Lei nº 895, de 19 de junho de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4, de 10 de maio de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 7, de 08 de junho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 24, de 05 de julho de 1994
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 86, de 24 de março de 1999
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 108, de 15 de dezembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 176, de 19 de setembro de 1979
Norma correlata
Lei nº 186, de 24 de abril de 1980
Norma correlata
Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei Complementar nº 108, de 15 de dezembro de 2000
Dada por Lei Complementar nº 108, de 15 de dezembro de 2000
Art. 1º.
A ação do Governo Municipal terá como objetivo o
desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante
planejamento de suas atividades.
§ 1º
O Planejamento das atividades da Administração Municipal, obedecerá
as diretrizes estabelecidas neste Título e será traçado através da elaboração e manutenção atualizada
dos seguintes instrumentos:
a)
plano Diretor;
b)
orçamento plurianual de investimentos;
c)
orçamento-programa;
d)
programação financeira anual da despesa.
§ 2º
A elaboração e execução do planejamento das atividades Municipais
guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da
Administração Federal.
Art. 2º.
A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou
da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos
e financeiros disponíveis.
Art. 3º.
A Administração Municipal, além dos controles formais
concernentes à obediência e preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 4º.
Os Serviços Municipais deverão ser permanentemente atualizados,
visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho com o objetivo de proporcionar
melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução
imediata.
Art. 5º.
A Administração Municipal deverá promover a integração da
comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos compostos de
servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação
destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art. 6º.
A Prefeitura buscará elevar a produtividade operacional de seus
órgãos através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento de níveis de remuneração
compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e às disponibilidades do Tesouro Municipal,
bem como do estabelecimento e observância de critérios de promoção de acesso.
Art. 7º.
A Prefeitura recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à
execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio com
pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes e
ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
Art. 8º.
Para execução dos programas e projetos, a Prefeitura poderá
utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, ou consociar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor
aproveitamento de recursos técnicos e financeiros.
Art. 9º.
A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade as
decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 10.
É facultado ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais,
delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme dispuser em regulamento.
Parágrafo único
O ato da delegação indicará com precisão as autoridades
delegante e delegada, bem como as atribuições objeto de delegação.
Art. 11.
Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridades, segundo essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo.
Art. 12.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente
pelos Secretários Municipais.
Art. 13.
A Administração Municipal compreende:
I –
a administração Direta, constituída pelos serviços estatais dependentes,
encarregados das atividades típicas da administração pública;
II –
a Administração Indireta constituída por serviços criados para aperfeiçoar
sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público de cunho econômico ou
social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada.
§ 1º
A Administração indireta é representada por Autarquias, Empresas
Públicas, Fundações e Sociedade de Economia Mista.
§ 2º
As entidades de Administração Indireta sujeitam-se à fiscalização e ao
controle organizados que, não infringindo o teor da autonomia concretizada nos seus respectivos
atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro
e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com os objetivos da Prefeitura.
Art. 14.
O Secretário Municipal é responsável, perante o Prefeito, pela
supervisão dos Órgãos da Administração Municipal enquadrados em sua área de competência.
Art. 15.
O Poder Executivo outorgará aos Órgãos da Administração
Municipal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal
ou regulamentar.
Art. 16.
Para auxiliar na coordenação de assuntos afins ou interdependentes,
que interessem a mais de uma Secretaria, o Prefeito poderá incumbir de missão coordenadora um
dos Secretários Municipais, concedendo essa missão, na ausência de designação específica, ao
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação.
Parágrafo único
O Secretário Coordenador, sem prejuízo das atribuições
da pasta de que for titular, atuará em harmonia com as instruções emanadas do Prefeito, buscando
os elementos necessários ao cumprimento de sua missão, mediante cooperação dos Secretários
Municipais, em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de
coordenação.
Art. 17.
O Prefeito poderá prover até 01 (um) cargo de Secretário Municipal
Extraordinário para desempenho de encargos temporários de natureza relevante.
Art. 18.
O Secretário Municipal Extraordinário disporá de assistência
técnica e administrativa essencial para o desempenho das missões de que for incumbido pelo
Prefeito, na forma que se dispuser em Decreto.
Art. 19.
