Lei Complementar nº 84, de 28 de dezembro de 1998
Altera o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Ficam acrescentadas aos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 1008,
de 31 de dezembro de 1991, as alíneas “d”, com a seguinte redação:
d)
quando não habitados, nem utilizados para o exercício de qualquer
outra atividade, desde que permita por Lei, a aplicar-se-á a alíquota de 2,5% (dois e meio
por cento) com a progressividade de 0,5 (meio por cento) ao ano, até o limite de 5% (cinco
por cento);
d)
que não tiverem sua área utilizada para o exercício de qualquer
atividade econômica, sem distinção quanto a natureza da mesma, desde que permita por
Lei, será aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) com a progressividade de 0,5% ( meio
por cento) ao ano, ate o limite de 12% (doze por cento)”.
Art. 2º.
Fica acrescentada ao texto do parágrafo único do art. 17 da Lei
nº 1008, de 31 de dezembro de 1991, a alínea “d”, passando o mesmo a ter a seguinte
redação:
Parágrafo único
"O disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” dos incisos I e II
deste artigo, será disciplinado por Decreto do Executivo Municipal.”
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.