Lei nº 2.484, de 19 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Promulgada nº 2.484, de 19 de janeiro de 2018
Vigência a partir de 19 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei nº 2.484, de 19 de janeiro de 2018
Dada por Lei nº 2.484, de 19 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Fica instituída a “Semana Municipal da Mamografia, para a
conscientização da importância do Exame”, a ser comemorada, anualmente, na primeira
semana de outubro.
Parágrafo único
A semana mencionada no caput deverá ser incluída no
calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º.
A Semana Municipal da Mamografia tem a finalidade de
conscientizar as mulheres da importância da realização da mamografia regularmente,
assim como alterar as mulheres acima de 40 anos o quanto é necessário realizar o exame
todos os anos.
Parágrafo único
VETADO.
Parágrafo único
A Semana Municipal da Mamografia, para a conscientização da importância do Exame tem como diretrizes:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.484, de 19 de janeiro de 2018.
I –
VETADO.
I –
para alertar sobre os riscos do câncer de mama, pretendendo chamar a atenção para a importância de as mulheres fazerem regularmente a mamografia.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.484, de 19 de janeiro de 2018.
II –
VETADO.
II –
demonstrar que o exame, que pode diagnosticar precocemente o surgimento de um tumor, contribui para aumentar as chances de cura e reduzir as mortes causadas pela doença.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.484, de 19 de janeiro de 2018.
III –
VETADO.
III –
elaborar e distribuir material didático para população, para fomentar e aumentar a divulgação da importância da Semana Municipal da Mamografia.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.484, de 19 de janeiro de 2018.
Art. 3º.
VETADO.
Art. 3º.
Compete ao Poder Executivo, a regulamentação das atividades descritas no artigo anterior.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Promulgada nº 2.484, de 19 de janeiro de 2018.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.