A estrutura básica da Prefeitura Municipal de Porto Velho
compreende:
I –
órgãos colegiados, com capacidade de decisão e deliberação, constituindose em instância de recursos para decisão de nível superior, cujo ato de criação indique constituição
paritária, sem direito a remuneração, sendo presidido pelo Prefeito ou Secretário Municipal por ele
indicado;
II –
órgãos de colaboração com o Governo Federal, para atender delegação de
serviços do Governo Federal no Município;
III –
órgão de Assistência Imediata e Assessoramento para o desempenho de
funções auxiliares ao Prefeito, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais;
IV –
órgãos de Descentralização Territorial para promoção da interação dos
serviços prestados pela Prefeitura nos Distritos;
V –
secretários Municipais para provimento dos meios administrativos e
financeiros e para orientação técnica especializada e execução dos programas e projetos definidos e
aprovados pelo Prefeito;
VI –
administração Descentralizada, representada pelos órgãos e entidades da
Administração Indireta.
Art. 20.
A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias
Municipais compreende:
I –
nível de Direção Superior, representada pelo Secretário Municipal, com
funções relativas a liderança e articulação institucional ampla do setor de atividade, polarizado pela
Pasta;
II –
nível de Deliberação Colegiada, representada por Conselhos vinculados
às Secretarias Municipais;
III –
nível de Assessoramento, representado por unidades com denominação
de Assessoria, Comissão ou Centro, com a responsabilidade de gerar informações e evidências
técnicas que constituam formas de contribuição as decisões do Secretário;
IV –
Nível de Atuação Instrumental, representado pelos Núcleos
Administrativos e Financeiros com a responsabilidade da prestação de serviços-meio e orientação
técnica para decisões de controle e acompanhamento;
V –
nível de Execução Programática, representada por unidades com
denominação de Departamento para encargos essencialmente executivos.
Art. 21.
A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal
compreende as seguintes unidades:
I –
Prefeito;
II –
Vice-prefeito;
III –
órgão colegiado:
a)
Conselho Superior do Município;
b)
Conselho Municipal de Entorpecentes;
c)
Conselho Municipal de Conservação e de Defesa do Meio-Ambiente;
V –
órgão de Assistência Imediata e Assessoramento:
a)
Chefia de Gabinete;
a-1)
Assessoria Legislativa;
a-2)
Assessoria Técnica;
a-3)
Assessoria Militar;
a-4)
Apoio Administrativo;
a-5)
Núcleo Administrativo Financeiro;
b)
Procuradoria Geral;
c)
Assessoria de Comunicação Social;
VI –
órgãos de Descentralização Territorial:
a)
Distrito de Abunã;
b)
Distrito de Calama;
c)
Distrito de Jaci-Paraná;
d)
Distrito de Mutum-Paraná;
e)
Distrito de São Carlos;
f)
Distrito de Fortaleza de Abunã;
g)
Distrito de Candeias;
h)
Distrito de Nova Califórnia;
i)
Distrito de Campo Novo;
j)
Distrito de Itapuã do Oeste;
l)
Distrito de Vista Alegre do Abunã.
VII –
Secretarias Municipais:
a)
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação – SEMPLA;
b)
Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
c)
Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
d)
Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho – SEMAC;
e)
Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
f)
Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;
g)
Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU;
h)
Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP;
i)
Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esporte – SEMCE.
Art. 22.
A definição das unidades de nível departamental e
subdepartamental integrantes das estruturas básicas constantes deste título será feita através dos
regulamentos das Secretarias Municipais, a serem baixados por Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
será responsável pela elaboração destes regulamentos, bem como, através de parecer técnico
conclusivo, sobre a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas
no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 23.
Ao Conselho Superior do Município compete estabelecer diretrizes
e metas para a elaboração de planos, programas e projetos, ouvindo as sugestões e reivindicações da
população, tendo por objetivo o desenvolvimento Socioeconômico do Município.
Art. 24.
O Conselho Superior do Município será integrado pelos seguintes
membros, indicados pelas respectivas entidades, quando for o caso, e designados pelo Prefeito
Municipal:
I –
o Prefeito Municipal, como Presidente;
II –
o Vice-Prefeito;
III –
o Presidente da Câmara Municipal;
IV –
o Procurador-Geral do Município;
V –
um Secretário Municipal;
VI –
os líderes de bancada dos partidos com representação na Câmara
Municipal;
VII –
seis cidadãos brasileiros, maiores de vinte e cinco anos, de reputação
ilibada, nomeados pelo Prefeito, sendo:
a)
dois da sua livre escolha;
b)
dois de indicação da Câmara Municipal, escolhidos na forma regimental,
por maioria simples dos seus membros;
c)
dois indicados por associações de bairro, na forma que a lei estabelecer.
