Lei Complementar nº 676, de 29 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-EXECUMUN nº 845, de 05 de abril de 2021
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009
1.3
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres. (NR)
1.4
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que
o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
(NR)
1.9
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12. 485, de 12 de setembro de
2011, sujeita ao ICMS). (AC)
4.13
Ortóptica.(NR)
6.6
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (AC)
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(NR)
11.2
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes. (NR)
13.4
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. (NR)
14.5
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (NR)
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (AC)
16.1
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. (NR)
16.2
Outros serviços de transporte de natureza municipal. (AC)
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita). (AC)
25.2
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (NR)
25.5
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (NR)”
Art. 2º.
Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso II, o inciso III e IV e o § 3º, todos do artigo 14 da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
toda e qualquer pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários,
inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer a atividade econômica de
prestação de serviços; e (NR)
b)
a pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional,
mais de dois empregados ou no mínimo um profissional habilitado. (NR)
III
–
por sociedade de profissionais – toda e qualquer pessoa jurídica
instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por profissionais liberais
de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.01,
4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13,
17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista de serviços do artigo 8º desta Lei
Complementar e que tenha seu contrato social ou ato constitutivo registrado
no órgão competente; (NR)
IV
–
por Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e por
Empresas de Pequeno Porte (EPP) – aquele assim definido nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações. (NR)
§ 3º
As sociedades de profissionais recolherão o imposto por quantia fixa
mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.
(NR)”
Art. 3º.
Ficam alterados o caput e o inciso IV do caput do artigo 17 da Lei
Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 17.
Responsável solidário é o tomador de serviços, ainda que imune ou
isento, quando da ocorrência das seguintes situações: (NR)
IV
–
o prestador dos serviços não comprovar existência de inscrição ativa no
cadastro mobiliário do Município de Porto Velho. (NR)”
Art. 4º.
Ficam alterados o caput e os incisos X, XII, XVI, XVII, XVIII, XXII,
XXIII, XXIV, e os §§ 1º, 2º, 3º e 8º, todos do artigo 18 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Contribuinte por Substituição Tributária é o tomador do serviço,
ainda que imune ou isento, que esteja investido na responsabilidade pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao
Município de Porto Velho, inclusive multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando: (NR)
X
–
se tratar de fundações de direito privado, de acordo com os limites e
critérios definidos em regulamento, na qualidade de tomadoras ou
intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8º desta Lei
Complementar; (NR)
XII
–
se tratar de instituições educacionais de acordo com os limites e critérios
definidos em regulamento, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos
serviços descritos na lista de serviços do artigo 8º desta Lei Complementar;
(NR)
XVI
–
se tratar de pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de tomadora ou
intermediária dos serviços de construção civil especificados nos subitens 7.02,
7.04 e 7.05, da lista do artigo 8º desta Lei, cujo prestador seja pessoa física, observando-se o disposto no artigo 19, alínea “d”, bem como no Anexo I, desta Lei Complementar; (NR)
XVII
–
Sindicatos, entidades representativas de classes ou profissões
regulamentadas, como confederações, federações e conselhos fiscalizadores,
na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do
artigo 8º desta Lei Complementar; (NR)
XVIII
–
se tratar de hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras e de
sociedades operadoras de turismo, de acordo com os limites e critérios
definidos em regulamento, na qualidade de tomadora ou intermediária dos
serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei Complementar; (NR)
XXII
–
se tratar de sociedades seguradoras e de capitalização, operadoras de
cartões de crédito ou débito, administradora de consórcios, na qualidade de
tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta
Lei Complementar; (NR)
XXIII
–
se tratar de condomínios comerciais ou residenciais, inclusive
empresas administradoras de condomínios e de shopping centers, de acordo
com os limites e critérios definidos em regulamento, na qualidade de tomador
ou intermediário dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei
Complementar; (NR)
XXIV
–
se tratar de estabelecimentos industriais ou comerciais, atacadistas e
varejistas, de acordo com os limites e critérios definidos em regulamento,
relativos aos serviços tomados ou intermediados descritos na lista do artigo 8º
desta Lei Complementar; (NR)”
§ 1º
Os tomadores ou intermediários dos serviços descritos neste artigo, ficam
desobrigados de atuarem como substitutos tributários quando se tratar de
contratação ou intermediação dos serviços descritos nos itens da lista do
artigo 8º desta Lei Complementar, tendo como prestadores instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as
Sociedades de Profissionais, os Profissionais Autônomos, os prestadores que
gozem de isenção ou imunidade, bem como os Microempreendedores
Individuais (MEI), conforme critérios definidos em regulamento. (NR)
§ 2º
Os tomadores ou intermediários dos serviços descritos neste artigo
deverão recolher ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e
acréscimos legais, independentemente da efetivação da retenção, na forma e
prazo definidos em regulamento. (NR)
§ 3º
As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s),
prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o
ISSQN retido na fonte pelos tomadores ou intermediários de serviços, previsto
neste artigo, por ocasião da prestação de serviços, observadas as normas
estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (NR)
§ 8º
Os substitutos tributários eleitos para as situações previstas no inciso
XVI, não ficam eximidos do cumprimento de outras obrigações a que estiverem
designados pelo disposto nos incisos I a XXV, do caput deste artigo. (NR)”
Art. 5º.
