Lei Complementar nº 281, de 15 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 94, de 20 de dezembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 95, de 20 de dezembro de 1999
Norma correlata
Decreto nº 15.803, de 12 de abril de 2019
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020
Dada por Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR, órgão deliberativo e normativo, orientador da Política
Municipal de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Socioeconômico – SEMDES, tendo por finalidade criar condições para o fomento e o
desenvolvimento do turismo sustentável no Município de Porto Velho.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
I –
Formular, apreciar, desenvolver e acompanhar planos, programas
e projetos relacionados com a Política Municipal de Turismo;
II –
Estudar e propor à Administração Municipal medidas de
estímulo, de fomento e de desenvolvimento ao turismo, em
harmonia com a preservação da cultura e do meio ambiente, com
observância das legislações e normas federais e estaduais
pertinentes ao segmento;
III –
Assessorar a Administração Municipal na execução da política de
desenvolvimento do turismo, na administração dos pontos
turísticos e com potencial turístico e na coordenação da
realização de eventos de interesse do turismo local;
IV –
Acompanhar, analisar e aprovar o Calendário Municipal de
Eventos Turísticos;
V –
Captar recursos destinados ao Fundo Especial de
Desenvolvimento para o Turismo do Município de Porto Velho –
FDT, junto aos setores público e privado, principalmente no que
se refere às empresas prestadoras de serviços turísticos e órgãos
relacionados ao turismo;
VI –
Desenvolver ações de incentivo e orientação a acadêmicos de
turismo, em programa de estágio curricular para áreas afins.
Art. 3º.
O COMTUR é integrado pelos representantes titulares e seus
respectivos suplentes, indicados expressamente por instituições públicas e privadas
relacionadas com o “trade” e a infra-estrutura turística do Município de Porto Velho, assim
especificados:
I –
03 (três) representantes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Socioeconômico – SEMDES, incluído o
Secretário Municipal da pasta;
I –
01 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Indústria, Comércio,
Turismo e Trabalho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação – SEMPLA;
III –
01 (um) representante da Fundação Cultural do Município de
Porto Velho – FUNCULTURAL;
IV –
01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Velho –
CMPV;
V –
01 (um) representante da Superintendência Estadual de Turismo
– SETUR;
VI –
01 (um) representante da Associação Brasileira dos Agentes de
Viagens – ABAV;
VII –
01 (um) representante da Associação Brasileira dos Bacharéis em
Turismo – ABBTUR;
VIII –
01 (um) representante do Sindicato dos Hotéis, Bares e
Restaurantes – SINDHOTEL
IX –
01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de
Rondônia – FIERO;
X –
01 (um) representante do Serviço de Apoio às Pequenas e Médias
Empresas – SEBRAE;
XI –
01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial – SENAC;
XII –
01 (um) representante da Associação Comercial de Rondônia –
ACR;
XIII –
01 (um) representante da Associação Brasileira dos Jornalistas
em Turismo – ABRAJET;
XIV –
01 (um) representante da Universidade Federal de Rondônia –
UNIR;
XV –
01 (um) representante de cada uma das instituições de ensino
superior instaladas no Município de Porto Velho e que possuam
em sua grade o curso de graduação em Turismo ou afim;
XVI –
01 (um) representante de cada uma das instituições bancárias
instaladas no Município de Porto Velho e que possuam linhas de
crédito, investimento e/ou financiamento na área de turismo.
XVII –
01 (um) representante da Federação Comercial de Rondônia – FECOMERCIO;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
XVIII –
01 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis –
ABIH;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
XIX –
01 (um) representante do Instituto Federal de Rondônia – IFRO;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
XX –
01 (um) representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes –
ABRASEL;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
XXI –
01 (um) representante do Banco da Amazônia – BASA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
XXII –
01 (um) representante do Rondônia Convention & Visitors Bureau
(RC&VB);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
XXIII –
01 (um) representante do Serviço Social do Comércio de Rondônia –
SEMESC/RO;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
XXIV –
01 (um) representante do Instituto de Turismólogos – IRTUR.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
§ 1º
Os membros do COMTUR serão indicados por seus órgãos ou entidades
de origem, com indicação simultânea de um suplente, que substituirá o membro titular em
suas ausências ou impedimentos.
§ 2º
Os membros titulares do COMTUR e seus respectivos suplentes serão
nomeados por Decreto do Poder Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§ 3º
O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado,
sendo considerado serviço público de alta relevância para o Município de Porto Velho.
§ 4º
É facultado aos órgãos, entidades e demais associações interessadas,
com atuação na área de turismo no Município de Porto Velho, participarem das reuniões do
Conselho Municipal, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
§ 5º
A participação dos representantes das instituições fica condicionada à legalidade e a comprovação de que as instituições estejam organizadas e reconhecidas por suas entidades superiores, permitindo uma reavaliação a cada dois
anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 5º.
