Lei nº 2.365, de 24 de novembro de 2016
Norma correlata
Lei nº 1.601, de 05 de janeiro de 2005
Art. 1º.
Fica autorizado o Executivo Municipal a incluir no currículo
das Escolas da Rede Pública Municipal dos ensinos Fundamental e Médio, de disciplina que
tenha por objetivo específico transmitir conhecimentos sobre a preservação do meio ambiente,
o equilíbrio ecológico e a exploração racional dos recursos naturais.
Art. 2º.
A disciplina deverá ser ministrada pelo período de um ano
letivo, nas escolas de ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo único
O aproveitamento e a assimilação dos
conhecimentos deverão ser apurados mediante avaliação regular, que deverá ser considerada
para efeitos de progressão escolar.
Art. 3º.
A disciplina deverá ter por objetivo a transmissão de
conhecimentos e questionamentos dos problemas de preservação ambiental, equilíbrio
ecológico e a compatibilização do desenvolvimento econômico com a exploração racional dos
recursos da natureza.
Parágrafo único
Competirá à Secretaria Municipal de Educação,
fixar a denominação e o conteúdo programático e metodológico da disciplina, atendidas à
realidade social e as peculiaridades do Município de Porto Velho.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo
a inclusão da disciplina no currículo escolar ocorrer no ano letivo imediatamente subsequente
ao da aprovação.