Lei Complementar nº 470, de 28 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

470

2012

27 de Novembro de 2012

Altera dispositivos da Lei Complementar n°097, de 29 de Dezembro de 1999.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O artigo 128 da Lei Complementar nº 97 de 29 de dezembro de 1999 passa a ter a seguinte redação:
          Art. 128.   Pelo descumprimento das disposições previstas nesta Lei, de seu regulamento e demais atos normativos complementares e sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais, serão aplicadas aos infratores as seguintes sanções:
          I  –  advertência, com prazo de até 10 (dez) dias para a regularização da situação, nos casos de primeira infração quando não haja motivo relevante que justifique a imediata aplicação da penalidade de multa, multa diária, interdição, embargo ou demolição;
          II  –  multa, pelo simples cometimento de infração, em função de sua natureza, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
          III  –  multa diária de 0,5% (meio por cento) do valor da UPFM, por metro quadrado, em caso de não cumprimento da regularização, no prazo fixado pela Administração;
          IV  –  Interdição de atividades, temporária ou definitiva, para os casos de infração continuada;
          V  –  Embargo de obra ou edificação, total ou parcial, iniciada sem aprovação ou em desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas a que der causa, direta ou indiretamente;
          VI  –  demolição ou restauração de obra ou edificação, que contrarie as normas desta Lei;
          VII  –  apreensão das máquinas e do material usados para cometimento de infração.
          Art. 2º. 
          O parágrafo primeiro do Art. 128 passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   Para efeito de aplicação de sanção por descumprimento da Lei Complementar nº 97 de 1999, as infrações serão classificadas conforme disposto no Art. 140 e seus incisos, levando em consideração a área em metro quadrado (m²), o número de Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) consoante os anexos I, II, III e IV que são partes integrantes desta Lei, e serão assim classificadas:
            a)   Multa de Classe 1 – Infrações consideradas gravíssimas, com penalidade de 15 Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF) a 3.016,6074 Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF).
            b)   Multa de Classe 2 – Infrações consideradas graves, com penalidade de 5,9969 Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF) a 1.499,2137 Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF).
            c)   Multa de Classe 3 - Infrações consideradas moderadas, com penalidade de 2,9984 Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF) a 59,9685 Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF).
            § 2º   A multa será imposta em função da natureza e amplitude de infração, combinadas com a dimensão da área do imóvel, onde tenha sido praticada, incluindo-se a área construída, quando for o caso.
            § 3º   Para a aplicação de multa, o agente fiscal enquadrará o empreendimento considerando:
            § 4º   A multa simples e a advertência poderão ser aplicadas simultaneamente.
            § 5º   A multa diária será devida por todo o período compreendido desde sua imposição, até a correção da irregularidade, devidamente comprovada pela autoridade administrativa competente.
            § 6º   A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a 90 (noventa) dias, se a autoridade administrativa deferir, motivadamente, requerimento do infrator ou responsável, devidamente fundamentado.
            § 7º   Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, nos termos desta Lei, a multa diária voltará a incidir automaticamente.
            § 8º   Na hipótese do parágrafo anterior ou de agravamento da situação, a multa diária poderá ser agravada, a qualquer tempo, até o triplo de seu valor diário, devendo assim perdurar até a completa regularização da situação decorrente da infração.
            § 9º   As penalidades de interdição, embargo e demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo daquelas previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
            § 10   Demolição ou restauração consiste na determinação administrativa para que o agente faça, às suas expensas, demolição total ou parcial da obra ou, ainda, a restauração da situação existente anteriormente ao fato que deu lugar à sua aplicação.
            § 11   Recusando-se o infrator a executar a demolição ou a restauração, a Prefeitura poderá fazê-lo, cobrando por via administrativa ou judicial o custo do serviço.
            § 12   A autoridade administrativa poderá aplicar a pena de multa cumulativamente com a de embargo, quando o infrator ou responsável não cumprir a determinação de regularização.
            § 13   Nas hipóteses de descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida no alvará de licença e de imposição de embargos, demolição ou interdição, a autoridade administrativa poderá cassar a respectiva licença.
            a)   A gravidade da infração – Classe 1, Classe 2 ou Classe 3;
            b)   A área em m² conforme faixas (COLUNA A) da tabela de classificação distribuída nos anexo I, II e III desta Lei;
            c)   O número de UPFM estabelecida como penalidade na (COLUNA B) correspondente a metragem da área objeto da infração;
            d)   O valor monetário da Unidade Padrão Fiscal (UPF) do ano;
            Art. 3º. 
            As penalidades regulamentadas nesta Lei serão cobradas tendo como base a Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) do ano, ou outro fator indexador que venha substituí-lo, nos termos da ordem legal vigente, conforme dispõem os anexos I, II, III, IV e V que integram esta lei.
              Art. 4º. 
              As infrações de que trata o Art. 140 passa a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  As infrações fixadas no ANEXO I - INFRAÇÕES DE CLASSE 1 - com área acima de 260,5 m², somar-se-á 100 UPFM ao valor base de 1.664 UPFMs para cada 100 m² ou fração de área aumentada.
                II  –  As infrações fixadas no ANEXO II - INFRAÇÕES DE CLASSE 2 – CONFORME OS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO sofrerão incidências dos fatores definidos nos anexos IV (RESIDENCIAL) e V (COMERCIAL).
                a)   Para as áreas maiores que 4.940,5 m² fixadas no ANEXO II, para cada 500m² de área aumentada será somado 200 UPFM ao valor base de 1500 UPFMs.
                III  –  As infrações fixadas no ANEXO III - INFRAÇÕES DE CLASSE 3 – Para área maior que 260,5 m², para cada 50 m² ou fração de área acrescida, somar-se-á 20 UPFM ao valor base de 60 UPFMs.
                Art. 5º. 
                A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão fica autorizada a baixar normas complementares visando a fiel aplicação desta Lei Complementar.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                       
                      ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                      Prefeito do Município
                       
