Lei nº 2.461, de 24 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Promulgada nº 2.461, de 24 de novembro de 2017
Vigência a partir de 24 de Novembro de 2017.
Dada por Lei nº 2.461, de 24 de novembro de 2017
Dada por Lei nº 2.461, de 24 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituída a “Semana da Orientação Profissional para o Primeiro
Emprego”, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 2º.
VETADO.
Art. 2º.
Na semana a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas municipais deverão realizar atividades destinadas a orientação profissional dos alunos devidamente matriculados na 8ª série do Ensino Fundamental.
Alteração feita pelo Artigo - Lei Promulgada nº 2.461, de 24 de novembro de 2017.
Art. 3º.
VETADO.
Art. 3º.
O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta Lei tem como objetivos:
Alteração feita pelo Artigo - Lei Promulgada nº 2.461, de 24 de novembro de 2017.
I –
informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso;
Inclusão feita pelo Artigo - Lei Promulgada nº 2.461, de 24 de novembro de 2017.
II –
esclarecer aos estudantes a respeito das atribuições e tarefa das principais profissões existentes no mercado de trabalho;
Inclusão feita pelo Artigo - Lei Promulgada nº 2.461, de 24 de novembro de 2017.
III –
apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2000.
Inclusão feita pelo Artigo - Lei Promulgada nº 2.461, de 24 de novembro de 2017.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 4º.
As atividades a serem desenvolvidas consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis.
Alteração feita pelo Artigo - Lei Promulgada nº 2.461, de 24 de novembro de 2017.
Art. 5º.
Para a melhor execução dos objetivos da “Semana da Orientação
Profissional para o Primeiro Emprego” a Secretaria Municipal de Educação poderá, em
parcerias com empresas privadas e públicas, Organizações não Governamentais e outras
entidades escolares, convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras
sobre as suas experiências, bem como, realizar atividades pedagógicas em conjunto com
os professores, alunos e demais participantes.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que
couber, para a execução do programa.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.