§ 1º
o mandato dos conselheiros previstos no item VI deste artigo, será de
02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º
O desempenho da função de membro do Conselho não será
remunerado, constituindo-se em relevantes serviços prestado ao Município.
Art. 25.
Ao Conselho Municipal de Entorpecentes, integrante do Sistema
Nacional e Estadual, cabe a Coordenação das atividades de prevenção, de repressão e de
fiscalização ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinam, dependência física ou
psíquica, bem como, atividades de recuperação de dependentes, no Município de Porto Velho, na
forma da Lei nº. 825, de 15.08.89
Art. 26.
Ao Conselho Municipal de Meio-Ambiente compete participar da
formulação da política Municipal do Meio -Ambiente, de modo a assegurar, em cooperação com os
órgãos da Administração Estadual e Federal, a prevenção e controle da poluição, uso e a gestão
racionais do solo e dos recursos naturais, bem como a sua capacidade de renovação e estabilidade
ecológica; incentivar a criação e desenvolvimento de reservas e parques naturais e de recreio;
participar da elaboração junto aos poderes públicos de todos os atos legislativos e regulamentares
concernentes ao Meio-Ambiente; desenvolver uma ação educacional que sensibilize a sociedade
quanto ao dever de defesa e preservação do ambiente, na forma da Lei nº. 848, de 27.11.89.
Art. 27.
A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço
Militar no Município, dando atendimento aos munícipes na regularização de documentação militar,
sob todos os pontos de vista.
Art. 28.
A Junta do Serviço Militar rege-se pelo Regulamento da Lei do
Serviço Militar.
Art. 29.
A Junta do Serviço Militar se constitui em unidade de serviço
vinculado diretamente ao Prefeito.
Art. 30.
À Chefia de Gabinete do Prefeito compete:
I –
a assistência administrativa ao Prefeito;
II –
o auxílio ao Prefeito em sua representação funcional e social;
III –
o recebimento, a redação e a expedição da correspondência do Prefeito;
IV –
o acompanhamento junto aos Órgãos da Administração Direta ou
Indireta do andamento de providências determinadas.
V –
a redação e a guarda de Leis, Decretos e Portarias e demais atos oficiais a
serem assinados pelo Prefeito;
VI –
a responsabilidade pelo cumprimento e atualização das normas do
cerimonial;
VII –
a recepção às autoridades e aos hóspedes oficiais do Município;
VIII –
a assistência direta e imediata ao Prefeito no trato e apreciação de
assuntos militares de natureza protocolar;
IX –
a segurança do Prefeito, da sua família, do Palácio Municipal e da
residência Oficial;
X –
a coordenação do serviço de Defesa Civil da população contra
calamidades;
XI –
a coordenação e o acompanhamento das atividades realizadas pelas
Administrações Distritais;
XII –
desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 31.
A Procuradoria Geral compete:
I –
o assessoramento jurídico ao Prefeito e às demais unidades subordinadas
ao mesmo;
II –
a representação e orientação jurídica à Prefeitura Municipal de Porto
Velho;
III –
a representação em juízo da Prefeitura Municipal, em quaisquer ações
em que seja parte;
IV –
a emissão de parecer jurídico e a informação sobre assuntos e matérias
submetidas ao seu exame;
V –
desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 32.
À Assessoria de Comunicação Social compete:
I –
o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de relacionamentos
com a imprensa em geral;
II –
o assessoramento ao Prefeito na promoção das atividades da Prefeitura e
na divulgação dos seus atos como chefe do Poder Executivo Municipal;
III –
a organização dos serviços de informação e pesquisa mantendo o
Prefeito ciente do comportamento da opinião pública a respeito das atividades da Prefeitura;
IV –
a coordenação e o controle das campanhas publicitárias de interesse da
Prefeitura;
V –
desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 33.
Aos Distritos, órgãos de descentralização administrativa, na sua
jurisdição, compete:
I –
o cumprimento das Leis Municipais;
II –
a representação do Governo Municipal;
III –
a arrecadação dos Tributos Municipais dentro dos limites expressamente
delegados;
IV –
a coordenação e a fiscalização, sob a orientação técnica dos órgãos
centralizados da Prefeitura, da construção e da conservação de obras Municipais;
V –
a execução dos serviços distritais na sua área física.