Ficam alterados a alínea “c” do inciso I, e o § 1º, ambos do artigo 19
da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
c)
na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista
do artigo 8º desta Lei Complementar, o preço total dos serviços, deduzido o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (NR)
§ 1º
Excepcionalmente, poderão ser utilizados os mesmos critérios a que se
refere a alínea “d”, do inciso I do artigo 19 desta Lei Complementar, para o
cálculo do ISSQN devido nos casos de ausência de recolhimento do tributo,
objetivando a regularização fiscal para efeitos da liberação do alvará de
construção e da carta de habite-se, quando não se identificar o prestador, nos
termos definidos em regulamento. (NR)”
Art. 6º.
Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao artigo 19 da Lei Complementar nº
369, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
§ 5º
Para efeito do disposto na alínea "c", do inciso I do caput deste artigo,
considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que
permanecer incorporado à obra após a sua conclusão, desde que a aquisição,
pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo e o
material seja discriminado com o seu valor no documento fiscal emitido em
decorrência da prestação do serviço. (AC)
§ 6º
O contribuinte do imposto devido na prestação dos serviços referentes
aos subitens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 8º desta Lei Complementar, poderá
optar, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, pela
dedução de materiais , sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do
inciso I, letra "c", através da utilização de percentual fixo para dedução
de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo, conforme disposto em
regulamento. (AC)”
Art. 7º.
Fica alterado o artigo 21 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos
serviços constantes na lista do artigo 8º desta Lei Complementar, exceto nas
hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, será de: (NR)
I
–
2% (dois por cento) para:
a)
as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das
federações e associações devidamente legalizadas; (NR)
b)
os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios
mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos
para formatura; (NR)
c)
os eventos de caráter religioso ou filantrópico, sem fins lucrativos; (NR)
d)
os eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste
exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no
calendário de eventos da Fundação Cultural do Município. (NR)
II
–
5% (cinco por cento), para as demais atividades. (NR)”
Art. 8º.
Fica alterado o caput do artigo 22 da Lei Complementar nº 369, de 22
de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
No caso dos serviços enquadrados no subitem 16.02, da lista do art.
8º desta Lei Complementar, prestado exclusivamente por pessoa física, o
imposto será cobrado: (NR)
Art. 9º.
Fica alterado o artigo 26 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
As alíquotas aplicáveis às Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão previstas, conforme a
faixa de Receita Bruta, nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar
123/2006 e alterações, sendo vedada qualquer dedução ou redução da base de
cálculo ou a utilização de regime de tributação por quantia fixa ou estimativa
fixada. (NR)”
Art. 10.
Ficam alteradas as alíneas “a” e “c” do Parágrafo Único do artigo 32
da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
a)
nas demonstrações contábeis ou financeiras de empresas de mesmo porte e
de mesma atividade;
c)
no caso de empresas construtoras, no valor estimado do preço de serviços
das obras ou no valor constante do alvará de construção atualizado
monetariamente, se for o caso; (NR)”
Art. 11.
Fica alterado o artigo 41 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do
imposto, exceto os casos previsto no §3º do artigo 33 desta Lei Complementar.
(NR)”
Art. 12.
Fica alterado o artigo 42 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido no local:
I
–
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 9º desta
Lei Complementar;
II
–
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo 8º desta Lei
Complementar;
III
–
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista do artigo 8º desta Lei Complementar;
IV
–
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do
artigo 8º desta Lei Complementar;
V
–
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 8º desta
Complementar;
VI
–
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 8º
desta Complementar;
VII
–
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do artigo
8º desta Lei Complementar;
VIII
–
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 8º desta Lei
Complementar;
IX
–
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista do artigo 8º desta Lei Complementar;
X
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI
–
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do artigo
8º desta Lei Complementar;
XII
–
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista do artigo 8º desta Lei Complementar;
XIII
–
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 8º desta Lei Complementar;
XIV
–
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista do artigo 8º desta Lei Complementar;
XV
–
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 8º
desta Lei Complementar;
XVI
–
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista do artigo 8º desta Lei Complementar;
XVII
–
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista do artigo 8º desta Lei Complementar;
XVIII
–
do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista do artigo 8º desta Lei Complementar;
XIX
–
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista do artigo 8º desta Lei Complementar;
XX
–
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do artigo 8º
desta Lei Complementar;
XXI
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da
lista do artigo 8º desta Lei Complementar;
XXII
–
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01 da lista do artigo 8º desta Lei Complementar;
XXIII
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da
lista do artigo 8º desta Lei Complementar.
