Lei nº 2.777, de 01 de outubro de 2020
Norma correlata
Decreto nº 16.612, de 23 de março de 2020
“Durante o Estado de Calamidade
Pública, em razão da Pandemia
infringida pela Covid-19, fica suspensa a
obrigatoriedade para os vigilantes que
exercem suas atividades profissionais
para os Órgãos Públicos Municipais e
para a iniciativa privada, a realização de
treinamentos periódicos e eventuais, bem
como o curso de reciclagem, que são
exigidas a cada 02 (dois) anos para fins
do exercício profissional e dá outras
providências.”
Art. 1º.
Durante o Estado de Calamidade Pública, em razão da Pandemia
infringida pela COVID-19, fica suspensa a obrigatoriedade para os vigilantes que exercem
suas atividades profissionais para os Órgãos Públicos Municipais e para a iniciativa privada, a
realização de treinamentos periódicos e eventuais, bem como o curso de reciclagem, que são
exigidas a cada 02 (dois) anos para fins do exercício profissional.
Parágrafo único
Os vigilantes que tiverem seus cursos vencidos nos
últimos (06) seis meses e, os que vierem a vencer durante a Pandemia, ficarão desobrigados
de cumprirem a exigência de realizarem treinamentos periódicos, reciclagem e/ou
aperfeiçoamento enquanto durar o estando pandêmico, nos termos do caput do Artigo 1º.
Art. 2º.
Esta lei perderá seus efeitos quando for revogado o Decreto de
Calamidade Pública Municipal nº 16.612, de 23 de março de 2020, que foi alterado pelo
Decreto Municipal nº 16.673, de 6 de maio de 2020.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.