Lei nº 2.754, de 25 de maio de 2020
Norma correlata
Decreto nº 16.612, de 23 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 16.699, de 28 de maio de 2020
Norma correlata
Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021
Vigência a partir de 25 de Maio de 2020.
Dada por Lei nº 2.754, de 25 de maio de 2020
Dada por Lei nº 2.754, de 25 de maio de 2020
“Obriga no Município de Porto Velho, o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, e autoriza a instalação de tendas nas filas que se formam em frente às instituições financeiras no Município de Porto Velho e adota outras providências.”
Art. 1º.
Obriga, no Município de Porto velho, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
§ 1º
Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.
§ 2º
São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:
I –
vias públicas;
II –
parques e praças;
III –
pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
IV –
veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V –
repartições públicas;
VI –
estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII –
outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 2º.
VETADO.
Art. 2º.
Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
I –
VETADO.
I –
máscaras de proteção;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
II –
VETADO.
II –
locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
§ 1º
VETADO.
§ 1º
Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
§ 2º
VETADO.
§ 2º
Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará sanções pecuniárias nos seguintes valores:
I –
para pessoas físicas: R$ 80,00 (oitenta reais);
II –
para pessoas jurídicas: R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º
Em caso de reincidência, além da multa, será encaminhado o termo de infração para o Ministério Público, para fins de proposição de ação penal.
Art. 4º.
Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.
Parágrafo único
Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.
Art. 5º.
VETADO.
Art. 5º.
Sobre a instalação de tendas nas filas que se formam quando a população se desloca e se aglomera em frente às instituições financeiras e Casas Lotéricas para receber os benefícios ofertados pelo Governo Federal durante a Pandemia infringida pela COVID-19.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
§ 1º
VETADO.
§ 1º
Estas tendas terão a finalidade e características peculiares para a proteção da população do sol e da chuva.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
§ 2º
O Município de Porto Velho está autorizado a fornecer banheiros químicos, os quais serão instalados próximos a tenda.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
Art. 6º.
VETADO.
Art. 6º.
Para a instalação dessas tendas entende-se como sendo finalidades e características peculiares:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
I –
VETADO.
I –
O trânsito de automóveis deverá ser interrompido enquanto houver atendimento dos munícipes em frente aquela instituição financeira ou Casa Lotérica.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
II –
VETADO.
II –
Do que se trata o inciso anterior deverá ser feito um estudo e análise da viabilidade técnica, se for o caso de se interromper o trânsito em frente àquela instituição financeira ou Casa Lotérica.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
III –
VETADO.
III –
Caso haja a interrupção do trânsito o prazo para que sobrevenha a análise da viabilidade técnica não poderá exceder as 48 horas para que atenda a finalidade desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
Art. 7º.
VETADO.
Art. 7º.
Deverá ser feita toda a sinalização pertinente às mudanças proporcionadas pela a aplicabilidade desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
Art. 8º.
VETADO.
Art. 8º.
O Município de Porto Velho deverá realizar a desinfectação periódica dos locais aonde serão feitas a instalação das tendas.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
Parágrafo único
O Município de Porto Velho realizará a desinfectação e limpeza nas tendas, nas Unidades Básicas de Saúde e nas Unidades de Pronto Atendimento.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
Art. 9º.
VETADO.
Art. 9º.
Para fins de melhor atender aos dispositivos contidos nesta Lei deverá ser feito um levantamento prévio de quais são as instituições financeiras e Casa Lotéricas que realizam esse trabalho de concessão do benefício ofertado pelo o Governo Federal à população durante a Pandemia infringida pela COVID-19.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
Parágrafo único
VETADO.
Parágrafo único
Identificado essas instituições financeiras e Casa Lotéricas em seus endereços e localizações funcionais deverá ser feito um estudo estrutural das calçadas e logradouros dos entornos dessas instituições financeiras e Casa Lotéricas para melhor adequar a instalação dessas tendas.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
Art. 10.
VETADO.
Art. 10.
Dentro das Tendas deverá ser obedecido o distanciamento obrigatório interpessoal de 2 metros de todos os munícipes da Cidade de Porto Velho enquanto perdurar a Pandemia da COVID-19.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020.
Art. 11.
O Poder Executivo definirá os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo solicitar apoio da Polícia Militar quanto á aplicação da multa.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município.