Parágrafo único
Os órgãos de Descentralização Territorial, são os
seguintes:
a)
Distrito de Abunã;
b)
Distrito de Calama;
c)
Distrito de Jaci-Paraná;
d)
Distrito de Mutum-Paraná;
e)
Distrito de São Carlos;
f)
Distrito de Fortaleza do Abunã;
g)
Distrito de Candeias;
h)
Distrito de Nova Califórnia;
i)
Distrito de Campo Novo;
j)
Distrito de Itapuã do Oeste;
l)
Distrito de Vista Alegre do Abunã.
Art. 34.
Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação:
I –
a coordenação das ações da Administração Municipal;
II –
o planejamento para o desenvolvimento econômico, social e físico
territorial do Município;
III –
o assessoramento técnico ao Prefeito;
IV –
a coordenação da elaboração orçamentária;
V –
o acompanhamento da execução orçamentária e da programação do
Governo Municipal;
VI –
a pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação, análise e
divulgação sistemática entre os diversos Órgãos Públicos;
VII –
os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e
extinção de unidades administrativas no âmbito do Poder Executivo Municipal;
VIII –
o acompanhamento metodológico, bem como o estabelecimento de
fluxos de informações entre os diversos órgãos da Prefeitura objetivando facilitar os processos
decisórios e de coordenação das atividades governamentais;
IX –
a elaboração de estudos e projetos relativos ao aproveitamento racional
do Território do Município;
X –
a aplicação da legislação urbanística;
XI –
a organização e manutenção do Cadastro Técnico Municipal – CTM;
XII –
a realização de trabalhos topográficos;
XIII –
o controle e atualização de registros de documentação imobiliária
relativos à aforamentos, concessões de uso, títulos e licenças de ocupação provisória;
XIV –
a elaboração das diretrizes gerais para a política de informática da
Prefeitura;
XV –
o desenvolvimento de sistema de informática para utilização pela
Secretarias Municipais;
XVI –
aprovar e fiscalizar os planos, programas e projetos de sua
competência;
XVII –
o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 35.
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I –
a administração financeira e tributária do Município;
II –
o controle e a escrituração contábil da Prefeitura;
III –
a arrecadação e a fiscalização de tributos;
IV –
a execução orçamentária e financeira;
V –
a promoção da cobrança da Dívida Ativa;
VI –
o exame de atos econômicos e financeiros praticados pela Administração
Municipal e os de uso e emprego de bens e serviços do Município;
VII –
desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 36.
Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I –
a administração de recursos humanos compreendendo, recrutamento,
seleção, treinamento, cadastro, folha de pagamento, cargos e salários e demais atividades de
pessoal;
II –
a administração de patrimônio compreendendo inventários, registros e
proteção dos bens móveis e imóveis;
III –
a administração de material compreendendo a aquisição, guarda,
distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura;
IV –
a realização de licitações;
V –
o apoio as atividades relativa à documentação, arquivo e protocolo;
VI –
a manutenção e conservação de prédios e equipamentos;
VII –
a coordenação dos serviços de vigilância, copa, cozinha e limpeza dos
prédios utilizados pelos Órgãos da Prefeitura;
VIII –
a reprografia e publicação de atos oficiais;
IX –
a administração e o controle do uso dos veículos pertencentes ao Poder
Executivo Municipal; e
X –
o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 37.
Compete à Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho:
I –
a promoção, a coordenação e a execução das atividades de
desenvolvimento comunitário do Município;
II –
a contribuição para a regularização do mercado de trabalho e do sistema
de emprego, a triagem, orientação, formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
III –
a assistência e orientação á mulher, a infância, ao idoso e aos deficientes
físicos;
IV –
a prestação de serviços assistenciais, especialmente ao trabalhador, ao
desempregado e aos menores carentes;
V –
o estudo, a avaliação e a execução das ações de assentamento da
população urbana e rural do Município;
VI –
o estudo e o encaminhamento, dentro de suas possibilidades, dos casos
com problemas sociais que recorrem à Prefeitura;
VII –
o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 38.
Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I –
a coordenação das atividades de educação, responsabilizando-se pelo
ensino nas Escolas Municipais, nos níveis de pré-escola e primeiro grau;
II –
a orientação pedagógica para a rede de Ensino Municipal;
III –
a assistência ao educando;
IV –
a instalação e manutenção de Estabelecimentos Municipais de Ensino;
V –
a elaboração do Plano Municipal de Educação;
VI –
a atualização permanente da ação educativa;
VII –
coordenação e a execução de Programas Especiais relativos ao ensino e
ao educando, em articulação com o Ministério da Educação;
VIII –
o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 39.
