Lei nº 1.758, de 30 de novembro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.763, de 15 de julho de 2020
Vigência a partir de 15 de Julho de 2020.
Dada por Lei nº 2.763, de 15 de julho de 2020
Dada por Lei nº 2.763, de 15 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, após ouvir a Câmara
Municipal, autorizado, nos termos desta Lei, a transferir recursos financeiros para agências
de microcrédito sem fins econômicos que desenvolvam atividades na área de Microcrédito
Produtivo Orientado no Município de Porto Velho, credenciadas para operacionalizar a
concessão de créditos para micro e pequenos empreendedores formais ou informais.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, são Agências de
Microcrédito sem fins econômicos as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e desde que tenham como
objetivos a experimentação não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
Art. 2º.
As concessões de Microcrédito, produtivo e orientado, serão
executadas por meio de convênios, que serão firmados com observância dos critérios
constantes no art. 116, da Lei 8.666/93, com as agências previstas no art. 1º, com
interveniência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico – SEMDES.
Art. 3º.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for
necessário à sua execução.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei
correrão por conta da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Socioeconômico – SEMDES
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.