Lei nº 69, de 20 de maio de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

69

1973

20 de Maio de 1973

Dispõe sobre a concessão do serviço público de transporte coletivo no município de Porto Velho.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996
Vigência entre 20 de Maio de 1973 e 14 de Julho de 1996.
Dada por Lei nº 69, de 20 de maio de 1973
Dispõe sobro a concessão do serviço público de transporte coletivo no município do Porto Velho.
    O Dr. JACOB FREITAS ATALLAH, Prefeito Municipal do Porto Velho, no uso das atribuições conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal do Porto Velho decreta e ou sanciona a seguinte

    LEI
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a exploração do serviço público de transporte coletivo Municipal, de conformidade com a competência no item II , do artigo 37, do decreto n° 62.127 de 16 de janeiro de 1968, (Código nacional do Transito ), atendidas as disposições da presente lei .
          Art. 2º. 
          O estabelecimento de linhas suburbanas e interurbanas, suas frequencias, horários e norma de operação nas vias sob jurisdição do municipio serão determinadas pelo Departamento Rodoviário Municipal, através dos órgãos técnicos, atendendo, prioritariamente, o interesso público e as condições demográficas da área urbana, suburbana ou região a ser servida.
            Art. 3º. 
            A Diretoria de Serviços Urbanos, em noras da Prefeitura, exercerá fiscalização dos serviços concedidos pela exploração e o cumprimento das condições contratuais que forem estabelecidas como as empresas concessionárias.
              Art. 4º. 
              As concessões pera exploração de linhas do transporte coletivo no município serão feitas sob contrato e , mediante concorrencia pública de habilitação a empresas regularmente constituídas e que satisfaçam os requisitos estabelecidos:
                I – 
                possuir registro ou arquivamento de atos constituídas e que satisfaçam os seguintes requisitos;
                  II – 
                  Estar devidamente inscrita ou cadastrada na Fazenda Municipal e repartições locais na Receita Federal e Instituto nacional de previdência Social;
                    III – 
                    possuir estabelecimento em Porto Velho ou procuradores com poderes especiais para representar judicialmente e extrajudicialmente nas suas relações, com a Prefeitura, Repartições Públicas Federais, Territóriais, órgãos da Previdência Social, com seus empregados e com eventuais prejudicados ou vítimas de acidentes ocasionados por seus veículos ou prepostos;
                      IV – 
                      possuir capital realizado suficiente para plena execução dos serviços da linha ou linha a serem operadas;
                        V – 
                        possuir garagens ou parques de estacionamento próprios ou locados pelo tempo que durar a concessão ou área suficiente ao recolhimento da frota, bem como equipamento e pessoal adequados a manuntenção (a manuntenção) dos veículos com condições normais de tráfego.
                          VI – 
                          possuir as condições de idoneidade moral, técnica e financeira , respeitando o disposto no art. 10.
                            VII – 
                            apresentar compromisso expressivo de dar início ao serviço concedido, por sua conta e sob sua responsabilidade, dentro do prazo máximo de noventa dias a constar da assinatura do contrato.
                              Art. 5º. 
                              A concessão de linhas de transporte coletivo, no Municipio, será outorgado pelo Prefeito, em Ato Público, ao concorrente habilitado.
                                Art. 6º. 
                                No termo de contrato de concessão o concorrente habilitado obrigar-se-á:
                                  I – 
                                  observar a legislação pertinente, as normas de trasporte coletivos de passageiros em vigor ou que vierem a ser adotadas pelas Prefeitura e as disposições legais do transito e trafégo;
                                    II – 
                                    empregar no transporte coletivo veículos novos pintados em cores padronizadas da empreza e em condições do bem servir ao público;
                                      III – 
                                      conservar os veículos em bom estado de limpeza e apresentação e permitir periodicamente e sempre que a fiscalização da Prefeitura julgar conveniente, a inspeção de ônibus, a qual poderá interditar e fazer retirar do trafégo os veículos inadequados para o serviço, depois de minuncioso exame por dois técnicos, um da Prefeitura a um do concessionário;
                                        IV – 
                                        empregar no serviço pessoal devidamente habilitado e idôneo, exigindo-lhe boa apresentação e urbanidade no trato com passageiros ;
                                          V – 
                                          conceder redução de cinquenta por cento nas passagens de escolares em periodo de aulas, nos coletivos de linhas urbanas e suburbanas e gratuidades aos militares quando em serviço;
                                            VI – 
                                            operar as linhas com regularidade e eficiência, observando rigorosamente as frequencias, trajetos e horários fixados, bem como atender as instruções especiais da Diretoria de serviços Urbanos;
                                              VII – 
                                              manter veículos de reserva para atender socorros e eventuais substituições que possam ocorrer na linha por defeitos técnicos ou acidentais;
                                                VIII – 
                                                manter contabilidade organizada e em dia e permitir a fiscalização, bem como fornecer resultados contabeis, dados estatísticos e qualquer elemento que forem solicitados, para fins de contrôle e fiscalização;
                                                  IX – 
                                                  atender as exigências da legislação do trabalho e da previdência social com relação a seus empregados;
