Lei Complementar nº 824, de 30 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

824

2020

30 de Setembro de 2020

"Altera dispositivos de Lei Complementar nº 747/2018, que dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades - Polo Gerador de Tráfego, altera artigos da Lei Complementar n º 097, de 29 de dezembro de 1999 e dá outras providências."

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“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 747/2018, que dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades – Polo Gerador de Tráfego, altera artigos da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999 e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu
    sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Altera dispositivos da Lei Complementar nº 747, de 19 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   O custo das melhorias para qualificação da estrutura urbana a serem executadas pelo empreendedor representará 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do custo total do empreendimento, de acordo com as medidas mitigadoras estabelecidas no Relatório de Impacto sobre o Tráfego urano (RIT).
          § 2º   O custo das melhorias para qualificação urbana será estabelecido com base em orçamento detalhado, elaborado e apresentado pelo empreendedor, conforme as tabelas oficiais utilizadas pelo Município de Porto Velho, que deverá indicar:
          § 4º   Para realização de projetos específicos para qualificação urbana viária, os empreendimentos classificados como Polos Geradores de Tráfego de alto impacto (P3) deverão recolher ao Fundo Municipal de Trânsito, nos seguintes casos:
          I  –  quando não seja imediatamente necessária nenhuma obra viária ou serviço, o valor variável entre o mínimo de 1% (um por cento) e o máximo de 5% (cinco por cento) do custo total do empreendimento, conforme as medidas mitigadoras estabelecidas pelo Relatório de Impacto sobre o Tráfego urano (RIT);
          II  –  quando o valor das obras e serviços realizados não atingir o valor correspondente a 1% (um por cento) do custo total do empreendimento, o valor remanescente deverá ser recolhido ao Fundo Municipal de Trânsito;
          Art. 12.   As medidas mitigadoras estabelecidas na aprovação do Relatório de Impacto sobre o Tráfego urbano – RIT deverão estar diretamente relacionadas com o Impacto gerado no Trânsito pelo empreendimento.
          § 1º   As medidas mitigadoras e os itens de projeto estão estabelecidos no Anexo I desta Lei, conforme tipo de impacto gerado por cada empreendimento caracterizado como PGT, podendo o Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano apontar outras intervenções necessárias para mitigação e impacto do empreendimento.
          § 2º   "A execução das medidas mitigadoras deverá estar vinculada ao cronograma de execução da edificação apresentado pelo empreendedor, devendo ser entregues até a conclusão da obra.” (NR)
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
             
              HILDON DE LIMA CHAVES
              Prefeito