Compete à Secretaria Municipal de Obras:
I –
a construção, conservação e reparos de Obras Públicas do Município;
II –
a pavimentação, revestimento e drenagem de vias urbanas;
III –
a construção e conservação de Estradas Municipais;
IV –
a elaboração de projetos de engenharia;
V –
o controle, o acompanhamento e a avaliação da execução de obras;
VI –
a manutenção e abastecimento dos veículos e máquinas pesadas de
propriedade da Administração Municipal;
VII –
o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 40.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I –
a execução da Política Municipal de Saúde, através da assistência médica-hospitalar e odontológica a população do Município;
II –
o encaminhamento da população a centros e postos de saúde, hospitais e
outros serviços médicos;
III –
a fiscalização sanitária de conformidade com a legislação específica;
IV –
a execução e o acompanhamento do programa de zoonoses a nível
Municipal;
V –
a execução e o atendimento dos programas especiais definidos pelo
Governo Federal;
VI –
a promoção de campanhas educacionais e de orientação à comunidade,
visando a preservação das condições de saúde da população;
VII –
o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 41.
Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
I –
a responsabilidade pelas atividades de limpeza pública englobando a coleta, a
limpeza e a destinação final do lixo;
II –
a conservação e manutenção de jardins, parques e praças;
III –
a administração de cemitérios, mercados e feiras-livres;
IV –
a execução dos serviços de iluminação pública;
V –
promover estudos com vistas à concessão, permissão e autorização de serviços
de transportes coletivos de passageiros nas linhas municipais e de táxis, e a posterior fiscalização
dos serviços;
VI –
à administração dos terminais rodoviários;
VII –
a execução e a manutenção da sinalização horizontal, vertical e semafórica;
VIII –
elaboração e fixação de normas e cálculos para a determinação de tarifas a
serem cobradas pelos concessionários dos serviços públicos;
IX –
elaboração, coordenação e supervisão de medidas fiscalizadoras das atividades
relacionadas com o desenvolvimento dos transportes urbanos;
X –
o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 42.
Compete à Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esporte:
I –
a promoção do desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao
cultivo das ciências e das artes;
II –
a promoção e a execução de programas culturais, recreativos e desportivos;
III –
a catalogação e a administração do Patrimônio Histórico Cultural e artístico;
IV –
a organização e manutenção de bibliotecas;
V –
a promoção da divulgação dos recursos turísticos e do calendário de festividades
típicas do Município;
VI –
a elaboração de Planos e Programas de fomento ao turismo;
VII –
o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 43.
À Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR compete a
execução de Programas de Obras e desenvolvimento de áreas urbanas, bem como os estudos, a
elaboração e a construção de habitação de interesse social, na forma da Lei nº. 186, de 24.04.80.
Parágrafo único
Fica a EMDUR vinculada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 44.
À Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho –
FIMA/PV, Autarquia Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA,
compete o desenvolvimento de trabalhos, estudos, pesquisas e projetos, pertinentes à área ambiental
que procurem harmonizar o desenvolvimento rural e urbano com a preservação dos ecossistemas, a
fim de assegurar elevada qualidade de vida, na forma da Lei nº. 849, de 28.11.89.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS
CHEFIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 45.
Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na
Administração Municipal, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos
respectivos subordinados e a sua integração com os objetivos da Prefeitura Munic ipal, cabendo-lhes
especialmente:
I –
propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções,
atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;
II –
promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva de seu desempenho funcional;
III –
treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver
inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízios entre os subordinados, a
fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;
IV –
incentivar entre os subordinados a criatividade e participação crítica na
formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões
técnicas e administrativas da unidade;
V –
criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na
unidade e promover as comunicações destas com as demais organizações da Prefeitura Municipal;
VI –
conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade
funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de
iniciativas;
VII –
manter, na unidade que dirige, orientação e funcional nitidamente
voltada para os objetivos da pasta;
VIII –
incutir nos subordinados, a filosofia de bem servir ao público;
IX –
desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade à Prefeitura e as
autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo de participação
crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficiência na Administração Pública.
Art. 46.
