Lei nº 2.331, de 30 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.572, de 11 de março de 2019
Vigência a partir de 11 de Março de 2019.
Dada por Lei nº 2.572, de 11 de março de 2019
Dada por Lei nº 2.572, de 11 de março de 2019
Art. 1º.
O acompanhamento e a fiscalização da execução de contratos
administrativos de que trata o artigo 67 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Velho, será exercida por
servidor público municipal ocupante de cargo efetivo.
Art. 1º.
O acompanhamento e a fiscalização da execução de
contratos administrativos de que trata o artigo 67 da Lei nº
8.666, de 21/06/1993, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Porto Velho, será exercida
preferencialmente por servidor público municipal ocupante de
cargo efetivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.572, de 11 de março de 2019.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.