Lei Complementar nº 143, de 21 de junho de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011
Vigência a partir de 14 de Abril de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuição que lhe são conferidas no inciso IV, do art. 87, combinado com o disposto no inciso XI, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL , aprovou e eu, CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMURÇA, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI COMPLEMENTAR:
Dada por Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuição que lhe são conferidas no inciso IV, do art. 87, combinado com o disposto no inciso XI, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL , aprovou e eu, CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMURÇA, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Para fins desta Lei Complementar, considerase:
I –
requisição: ato irrecusável, que implica e transferência do exercício dos
servidores ou empregados, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da
remuneração ou vencimento permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário,
gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
II –
cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou
entidade dos Poderes da união, do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho, sem
alteração da lotação no órgão de origem;
III –
órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e
IV –
órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 2º.
Os servidores do Município de Porto Velho, incluindo aqueles das
autarquias e fundações, poderão ser cedidos a outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho, incluindo as empresas públicas, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para ateder a necessidade
de serviços de um dos Poder e como forma de Aproveitamento, embora que temporariamente,
de servidores.
Parágrafo único
Ressalvadas as cedências entre os Poderes públicos
municipais e os casos previstos em leis específicas, a cedência será concedida pelo prazo de
até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e
cessionárias.
Art. 3º.
A cedência de servidores públicos municipais obedecerá ao
seguintes procedimentos:
I –
quando tiver que ser efetivada pelo Poder Executivo Municipal,
incluídas as autarquias e fundações a este vinculadas, será autorizada pelo Prefeito
Municipal; e
II –
quando tiver que ser efetivada pelo Poder Legislativo Municipal,
será autorizada pelo Vereador Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho.
Art. 4º.
Em qualquer caso, a cedência ou atendimento à requisição
será feita sempre com ônus da remuneração, acrescida dos encargos sociais do
servidor cedido, para a entidade cessionária, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único
O ônus da cedência ou requisição prevista no
caput deste artigo não se aplica no caso de o cedente ser autarquia ou fundação
que receba recursos financeiros dos cofres municipais para custeio total ou parcial
da sua folha de pagamento de pessoal.
Art. 5º.
Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o
Município de Porto Velho, através dos seus Poderes, poderão solicitar a cedência de
servidores ou empregados um do outro, bem como dos servidores ou empregados
da União e do Estado de Rondônia, sua autarquias e fundações, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, e ainda, requisitar outros servidores
como forma de aproveitamento, ainda que temporário, de seus serviços.
Art. 6º.
O período de afastamento corresponde à cedência ou a
requisição de que trata esta Lei Complementar, é considerado para todos os efeitos
legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
Art. 7º.
A cedência de servidor público municipal da carreira de Fiscal
de nível Superior ou Auditor Fiscal, somente ocorrerá para ter exercício em outro
órgão que mantenha relação com as atribuições do seu cargo.
Art. 8º.
Findo o prazo para cedência, previsto no parágrafo único do
artigo 2º desta Lei Complementar, o servidor cedido, independente de notificação
pelo órgão cedente, deverá apresentar-se no seu órgão de origem.
§ 1º
Nos caso de cedência de servidores ou emprergados, por prazo
indeterminado, a autoridade competente, quando concluir pelo retorno destes,
notificação o órgão cessionário para que no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento da notificação, apresente-o ao órgão de origem.
§ 2º
Em qualquer dos caso acima, o não atendimento da notificação
implicará na imediata abertura do processo disciplinar competente, no qual
assegurar-se-á ao servidor ou empregado a mais ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º.
A cedência de servidores ou empregados, dar-se-á mediante
Decreto da Lavra da autoridade competente, devendo o mesmo ser publicado no
Diário Oficial do Município de Porto Velho.
Art. 10.
Publicado o ato de cedência do servidor ou em pregado,
deverá este ser apresentado ao órgão cessionário, pelo respectivo dirigente de
Recursos Humanos.
Art. 11.
O órgão de recurso Humanos respectivos, manterá rigoroso controle dos servidores e empregados cedidos, devendo, no órgão de origem ser considerado cedido, enquanto que no órgão cessionário será considerado
requisitado.
Art. 12.
São mantidos as cedências de servidores ou em pregados
públicos municipais autorizadas anteriormente, na forma da legislação anterior.
Art. 13.
A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas todas as demais disposições em contrário à
presente Lei.