Ao Prefeito Municipal compete:
I –
representar o Município em juízo ou fora dele;
II –
apresentar à Câmara, projetos sobre todos os assuntos de interesse do
Município, bem como a proposta justificada do orçamento Municipal para o exercício seguinte;
III –
sancionar, promulgar, fazer publicar e dar execução às leis aprovadas
pela Câmara;
IV –
vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V –
propor a Câmara, a criação e extinção de cargos, funções ou empregos
públicos;
VI –
apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício
anterior, acompanhadas de relatórios circunstanciados das atividades da Administração Municipal
no período, sugerindo as providências que julgar necessárias;
VII –
definir a política e diretrizes propostas pelo Secretário Municipal de
Planejamento e Coordenação, e o Chefe de Gabinete;
VIII –
expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos, bem como
fazer publicá-los;
IX –
nomear, promover, exonerar ou demitir, por em disponibilidade,
conceder licença e aposentar servidores, observadas as Lei Municipais e, na sua falta, em caráter
supletivo, a Legislação Federal pertinente;
X –
remeter mensagem à Câmara Municipal, quando da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;
XI –
fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata
aplicação;
XII –
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e
atividades exploradas pelo Município, de acordo com os critérios aprovados pela Câmara
Municipal;
XIII –
fazer executar as atividades de competência Municipal, através das
suas unidades administrativas, sugerindo e criando meios necessários para obtenção dos resultados;
XIV –
enviar aos órgãos competentes os planos de aplicação e a prestações de
contas exigidas em lei;
XV –
executar operações financeiras e tributárias autorizadas pela Câmara
Municipal;
XVI –
decretar e promover desapropriação;
XVII –
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando for
necessário;
XVIII –
aprovar planos de loteamentos, arruamentos e zoneamentos urbanos,
bem como fiscalizar, estabelecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;
XIX –
delegar, por Decreto, aos seus auxiliares, funções administrativas
competências;
XX –
supervisionar, orientar e fiscalizar os trabalhos da Junta do Serviço
Militar do Município, bem como promover campanhas de informações à população interessada;
XXI –
prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 30 (trinta)
dias, as informações que lhe forem regularmente solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado a
pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XXII –
desenvolver outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 48.
Ao Chefe de Gabinete do Prefeito compete:
I –
promover a administração geral do Gabinete e a assistência ao Prefeito no
desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais;
II –
formular e organizar a agenda do Prefeito;
III –
coordenar o processamento das audiências e o atendimento pessoal e
direto ao Prefeito;
IV –
organizar a agenda de compromissos não oficiais do Prefeito;
V –
recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Governo Municipal;
VI –
acompanhar a tramitação, na Câmara Municipal, de projetos do interesse
do Executivo;
VII –
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 49.
Ao Procurador Geral compete:
I –
auxiliar o Prefeito em todos os serviços a cargo da Procuradoria Geral;
II –
coordenar os serviços da Procuradoria Geral, orientando na sua execução;
III –
emitir parecer sobre matéria de interesse geral do Município de Porto
Velho;
IV –
resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução
das atividades da Procuradoria, expedindo para este fim, os atos que se fizerem necessários;
V –
referendar os atos de natureza legislativa quando assinados pelo Prefeito,
em conjunto com o Secretário da área funcionalmente envolvida;
VI –
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Prefeito Municipal;
Art. 50.
Ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social compete:
I –
assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de relacionamento com a
imprensa local, nacional e estrangeira;
II –
promover e divulgar as realizações Municipais;
III –
prestar, permanentemente, informações ao Prefeito sobre o
comportamento de opinião pública com relação as atividades da Prefeitura Municipal;
IV –
acompanhar as entrevistas do Prefeito;
V –
acompanhar as notícias da imprensa, de interesse da Prefeitura;
VI –
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 51.
São atribuições de todos os Secretários Municipais:
I –
dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades no âmbito geral
da Secretaria;
II –
sugerir ao Chefe do Executivo, as políticas e diretrizes pertinentes ao
sistema de sua jurisdição ou sob sua responsabilidade;
III –
aprovar o planejamento das atividades da Secretaria;
IV –
referendar atos assinados pelo Prefeito, quando relacionados com as
competências da Secretaria:
V –
representar a Secretaria em todos os atos e cerimônias públicas que
envolvam a participação da mesma;
VI –
supervisionar e orientar a elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria.
