Lei Complementar nº 824, de 30 de setembro de 2020
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº
747/2018, que dispõe sobre os
procedimentos para a aprovação de
projetos arquitetônicos e para a execução
de obras e serviços necessários para a
minimização de impacto no Sistema Viário
decorrente da implantação ou reforma de
edificações e da instalação de atividades –
Polo Gerador de Tráfego, altera artigos da
Lei Complementar nº 097, de 29 de
dezembro de 1999 e dá outras
providências.”
Art. 1º.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 747, de 19 de dezembro de
2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O custo das melhorias para qualificação da estrutura urbana a serem
executadas pelo empreendedor representará 1% (um por cento) a 5%
(cinco por cento) do custo total do empreendimento, de acordo com as
medidas mitigadoras estabelecidas no Relatório de Impacto sobre o
Tráfego urano (RIT).
§ 2º
O custo das melhorias para qualificação urbana será estabelecido
com base em orçamento detalhado, elaborado e apresentado pelo
empreendedor, conforme as tabelas oficiais utilizadas pelo Município de
Porto Velho, que deverá indicar:
§ 4º
Para realização de projetos específicos para qualificação urbana
viária, os empreendimentos classificados como Polos Geradores de
Tráfego de alto impacto (P3) deverão recolher ao Fundo Municipal de
Trânsito, nos seguintes casos:
I
–
quando não seja imediatamente necessária nenhuma obra viária ou
serviço, o valor variável entre o mínimo de 1% (um por cento) e o máximo
de 5% (cinco por cento) do custo total do empreendimento, conforme as
medidas mitigadoras estabelecidas pelo Relatório de Impacto sobre o
Tráfego urano (RIT);
II
–
quando o valor das obras e serviços realizados não atingir o valor
correspondente a 1% (um por cento) do custo total do empreendimento, o
valor remanescente deverá ser recolhido ao Fundo Municipal de Trânsito;
Art. 12.
As medidas mitigadoras estabelecidas na aprovação do Relatório
de Impacto sobre o Tráfego urbano – RIT deverão estar diretamente
relacionadas com o Impacto gerado no Trânsito pelo empreendimento.
§ 1º
As medidas mitigadoras e os itens de projeto estão estabelecidos no
Anexo I desta Lei, conforme tipo de impacto gerado por cada
empreendimento caracterizado como PGT, podendo o Relatório de
Impacto sobre o Tráfego Urbano apontar outras intervenções necessárias
para mitigação e impacto do empreendimento.
§ 2º
"A execução das medidas mitigadoras deverá estar vinculada ao
cronograma de execução da edificação apresentado pelo empreendedor,
devendo ser entregues até a conclusão da obra.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.