Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1264

1996

15 de Julho de 1996

“Acrescenta disposições na Lei nº 1.105, de 25 de junho de 1993 e suprime o inciso V do art. 6º da Lei 69/73 e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.406, de 05 de julho de 2000
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 69, de 20 de maio de 1973
Alterado ( a ) pelo ( a )  Lei nº 1.329, de 22 de abril de 1998
Vigência a partir de 5 de Julho de 2000.
Dada por Lei nº 1.406, de 05 de julho de 2000
“Acrescenta disposições na Lei nº 1.105, de 25 de junho de 1993 e suprime o inciso V do art. 6º da Lei 69/73 e dá outras providências”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        O artigo 1º da Lei nº 1.105 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   "Fica assegurada aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, nos cursos supletivos regulares e modulares e estudantes de cursos profissionalizantes com prazo superior a 1 (um) ano de duração, o direito a compra de passes escolares e meia entrada no valor efetivamente cobrado, ressalvando o que dispõe o art. 205 da Lei Orgânica do Município, para acesso ao transporte coletivo e ingresso a casas de diversões, espetáculos teatrais, musicais, circense, cinema, praça esportivas e similares, nas áreas de cultura e lazer, no Município de Porto Velho".
          Art. 2º. 
          Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei 1.105, de 25 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 2º.   "As carteiras de identificação dos estudantes ou identidades acadêmicas, poderão ser emitidas, para efeito dessa Lei, por todas as Unidades Educacionais sediadas neste município, pela União Estadual dos Estudantes – UEE, pela União Nacional dos Estudantes – UNE e pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES; União Brasileira dos Estudantes Secundarista - EBES e distribuídas pelos DCE'S, DA'S, CA'S, UMES e demais órgãos de apoio aos estudantes definidos por cada unidade educacional".
            Art. 3º.   "As diretorias das escolas de 1º, 2º e 3º graus e dos cursos supletivos regulares e modulares, legalmente autorizadas a funcionar no município de Porto Velho, ficam obrigadas, quando requisitadas, a fornecer às entidades mencionadas no artigo anterior, no início de cada ano letivo, listagem completa dos estudantes regularmente matriculados".
            Parágrafo único   "No caso dos cursos supletivos, as escolas informarão também a frequência em que acontecerão as aulas, cujas informações, quando solicitadas, deverão ser repassadas às empresas de transporte coletivo".
            Art. 4º.   "A carteira de identificação de estudantes será válida em todo o município de Porto Velho durante o ano letivo em que for expedida, e válida para a aquisição de meia passagem ou passe escolar do sistema de transporte Urbano".
            Art. 4º. 
            Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente as da Lei 1.105 de 25/06/1993 e do Decreto nº 1405, de 03/03/82 que com esta conflitam, e fica suprimido o Inciso V, do art. 6º da Lei nº 69, de 20.05.72.
              V  –  (Revogado)
               
                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                Prefeito

                WILIAN BORGES DA SILVA
                Secretário Munic. de Transportes e Trânsito.

                NILTON DANTAS DA SILVA
                Procurador Geral