VII –
aprovar a escala de férias dos servidores pertencentes ao quadro
funcional da Secretaria;
VIII –
supervisionar o emprego de verbas à disposição da Secretaria;
IX –
autorizar a divulgação das realizações da Secretaria, através dos órgãos
de comunicação;
X –
solicitar a realização de cursos de formação, treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
XI –
aprovar minutas e termos de contratos para o fornecimento e prestação
de serviços à Secretaria;
XII –
proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de
competência do Órgão que dirige, ou por delegação do Prefeito, em matéria de âmbito superior;
XIII –
propor a designação ou dispensa de ocupantes de cargos de provimento
em comissão na Secretaria;
XIV –
propor ao Prefeito, a instauração de sindicâncias ou inquéritos
administrativos, sobre irregularidades ocorridas na área de sua atuação;
XV –
apresentar relatórios anuais das atividades da Secretaria;
XVI –
propor acordos, contratos e convênios para o desenvolvimento das
atividades da Secretaria;
XVII –
desempenhar outras tarefas compatíveis com sua posição e as
determinadas pelo Prefeito.
Art. 52.
Aos Chefes da Assessoria Técnica compete:
I –
elaborar o plano geral de trabalho da Secretaria, bem como, acompanhar o
cumprimento das metas definidas;
II –
coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
III –
analisar, acompanhar, controlar e avaliar os projetos desenvolvidos na
Secretaria;
IV –
elaborar estudos, pesquisas e projetos de interesse da Secretaria, em
articulação com suas unidades programáticas;
V –
executar as atividades relacionadas com informações técnicas e
modernização administrativa em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação;
VI –
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Secretário Municipal.
Art. 53.
Aos Chefes do Núcleo Administrativo e Financeiro compete:
I –
executar e controlar as atividades administrativas, contábeis e financeiras
da Secretaria;
II –
elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, a
programação financeira da Secretaria;
III –
organizar demonstrativos e relatórios referentes ao comportamento das
dotações orçamentárias da Secretaria;
IV –
proceder à prestação dos serviços-meios necessários ao funcionamento
regular da Secretaria, abrangendo as atividades de material, serviços gerais, protocolo, arquivo,
patrimônio, transporte, vigilância, copa e limpeza;
V –
executar as atividades relativas à área de recursos humanos
compreendendo rotinas trabalhistas, treinamento, avaliação de desempenho e cargos e salários;
VI –
promover a perfeita integração funcional e técnica com as Secretarias
Municipais da Fazenda, da Administração e do Planejamento e Coordenação;
VII –
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Secretário Municipal.
Art. 54.
Aos Diretores de Departamentos compete:
I –
coordenar e controlar as atividades das unidades que lhe são afetas;
II –
elaborar, para apreciação do Secretário, relatórios periódicos das
atividades desenvolvidas pelo Departamento;
III –
despachar com o Secretário sobre assuntos relacionados à sua unidade;
IV –
apresentar a escala de férias e propor a designação, dispensa
remanejamento do pessoal de sua área de atuação;
V –
elaborar o programa de trabalho do Departamento, baixar, internamente,
ordens de serviços;
VI –
requisitar o material permanente e os equipamentos necessários às suas
atividades exercendo o controle respectivo;
VII –
propor o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal do Departamento;
VIII –
proferir despachos interlocutórios em problemas de sua atribuição e
despachos decisórios em processos de sua alçada;
IX –
cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens de serviços, instruções e
portarias emanadas de seus superiores;
X –
delegar autoridade e competência a seus subordinados;
XI –
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Secretário Municipal.
XII –
promover reuniões periódicas com os funcionários sob sua direção
objetivando estudar e aperfeiçoar as atividades pela unidade organizacional.
Art. 55.
Aos Chefes de Divisões compete:
I –
programar as atividades da respectiva unidade, conforme as suas
competências regimentais;
II –
organizar o plano de trabalho da unidade, bem como distribuir, orientar
e controlar a execução dos serviços;
III –
proferir despachos interlocutórios ou decisórios, de acordo com as
competências da respectiva unidade;
IV –
assinar ou visar documentos emitidos ou elaborados pela unidade que
dirige, encaminhando-os à consideração superior;
V –
zelar pelo regime disciplinar e adotar as providências legais ou
regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão;
VI –
adotar o sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a
execução dos serviços;
VII –
propor a alteração e/ou preenchimento de vagas da lotação numérica
da divisão;
VIII –
indicar ou opinar sobre o período de férias ou afastamento dos
funcionários que lhe são subordinados, de acordo com a conveniência dos serviços;
IX –
indicar para treinamento operacional e de aperfeiçoamento, os
servidores sob sua supervisão;
X –
responder pela eficiência e regularidade dos trabalhos da unidade que
chefia;
XI –
zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e
equipamentos, bem como fiscalizar o uso do material de consumo;
XII –
requisitar o fornecimento de materiais necessários aos seus serviços;
XIII –
cumprir e fazer cumprir as normas legais vigentes e outras
determinações baixadas ou transmitidas por autoridade superior;
XIV –
apresentar, mensalmente, relatórios das atividades da unidade sob sua
direção;
XV –
elaborar o cronograma de trabalho da Divisão, estabelecendo os
prazos para execução de cada rotina interna;
XVI –
participar de reuniões com o Secretário, quando designado para as
mesmas;
XVII –
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Diretor.