                                                    X – 
                                                    efetuar o pagamento das taxas federais e municipais, incidentes sobro licenciamento dos veículos e manter em dia o seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;
                                                      XI – 
                                                      não transferir, parcerar ou sublocar a operação da linha o a com terceiros sem prévia anuência da Prefeitura;
                                                        XII – 
                                                        conformar-se do que a Prefeitura poderá colocar em tráfego na mesma linha ou percurso paralelo, ônibus do transporte coletivo da municipalidade ou de que seja a Prefeitura participando majoritariamente, quando assim o interessa público o exigir;.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Não poderão sor outorgados concessões as empresas que até a data da entrega de suas propostas à concorrencia sejam devedoras da Fazenda Municipal, extensiva, a exigência nos casos de firma individual e sociedade da pessoas no único proprietário ou sócios solidarios.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os editais das concorrencias de habilitação, publicados pela Diretoria de Serviços Urbanos, com prazo de trinta dias, indicarão, pelo menos o seguinte:
                                                              I – 
                                                              a linha ou linhas a serem operadas e de forma suscinta, as condições peculiares de cada uma;
                                                                II – 
                                                                a exigência dos requisitos estabelecidos no art. 3°;
                                                                  III – 
                                                                  o prazo de concessão que não poderá exceder de cinco anos;
                                                                    IV – 
                                                                    tarifa inicial a ser cobrada em cada linha, seções ou trechos;
                                                                      V – 
                                                                      que na Diretoria de Serviços Urbanos encontra-se a disposição dos interessados os detalhamentos de frequências, horários, o intinerários;
                                                                        VI – 
                                                                        que os concorrentes devem tomar prévio conhecimento da minuta do termo de contrato da concessão, contra o qual não poderão opor restrições.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          As tarifas do transporte de passageiros serão fixados pela Prefeitura, de ofício ou mediante representação coletiva ou individual de concessionárias, por intermédio da Diretoria de serviços Urbanos.
                                                                            § 1º 
                                                                            As tarifas deverão proporcionar os recursos necessários a cobrir o custo operacional e garantir justa margem de remuneração ao capital efetivamente aplicado.
                                                                              § 2º 
                                                                              O capital efetivamente aplicado será o montante dos investimentos aplicados em veículos, instalação à operação do serviço.
                                                                                § 3º 
                                                                                Compreende-se também como despesa de operação as formações de reservas para fundos de depreciações destinados para fundos de depreciaçõestinados a garantir o reaparelhamento da concessionária.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Vetado.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    A regulamentação da presente Lei, será expedida dentro de noventa dias da sua publicação, por ato do Executivo da Prefeitura Municipal, nos limites da sua competência, estabelecendo regras de execução, sistemáticas de operação, direitos e obrigações e outras providências que enteirem-se convenientes ao interesse coletivo e da Administração municipal.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                         

                                                                                          Prefeitura do Municipio de Porto Velho, de maio de 1973.


                                                                                          Dr. Jacob Freitas Atallah -
                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                          - Claudio Batista Feitosa -
                                                                                          Diretor do Departamento e Administração

                                                                                          - José Maria Aguiar -
                                                                                          Diretor do Departamento de Finanças

                                                                                          - Walter Paula de Sales -
                                                                                          Diretor do Departamento de Planejamento-

                                                                                          - Sebastião Assef Valladares -
                                                                                          Diretor do Departamento de Obras

                                                                                          - Francisco Araújo da Silva -
                                                                                          Diretor dos Serviços Urbanos.

                                                                                          - Nina Rosa Champeaux De La Boulaye -
                                                                                          Diretora do Serviço de Educação e Cultura.