcionar
no âmbito do Município de Porto Velho, deverão adotar estratégias para certificar que
empregados, funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores adotem as
medidas de prevenção contra a COVID-19, nos termos da Lei Ordinária nº 2.754, de 25
de maio de 2020.
Parágrafo único
É responsabilidade dos estabelecimentos mencionados
no caput deste artigo supervisionarem que todas as pessoas, incluindo o público em
geral, utilizem as máscaras de proteção facial, da forma correta com cobertura total do
nariz e da boca, durante todo o período de permanência no local, independentemente de
estarem ou não em contato direto com o público.
Art. 5º.
Os estabelecimentos deverão assegurar condições para que as
pessoas higienizem as mãos no local, disponibilizando água, sabonete líquido e papel
toalha e álcool 70% (setenta por cento), posicionados em pontos de maior circulação, de
forma visível e com facilidade de acesso.
§ 1º
Os dispensadores com álcool 70% (setenta por cento), mencionados no
caput deste artigo, deverão estar disponíveis e acessíveis também para o público em
geral.
§ 2º
As mãos devem ser sempre higienizadas antes da colocação das
máscaras e imediatamente após a retirada das mesmas ou se tocadas inadvertidamente.
Art. 6º.
A fiscalização nos estabelecimentos poderá ser motivada por
denúncia, ações programadas ou informações reportadas por veículos de mídia.
Art. 7º.
No caso do descumprimento das disposições versadas no presente
Decreto e na Lei Ordinária nº 2.754, de 25 de maio de 2020, as autoridades sanitárias
poderão requisitar o auxílio das autoridades competentes, para assegurar o seu fiel
cumprimento.
Art. 8º.
Os estabelecimentos elencados no art. 4º deste Decreto que
descumprirem as regulamentações previstas estarão sujeitos às sanções previstas na
Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente e, especificamente, a Lei Ordinária nº
2.754, de 25 de maio de 2020.
Art. 9º.
No caso de aplicação de multa aos infratores, os valores são os
estabelecidos na Lei Estadual nº 20.189, de 2020, ou seja:
I –
para pessoas físicas: R$ 80,00 (oitenta reais);
II –
para pessoas jurídicas: R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º
Em caso de reincidência, além da multa, será encaminhado o termo de
infração para o Ministério Público, para fins de proposição de ação penal.
§ 2º
Os valores oriundos das multas, serão destinados integralmente ao
combate da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 10.
As denúncias acerca do descumprimento deste Decreto devem ser
encaminhadas à Ouvidoria Geral do Município de Porto Velho ou ainda diretamente a
Secretarias Municipais, as quais informarão as autoridades competentes.
Art. 11.
Deverá ser realizada ampla divulgação das medidas de prevenção e
proteção, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da adoção de
medidas preventivas contra a COVID-19, em especial o uso de máscaras de proteção
facial, higiene de mãos e distanciamento social.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos até a data da revogação da Calamidade Pública em decorrência da pandemia do
coronavírus SARS-CoV-2 decretada pelo Estado de Rondônia.