Lei nº 2.386, de 06 de janeiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.390, de 09 de fevereiro de 2017
Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2017.
Dada por Lei nº 2.390, de 09 de fevereiro de 2017
Dada por Lei nº 2.390, de 09 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho,
autorizado a realizar doação de área de terra urbana ao Irmãos Gonçalves
Comércio e Indústria LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº
04.082.624/0001-56, o domínio direto da área de terra, descrita no: Distrito 01;
Zona: 01; Setor: 23; Quadra: 210; Lote: 0530; Frente: 15,00m; Perímetro: 530,00m;
com área total 3.750,00m² (Três mil setecentos e cinquenta metros quadrados),
limitando-se ao norte: Av. Amazonas; ao Sul com: Rua Raimundo Cantuária; à leste
com: Quadra 209; a Oeste com: Quadra 210 e Lote n° 0408; dados do perímetro:
Frente 15,00m; Fundo: 15,00m; Lado Direito: 250,00m; Lado Esquerdo: 250,00m.
Art. 2º.
A área de que se trata o artigo anterior, destina-se a
construção do Shopping Irmãos Gonçalves, tendo como compensação para o
município, a critério da administração, a construção ou reforma de salas de aula na
Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º
Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para o donatário
concluir as obras no imóvel objeto da doação e efetivamente viabilizar a sua
utilização.
§ 2º
Ressalve-se que, a cessão da referida área só será efetivada
após competente estudo econômico para se aferir o valor do metro quadrado da
área para a pronta compensação, sempre com fiscalização dos órgão publicos
municipais competentes.
Art. 3º.
A referida doação fica desde já autorizada. No caso de
descumprimento das disposições contidas nesta Lei, a doação será revogada
automaticamente, independente de interpelação ou notificação ao donatário,
revertendo à propriedade do imóvel ao Município de Porto Velho nas condições em
que se encontrar, sem direito a indenizações nos termos da Lei nº 1.233, de 29 de
novembro de 1.995.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.