Lei Complementar nº 143, de 21 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

143

2002

21 de Junho de 2002

“ Dispõe sobre a cedência de servidores de órgãos e entidades que compõem o Município de Porto Velho, incluídas as suas autarquias e fundações, e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011
Vigência entre 21 de Junho de 2002 e 13 de Abril de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 143, de 21 de junho de 2002
“ Dispõe sobre a cedência de servidores de órgãos e entidades que compõem o Município de Porto Velho, incluídas as suas autarquias e fundações, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuição que lhe são conferidas no inciso IV, do art. 87, combinado com o disposto no inciso XI, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL , aprovou e eu, CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMURÇA, SANCIONO A SEGUINTE:


    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Para fins desta Lei Complementar, considerase:
          I – 
          requisição: ato irrecusável, que implica e transferência do exercício dos servidores ou empregados, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou vencimento permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
            II – 
            cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da união, do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho, sem alteração da lotação no órgão de origem;
              III – 
              órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e
                IV – 
                órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
                  Art. 2º. 
                  Os servidores do Município de Porto Velho, incluindo aqueles das autarquias e fundações, poderão ser cedidos a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho, incluindo as empresas públicas, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para ateder a necessidade de serviços de um dos Poder e como forma de Aproveitamento, embora que temporariamente, de servidores.
                    Parágrafo único  
                    Ressalvadas as cedências entre os Poderes públicos municipais e os casos previstos em leis específicas, a cedência será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionárias.
                      Art. 3º. 
                      A cedência de servidores públicos municipais obedecerá ao seguintes procedimentos:
                        I – 
                        quando tiver que ser efetivada pelo Poder Executivo Municipal, incluídas as autarquias e fundações a este vinculadas, será autorizada pelo Prefeito Municipal; e
                          II – 
                          quando tiver que ser efetivada pelo Poder Legislativo Municipal, será autorizada pelo Vereador Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho.
                            Art. 4º. 
                            Em qualquer caso, a cedência ou atendimento à requisição será feita sempre com ônus da remuneração, acrescida dos encargos sociais do servidor cedido, para a entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
                              Parágrafo único  
                              O ônus da cedência ou requisição prevista no caput deste artigo não se aplica no caso de o cedente ser autarquia ou fundação que receba recursos financeiros dos cofres municipais para custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.
                                Art. 5º. 
                                Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Município de Porto Velho, através dos seus Poderes, poderão solicitar a cedência de servidores ou empregados um do outro, bem como dos servidores ou empregados da União e do Estado de Rondônia, sua autarquias e fundações, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e ainda, requisitar outros servidores como forma de aproveitamento, ainda que temporário, de seus serviços.
                                  Art. 6º. 
                                  O período de afastamento corresponde à cedência ou a requisição de que trata esta Lei Complementar, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
                                    Art. 7º. 
                                    A cedência de servidor público municipal da carreira de Fiscal de nível Superior ou Auditor Fiscal, somente ocorrerá para ter exercício em outro órgão que mantenha relação com as atribuições do seu cargo.
                                      Art. 8º. 
                                      Findo o prazo para cedência, previsto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei Complementar, o servidor cedido, independente de notificação pelo órgão cedente, deverá apresentar-se no seu órgão de origem.
                                        § 1º 
                                        Nos caso de cedência de servidores ou emprergados, por prazo indeterminado, a autoridade competente, quando concluir pelo retorno destes, notificação o órgão cessionário para que no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, apresente-o ao órgão de origem.
                                          § 2º 
                                          Em qualquer dos caso acima, o não atendimento da notificação implicará na imediata abertura do processo disciplinar competente, no qual assegurar-se-á ao servidor ou empregado a mais ampla defesa e o contraditório.
                                            Art. 9º. 
                                            A cedência de servidores ou empregados, dar-se-á mediante Decreto da Lavra da autoridade competente, devendo o mesmo ser publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho.
                                              Art. 10. 
                                              Publicado o ato de cedência do servidor ou em pregado, deverá este ser apresentado ao órgão cessionário, pelo respectivo dirigente de Recursos Humanos.
                                                Art. 11. 
                                                O órgão de recurso Humanos respectivos, manterá rigoroso controle dos servidores e empregados cedidos, devendo, no órgão de origem ser considerado cedido, enquanto que no órgão cessionário será considerado requisitado.
                                                  Art. 12. 
                                                  São mantidos as cedências de servidores ou em pregados públicos municipais autorizadas anteriormente, na forma da legislação anterior.
                                                    Art. 13. 
                                                    A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 14. 
                                                      Ficam revogadas todas as demais disposições em contrário à presente Lei.
                                                         
                                                           

                                                          CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                          Prefeito do Município


                                                          JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                                          Procurador Geral do Município