§ 1º
(Revogado)
§ 1º
No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.03 e 22.01 da lista
do artigo 8º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao
Município em relação à extensão, no seu território:
I
–
da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não;
II
–
da rodovia explorada.
§ 2º
No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos
serviços, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do artigo 8º desta
Lei Complementar.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 3º
Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que por ventura venham ser utilizadas, observados os
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 4º
O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na
lista do artigo 8º ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas,
inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 5º
Quando as informações a que se refere o §4º deste artigo forem prestadas
em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a
responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto
apurado sobre o valor das deduções indevidas, independentemente da
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por
este. (NR)”
Art. 13.
Fica alterado o caput do artigo 43 da Lei Complementar nº 369, de 22
de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43.
O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância
fixa, independentemente de haver prestado serviços, ficará obrigado ao
pagamento do imposto no prazo disposto em regulamento. (NR)”
Art. 14.
Fica alterado o artigo 44 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado
sobre o movimento econômico mensal ficará obrigado a recolhê-lo depois de
prestado o serviço ou parte dele.
Parágrafo Único.
O recolhimento a que se refere o “caput” deste artigo
deverá ser efetuado independentemente de haver o prestador dos serviços
recebido os valores a eles relativos. (NR)”
§ 2º
(Revogado)
Art. 15.
Fica alterado o caput do artigo 52 da Lei Complementar nº 369, de 22
de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52.
O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime especial
para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, conforme
disposto em regulamento. (NR)”
Art. 16.
Fica alterado o caput do artigo 53 da Lei Complementar nº 369, de 22
de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53.
A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto,
ainda que isenta ou a ele imune, deverá efetuar a sua inscrição no cadastro
fiscal do Município , antes de iniciar quaisquer atividades. (NR)”
Art. 17.
Fica alterado o caput do artigo 54 da Lei Complementar nº 369, de 22
de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.
Ficará também obrigado à inscrição, aquele que, embora não
estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao
imposto. (NR)”
Art. 18.
Fica acrescido o artigo 54-A na Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 54-A.
As administradoras de cartão de crédito e débito, prestadoras dos
serviços descritos no subitem 15.01, ficam obrigadas a cadastrar os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações localizadas no território deste
Município no cadastro fiscal local, conforme definido em Regulamento. (AC)”
Art. 19.
Fica alterado o artigo 56 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56.
As características da inscrição deverão ser permanentemente
atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração,
dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência, ressalvado o
disposto no artigo 57 desta Lei Complementar. (NR)”
Art. 20.
Fica alterado o artigo 57 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57.
O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas
atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência, a
fim de obter baixa de sua inscrição, sem prejuízo da cobrança dos impostos e
taxas devidos à Fazenda Municipal. (NR)”
Art. 21.
Fica alterado o § 2º do artigo 61 da Lei Complementar nº 369, de 22
de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os tomadores ou intermediários de serviços de que trata o artigo 17 e 18
desta Lei Complementar, ficam obrigados a emissão da Guia de Informação
Mensal do Contribuinte Responsável (GIMCR) , conforme disposto em
Regulamento. (NR)”
Art. 22.
Fica alterado o artigo 62 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.
Os livros e documentos, em meio físico impresso e arquivo em mídia
eletrônica, deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam
obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser
retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à requisição
das autoridades competentes. (NR)”
Art. 23.
Fica alterado o artigo 65 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério
do Fisco, ficar dispensados do uso de livros fiscais. (NR)”
Art. 24.
Fica alterado o inciso IV do artigo 68 da Lei Complementar nº 369, de
22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento
gráfico para registros dos impressos que confeccionar para terceiros ou para
uso próprio. (NR)”
Art. 25.
Ficam alterados os incisos I e II do artigo 75 da Lei Complementar nº
369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com as seguintes redações:
I
–
5 (cinco) UPF's, se pessoa física; (NR)
II
–
20 (vinte) UPF’s, se pessoa jurídica. (NR)”
Art. 26.
Fica alterado o artigo 76 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76.
Aquele que funcionar com as características em desacordo com a
respectiva inscrição ficará sujeito à multa de 10 (dez) UPF’s, por
característica. (NR)”
Art. 27.
Fica alterado o artigo 77 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77.
Aquele que não comunicar a cessação de sua atividade ou o fizer
fora do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20 (vinte) UPF’s. (NR)”
Art. 28.
Fica alterado o artigo 79 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79.
Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir
quaisquer dos livros previstos em lei ou no Regulamento, ou no caso de ter
mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros exigidos,
será aplicada a multa de 10 (dez) UPF’s, por livro, e por exercício. (NR)”
Art. 29.
