Lei Complementar nº 86, de 24 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

86

1999

24 de Março de 1999

“Dispõe sobre a estruturação e organização da Comissão Permanente de Licitação, prevista na Lei nº 895, de 19 de junho de 1.990 e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre a estruturação e organização da Comissão Permanente de Licitação, prevista na Lei nº 895, de 19 de junho de 1.990 e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica aprovada a estruturação e organização da Comissão Permanente de Licitação, prevista na Lei nº 895, de 19 de junho de 1990.
          Art. 2º. 
          Compete a Comissão Permanente de Licitação – C.P.L. a organização e operacionalização, mediante a formulação da política licitatória de serviços, compras, obras e serviços de engenharia, alienações, permissões e locações no âmbito do Poder Executivo Municipal na forma da lei e especificamente:
            I – 
            a elaboração de minutas e respectivos editais de Licitação;
              II – 
              a realização de julgamentos das propostas de Licitação;
                III – 
                a promoção da divulgação dos atos convocatórias das Licitações;
                  IV – 
                  a publicação dos resultados das Licitações;
                    V – 
                    a orientação quando solicitada aos processos de Licitação;
                      VI – 
                      a convocação de Técnicos Especializados nas áreas específicas do objeto da Licitação, para acompanhamento e Assessoria as propostas;
                        VII – 
                        o desempenho de outras atividades correlatas.
                          Art. 3º. 
                          A Comissão que trata o Art. 2º, será constituída por um (01) Presidente, um (01) Secretário, cinco (05) Membros, e três (03) Assistentes designados pelo Prefeito do Município.
                            Parágrafo único  
                            Nos impedimentos legais do Presidente, assumirá automaticamente suas funções o Secretário da Comissão.
                              Art. 4º. 
                              Os componentes da Comissão Permanente de Licitação, serão indicados pelo Secretário Municipal de Administração e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal na forma da Lei.
                                Art. 5º. 
                                Para atender aos componentes da Comissão Permanente de Licitação, fica criado os Cargos Especiais de Licitação, nas condições do Anexo I desta Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  Caberá ao Secretário Municipal de Administração expedir normas complementares que se façam necessárias à operacionalização dos trabalhos e atividades pertinentes a Comissão Permanente de Licitação – C.P.L
                                    Art. 7º. 
                                    As despesas decorrentes da estruturação, organização e funcionamento da Comissão Permanente de Licitação prevista na Lei 895, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Administração.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 9º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                           

                                            CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                            Prefeito do Município

                                            WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
                                            Secretário Municipal de Saúde

                                            MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                            Procurador Geral

                                               
                                                Anexo I
                                                COMPOSIÇÃO CARGOS EM COMISSÃO
                                                ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/C.P.L
                                                Cargos em comissãoQuantidadeNívelFaixas
                                                Presidente01VI5 vezes a Faixa 15
                                                Secretário01VI5 vezes a Faixa 13
                                                Membros05VI5 vezes a Faixa 08
                                                Assistente03VI5 vezes a Faixa 04