Art. 56.
Aos Administradores Distritais compete:
I –
representar a Administração Municipal no Distrito;
II –
fazer fiscalizar as edificações particulares, bem como as posturas e os
tributos municipais;
III –
promover a arrecadação dos tributos e rendas;
IV –
promover a execução da limpeza pública, a conservação dos jardins e
das vias públicas, bem como outros serviços cometidos à Administração Distrital;
V –
fazer vistoriar os Próprios Municipais providenciando sua conservação e
reparos;
VI –
zelar pela conservação das Escolas Municipais localizadas nos
Distritos;
VII –
organizar a escala de férias dos seus servidores;
VIII –
fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu
cargo;
IX –
manter rigoroso controle das despesas da unidade sob sua
responsabilidade;
X –
promover o aperfeiçoamento dos serviços da Legislação Municipal;
XI –
multar e fazer multar os infratores da Legislação Municipal;
XII –
prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito e, através
deste, as solicitadas pela Câmara;
XIII –
indicar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração
do Distrito;
XIV –
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 57.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, o
detalhamento da estrutura organizacional dos Órgãos constantes do artigo 21 desta Lei, na forma de
regulamento.
Art. 58.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação – SEMPLA a responsabilidade de planejar, programar, executar e controlar, de forma
ininterrupta, a implantação dos dispositivos desta Lei.
Art. 59.
O provimento pela autoridade competente de posições de chefia
deve tomar em consideração a educação formal e a sua afinidade com a posição, a experiência
profissional relevante e a capacidade administrativa.
Art. 60.
Com relação às Secretarias Municipais:
I –
fica criada a Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esporte –
SEMCE;
II –
muda de denominação a Secretaria Municipal de Ação Comunitária –
SEMAC para Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho – SEMAC;
III –
fica transformada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SEMEC em Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
§ 1º
Considerando-se equivalentes às denominações anteriores das
Secretarias Municipais, especialmente para efeito de Leis e Decretos anteriores e para questões
operacionais relativos ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.
Art. 61.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da
Prefeitura, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da execução desta Lei.
Art. 62.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei nº. 176, de 19 de setembro de 1979, e demais disposições em contrário.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
a)
(Revogado)
I
(Revogado)
II
(Revogado)
III
(Revogado)
IV
(Revogado)
b)
(Revogado)
I
(Revogado)
II
(Revogado)
III
(Revogado)
IV
(Revogado)
V
(Revogado)
VI
(Revogado)
VII
(Revogado)
c)
(Revogado)
I
(Revogado)
II
(Revogado)
d)
(Revogado)
I
(Revogado)
e)
(Revogado)
I
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PREFEITO
(Revogado)
(Revogado)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(Revogado)
(Revogado)
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA
(Revogado)
(Revogado)
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
(Revogado)
(Revogado)
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
(Revogado)
(Revogado)
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
(Revogado)
(Revogado)
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(Revogado)
(Revogado)
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS
(Revogado)
(Revogado)
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Revogado)
(Revogado)
ÓRGÃO COLEGIADO
(Revogado)
(Revogado)
ÓRGÃO VINCULADO
(Revogado)
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
Prefeito Municipal
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.
HAMILTON ALMEIDA SILVA
Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.
HAMILTON ALMEIDA SILVA
Secretário Munic. da Fazenda
JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário Munic. de Administração
JOSÉ ALVARO COSTA
Secretário Munic. de Educação
JOSÉ ALVARO COSTA
Secretário Munic. de Educação
SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
Secretário Munic. de Obras
LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
Secretário Munic. de Serviços Públicos
LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
Secretário Munic. de Serviços Públicos
SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
Secretário Munic. de Saúde
OLÍVIA GOMES OZIAS
Secretária Munic. de Ação Comunitária
OLÍVIA GOMES OZIAS
Secretária Munic. de Ação Comunitária
NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
Procurador Geral