Fica alterado o artigo 80 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80.
Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir blocos
de notas fiscais, previstos na lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de
um estabelecimento, não possuir em cada um deles os documentos fiscais
exigidos, será aplicada a multa de 10 (dez) UPF’s. (NR)”
Art. 30.
Fica alterado o artigo 81 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81.
Ao contribuinte que emitir nota fiscal sem preenchê-la corretamente,
conforme disposto no Regulamento, de forma que não permita ao Fisco
identificar e localizar o tomador dos serviços, será aplicada a multa de 2
(duas) UPF’s por nota fiscal emitida . (NR)”
Art. 31.
Fica alterado o artigo 83 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83.
Ao contribuinte que, inscrito ou não, utilizar-se de livro ou quaisquer
documentos fiscais, sem autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, ou
em desacordo com a autorização concedida , será aplicada a seguinte multa:
(NR)
I
–
5 (cinco) UPF’s por livro, por exercício, em que haja utilizado tal livro;
(NR)
II
–
1 (uma) UPF por nota fiscal emitida, ingressos, bilhetes, cupons , kits
comercializados, ou outro documento fiscal. (NR)”
Art. 32.
Fica alterado o artigo 87 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87.
O imposto não pago no prazo definido em regulamento sujeitar-se-á
a aplicação, sobre o valor atualizado, de juros moratórios de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês ou fração de mês, acrescido da multa moratória de
0,333% ( trezentos e trinta e três milésimos por cento ) ao dia, limitada a 20%
(vinte por cento). (NR)”
Art. 33.
Fica acrescido o artigo 87-A na Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 87-A.
Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Seção, aqueles
que, antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização, espontaneamente procurarem a Secretaria Municipal de
Fazenda para denunciar a infração cometida, sanar a irregularidade,
acompanhada do pagamento do tributo devido , se for o caso, ou do depósito
da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante
do tributo dependa de apuração, devidamente atualizado, acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, e multa
moratória de 0,45% ( quarenta e cinco centésimos por cento ) ao dia,
limitada a 20% (vinte por cento). (AC)”
Art. 34.
Ficam alterados os incisos I, II, III e V do artigo 88 da Lei
Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I
–
de 60% (sessenta por cento):
a)
àquele, ainda que desobrigado da escrita fiscal ou da emissão de
documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal; (NR)
b)
àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado ou não no livro
próprio, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto
correspondente; (NR)
c)
àquele que, cancelar documento fiscal ou promover dedução da base de
cálculo não comprovada por documento hábil, em desacordo com o que
preceitua a legislação tributária municipal; (NR)
d)
àquele que deixar de reter o imposto, no todo ou em parte, quando estiver
na qualidade de contribuinte responsável solidário. (NR)
II
–
de 80% (oitenta por cento):
a)
àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir
ao Fisco os documentos necessários à renovação ou fixação de novo valor
estimado para o imposto; (NR)
b)
àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro de registro próprio a
nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o
imposto correspondente; (NR)
c)
àquele que recolher quantia menor do que a devida, em virtude de haver
aplicado alíquota incorreta; (NR)
d)
àquele que deixar de reter na fonte, na qualidade de contribuinte substituto,
o imposto devido; (NR)
e)
àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais
hipóteses não contidas nesta Lei Complementar. (NR)
III
–
de 100% (cem por cento): àquele que deixar de pagar o imposto, no todo
ou em parte, em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros
fiscais, o valor da operação. (NR)
V
–
de 150% (cento e cinquenta por cento): àquele que deixar de emitir nota
fiscal de prestação de serviços ou a emitir sem a observância dos requisitos
legais, conforme dispuser o regulamento; (NR)”
Art. 35.
Ficam acrescidas as alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” ao inciso VI
do artigo 88 da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte
redação:
c)
àquele que reter e deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto,
o imposto devido;
d)
àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações
distintas;
e)
àquele que emitir documento fiscal com numeração ou serie em
duplicidade;
f)
àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas
respectivas vias;
g)
àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor
real; e
h)
àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou
contábil, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto. (AC)”
Art. 36.
Fica alterado § 1º do artigo 90 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o
contribuinte, expressamente, renunciar a qualquer apresentação de defesa ou
recursos cabíveis. (NR)”
Art. 37.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
respeitado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de
1988, no que couber.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 13, os
incisos V e VI do artigo 14, os incisos II e III do caput do artigo 17, o inciso IV do § 1º e os
§§ 2º e 3º do artigo 17, o inciso XX e o § 5º do artigo 18, o § 2º do artigo 19, o § 5º-A do
artigo 33, o artigo 48, o parágrafo único do artigo 52, o artigo 58, os §§ 3º, 4º e 5º do artigo
59, o parágrafo único do artigo 65, o artigo 78, o inciso VII do artigo 88, todos da Lei
Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009.
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)