Lei Complementar nº 94, de 20 de dezembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 281, de 15 de maio de 2007
Vigência a partir de 15 de Maio de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 281, de 15 de maio de 2007
Dada por Lei Complementar nº 281, de 15 de maio de 2007
Art. 1º.
Fica criado o Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de
Porto Velho – FDT, cuja sigla traduzirá a sua designação completa, especialmente mantido
na forma desta Lei e regido segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Turismo – CMTUR, com a finalidade de complementar o custeio da execução
da política municipal de turismo, mediante o financiamento dos seguintes serviços,
atividade e obras de interesse do desenvolvimento do turismo sustentável no município de
Porto Velho:
I –
obras de infra-estrutura de apoio ao Turismo;
II –
aparelhamento técnico e institucional do Órgão Municipal de
Turismo, compreendendo a aquisição de material permanente e de consumo, até o limite de
30% do seu orçamento anual;
III –
apoio à elaboração de projetos do Município ou da Iniciativa
privada, relacionados com o desenvolvimento do turismo sustentável;
IV –
apoio a projetos de marketing e veiculação da divulgação Turística
da capital, inclusive a realização de eventos de interesse do Turismo;
V –
apoio ao Treinamento de recursos humanos na área de turismo;
VI –
apoio ao Projeto de Sinalização turística;
VII –
apoio aos Projetos de pesquisa sobre a Oferta e a Demanda
turísticas;
VIII –
apoio a outras atividades de interesse da organização e do
desenvolvimento do turismo sustentável em Porto Velho.
Art. 2º.
O FDT terá como receita básica a transferência de recursos
provenientes de fontes diversas a seguir indicadas:
a)
saldos eventuais apurados pelo Fundo, que se transferem ao exercício
seguintes;
b)
dotações específicas do orçamento municipal;
c)
resultados das aplicações dos recursos do Fundo de Turismo no
mercado financeiro, preferencialmente por intermédio dos Bancos Oficiais Banco do Brasil
S/A, Banco da Amazônia S/A e Caixa Econômica Federal;
d)
recursos decorrentes de acordos, convênios, contratos, consórcios e
participação na receita de eventos planejados pela SEMCET, cuja execução for terceirizada
à iniciativa privada;
Art. 3º.
O FDT será administrado e gerido pelo CMTUR, conforme
estabelecido no seu Regulamento Interno, para cumprimento dos seus objetivos.
Art. 4º.
O FDT será dotado de conta própria com movimentação
descentralizada, vinculado orçamentariamente à Secretaria Municipal de Cultura, do
Esporte e do Turismo – SEMCET.
Art. 5º.
As operações e todo o movimento econômico e financeiro do
FDT serão acompanhadas por uma Comissão de Contas, integrada por três membros
titulares três suplentes, indicados pelo CMTUR, entre servidores do Município de Porto
Velho, que se disponham a prestar serviços igualmente de forma voluntária, sem prejuízo
das suas funções e remunerações que percebam em seus órgãos de origem.
Art. 6º.
Caberá à SEMCE, por intermédio da Divisão de Turismo,
oferecer o suporte material e técnico pertinentes à Viabilização do funcionamento de FDT.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.