Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.406, de 05 de julho de 2000
Altera o ( a )
Lei nº 1.105, de 25 de junho de 1993
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 69, de 20 de maio de 1973
Revoga parcialmente o(a)
Decreto nº 1.405, de 03 de março de 1982
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.329, de 22 de abril de 1998
Vigência a partir de 5 de Julho de 2000.
Dada por Lei nº 1.406, de 05 de julho de 2000
Dada por Lei nº 1.406, de 05 de julho de 2000
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei nº 1.105 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica assegurada aos estudantes regularmente matriculados
nos estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, nos cursos supletivos regulares e modulares e estudantes de cursos profissionalizantes com prazo superior a 1 (um) ano de duração, o direito a compra de passes escolares e meia entrada no valor efetivamente cobrado, ressalvando o que dispõe o art.
205 da Lei Orgânica do Município, para acesso ao transporte coletivo e ingresso a casas de diversões, espetáculos teatrais,
musicais, circense, cinema, praça esportivas e similares, nas áreas de cultura e lazer, no
Município de Porto Velho".
Art. 2º.
Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei 1.105, de 25 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"As carteiras de identificação dos estudantes ou identidades acadêmicas, poderão ser emitidas, para efeito dessa Lei, por todas as Unidades Educacionais sediadas neste município, pela União Estadual dos Estudantes – UEE, pela União Nacional dos Estudantes – UNE e pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES; União Brasileira dos Estudantes Secundarista - EBES e distribuídas pelos DCE'S, DA'S,
CA'S, UMES e demais órgãos de apoio aos estudantes definidos por cada unidade educacional".
Art. 3º.
"As diretorias das escolas de 1º, 2º e 3º graus e dos cursos supletivos regulares e modulares, legalmente autorizadas a funcionar no município de Porto Velho, ficam obrigadas, quando requisitadas, a
fornecer às entidades mencionadas no artigo anterior, no início de cada ano letivo, listagem
completa dos estudantes regularmente matriculados".
Parágrafo único
"No caso dos cursos supletivos, as escolas informarão também a frequência em que acontecerão as aulas, cujas informações, quando solicitadas, deverão ser repassadas às empresas de transporte coletivo".
Art. 4º.
"A carteira de identificação de estudantes será válida em todo
o município de Porto Velho durante o ano letivo em que for expedida, e válida para a aquisição de meia passagem ou passe escolar do sistema de transporte Urbano".
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.