Lei nº 2.763, de 15 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2763

2020

15 de Julho de 2020

"Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito, e dá outras providências"

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.758, de 30 de novembro de 2007
“Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito, e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, e com base no inciso IX, do art. 48, ambos da Lei Orgânica do Município.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI :
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído nos termos desta Lei, o Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado – PMPO, destinado a facilitar o acesso ao crédito, fomentar a Constituição ou consolidar a manutenção de negócios e atividades desenvolvidas por pequenos empreendedores referidos no incisos I e II do art. 3º e art. 18-A da Lei nº 123/2006 e micros empreendedores formais e informais, urbanos ou rurais, instalados no âmbito do município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          São objetivos do Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado – PMPO:
            I – 
            aumentar as oportunidades de emprego e renda através de criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, mediante a concessão de financiamento (microcrédito) a microempreendedores e microempresas;
              II – 
              elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda;
                III – 
                promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
                  IV – 
                  promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
                    V – 
                    oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
                      VI – 
                      viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras de exposições ou onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades;
                        VII – 
                        apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito.
                          Art. 2º. 
                          Para a implementação do Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado – PMPO, o Poder Executivo poderá utilizar recursos do orçamento municipal, a título de aporte financeiro, a ser repassado a Organizações Social Civil de Interesse Público – OSCIPs Creditícias, em conformidade com as condições estabelecidas nesta lei.
                            § 1º 
                            Os recursos repassados para OSCIP’s creditícias visa operacionalizar a concessão de linhas de créditos a micro empreendedor individual seja ele formal ou informal, urbano ou rural e microempresas.
                              § 2º 
                              Para os efeitos desta lei, são OSCIPs Creditícias as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
                                § 3º 
                                As linhas de financiamentos a serem operacionalizadas poderá contemplar duas modalidades de crédito, sendo a primeira na faixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a segunda na faixa de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                                  Art. 3º. 
                                  Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Creditícia, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público de concessão de microcrédito.
                                    Art. 4º. 
                                    O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s Creditícias discriminará direitos, responsabilidades e obrigações e deverá ser elaborado, gerido e fiscalizado nos termos do disposto no Capítulo II da Lei nº 9.790 de 23 de março de 1.999 e Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
                                      Art. 5º. 
                                      Os beneficiários do programa deverão cumprir os requisitos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas decorrentes da implementação e manutenção do programa correrão por conta da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Integração – SEMI, Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo – SEMDESTUR.
                                          Art. 7º. 
                                          O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua execução.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 9º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.758 de 30 de novembro de 2007.
                                                (Revogado)
                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                (Revogado)
                                                 
                                                  HILDON DE LIMA CHAVES
                                                  Prefeito