A Presidência terá a seguinte composição:
a)
01 (um) Presidente, que será o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Socioeconômico;
b)
01 (um) Secretário Executivo, nomeado pelo Prefeito dentre
os membros representantes do Poder Público Municipal;
c)
01 (um) Secretário Geral, escolhido pelo Presidente dentre os
membros do Conselho;
d)
01 (um) Assessor para Assuntos Turísticos, que será o
representante da Associação Brasileira dos Bacharéis em
Turismo – ABBTUR.
Parágrafo único
À Presidência compete a representação da entidade, a
coordenação e a organização administrativa dos trabalhos do Conselho, na forma em que
dispuser o Regimento Interno.
Art. 6º.
Ao Plenário compete a discussão dos temas suscitados e as
deliberações máximas do Conselho, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Art. 7º.
As Comissões deverão ser compostas pelo Presidente do COMTUR,
de forma permanente ou temporária, com definição dos membros e dos campos específicos
de atuação, após submissão e aprovação pelo Plenário, na forma em que dispuser o
Regimento Interno.
Art. 8º.
Fica reestruturado o Fundo Especial de Desenvolvimento para o
Turismo – FEDT, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico –
SEMDES, destinado a atender às despesas efetuadas pelo Conselho Municipal de Turismo,
no exercício de suas competências, para o custeio da execução da política de turismo
sustentável no Município de Porto Velho, em especial:
Art. 8º.
Fica reestruturado o Fundo Especial de Desenvolvimento para o Turismo
– FEDT, vinculado à Subsecretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e
Trabalho – SEMDESTUR, destinado a atender às despesas efetuadas pelo
Conselho Municipal de Turismo, no exercício de suas competências, para o cus teio da execução do Plano Municipal do Turismo que direciona a Política Geral
de Turismo a ser adotada no Município de Porto Velho, em especial:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
I –
realização de obras de infra-estrutura de apoio ao turismo;
II –
aparelhamento técnico e operacional dos órgãos municipais de
turismo, até o limite de 30% (trinta por cento) de seu orçamento
anual;
III –
apoio à elaboração de projetos públicos ou da iniciativa privada,
relacionados com o desenvolvimento do turismo sustentável;
III –
elaboração de projetos públicos ou da iniciativa privada, relacionados com o
desenvolvimento do turismo sustentável;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
IV –
apoio a projetos de marketing e veiculação de divulgação turística do
Município, inclusive com a realização de eventos de interesse do
turismo;
IV –
realização de projetos de marketing e veiculação de divulgação turística do
Município, inclusive com a realização de eventos de interesse do turismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
V –
apoio ao treinamento de recursos humanos na área de turismo;
V –
treinamento de recursos humanos na área de turismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
VI –
apoio a projetos de sinalização turística no Município;
VI –
realização de projetos de sinalização turística no Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
VII –
apoio aos projetos de pesquisa sobre a oferta e a demanda turística da
região;
VII –
elaboração de projetos de pesquisa sobre a oferta e a demanda turística
da região;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
VIII –
apoio a outras atividades voltadas à organização e ao
desenvolvimento do turismo sustentável em Porto Velho.
Art. 9º.
Constituem recursos do FEDT:
a)
dotaações específicas do orçamento municipal;
b)
rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras,
preferencialmente por intermédio de bancos oficiais;
c)
transferências decorrentes de convênios e demais acordos
firmados;
d)
doações, transferências, créditos, contribuições e subvenções que
lhe forem concedidas;
e)
saldos de exercícios anteriores;
f)
quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente
incorporadas
Art. 10.
Os recursos do FEDT deverão ser administrados por uma Comissão
Gestora composta por 03 (três) membros, da seguinte forma:
I –
O Presidente do COMTUR;
II –
01 (um) membro nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os
componentes do COMTUR;
III –
01 (um) membro eleito em Plenário, dentre os componentes do
COMTUR.
Art. 11.
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEMDES
oferecer o suporte material e técnico para o funcionamento do COMTUR e do FEDT,
inclusive com a tomada das providências necessárias para a indicação e nomeação dos
membros.
Art. 12.
Nomeados os membros e reinstalado o COMTUR, competirá ao
Presidente elaborar o Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e o submeter
à apreciação do Plenário do Conselho.
Parágrafo único
Com a aprovação do Plenário, por maioria absoluta, o
Regimento Interno deverá seguir para submissão ao Prefeito Municipal, que o publicará
mediante a edição de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
Com a aprovação do Plenário, por maioria absoluta dos pre sentes da sessão, desde que haja o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do
total dos membros presentes, o Regimento Interno deverá seguir para submissão ao Prefeito, que publicará mediante a edição de Decreto do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos
regulamentares necessários para a implementação da presente Lei Complementar.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Complementares nº 94 e 95, de 1999.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
n)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)