Lei nº 2.777, de 01 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2777

2020

1 de Outubro de 2020

Durante o estado de calamidade Pública, em razão da Pandemia infringida pela Covid - 19, fica suspensa a obrigatoriedade para os vigilantes que exercem suas atividades profissionais para os Órgãos Públicos Municipais e para a iniciativa privada, a realização de treinamentos periódicos e eventuais, bem como o curso de reciclagem, que são exigidas a cada 02 (dois) anos para fins do exercício profissional e dá outras providências.

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“Durante o Estado de Calamidade Pública, em razão da Pandemia infringida pela Covid-19, fica suspensa a obrigatoriedade para os vigilantes que exercem suas atividades profissionais para os Órgãos Públicos Municipais e para a iniciativa privada, a realização de treinamentos periódicos e eventuais, bem como o curso de reciclagem, que são exigidas a cada 02 (dois) anos para fins do exercício profissional e dá outras providências.”
    FAÇO SABER  que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS,  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 4º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Durante o Estado de Calamidade Pública, em razão da Pandemia infringida pela COVID-19, fica suspensa a obrigatoriedade para os vigilantes que exercem suas atividades profissionais para os Órgãos Públicos Municipais e para a iniciativa privada, a realização de treinamentos periódicos e eventuais, bem como o curso de reciclagem, que são exigidas a cada 02 (dois) anos para fins do exercício profissional.
          Parágrafo único  
          Os vigilantes que tiverem seus cursos vencidos nos últimos (06) seis meses e, os que vierem a vencer durante a Pandemia, ficarão desobrigados de cumprirem a exigência de realizarem treinamentos periódicos, reciclagem e/ou aperfeiçoamento enquanto durar o estando pandêmico, nos termos do caput do Artigo 1º.
            Art. 2º. 
            Esta lei perderá seus efeitos quando for revogado o Decreto de Calamidade Pública Municipal nº 16.612, de 23 de março de 2020, que foi alterado pelo Decreto Municipal nº 16.673, de 6 de maio de 2020.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                 
                  Câmara Municipal de Porto Velho, 01 de outubro de 2020.

                  VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                  Presidente

                  Projeto de Lei nº 4068/2020
                  Vereador Edwilson Negreiros – PSB