                       
                       
                      MARIA MADALENA ALVES DOS SANTOS
                      Secretária Municipal de Fazenda em Exercício
                       
                       
                      MOACIR DE SOUZA MAGALHÃES
                      Procurador Geral do Município em Exercício
                         
                          Anexo I

                          INFRAÇÕES DE CLASSE 1

                           

                          Art. 140 da LEI COMPLEMENTAR Nº 097 de 29 de dezembro de 1999

                          Incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV

                           



                          FAIXA

                          ÁREA (em m²)

                          (A)

                           

                          PENALIDADE Nº DE UPF

                          (B)

                          1

                          Até 20,5

                          14

                          2

                          20,5 a 50,5

                          27

                          3

                          50,5 a 80,5

                          48

                          4

                          80,5 a 110,5

                          87

                          5

                          110,5 a 140,5

                          157

                          6

                          140,5 a 170,5

                          284

                          7

                          170,5 a 200,5

                          512

                          8

                          200,5 a 230,5

                          923

                          9

                          230,5 a 260,5

                          1.664

                          10

                          Maior que 260,5 m² - soma-se a 1.664 UPMFs, 100 UPMFs para cada 100m² ou fração de área aumentada.

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                          OBS: ACIMA DE 260,5 m², soma-se a 1.664 UPMFs 100 UPMFs para cada 100m² ou fração de área aumentada,

                            Anexo II

                            MULTA DE CLASSE 2

                             

                            Art. 140 da LEI COMPLEMENTAR Nº 097 de 29 de dezembro de 1999

                            Incisos: V, XI, XII, XVI, XVII, XVIII

                            FAIXA

                            ÁREA

                            (m²)

                            PENALIDADE EM

                            UPF

                            1

                            Até 20,5

                            6

                            2

                            20,5 a 50,5

                            9

                            3

                            50,5 a 80,5

                            13

                            4

                            80,5 a 110,5

                            19

                            5

                            110,5 a 140,5

                            25

                            6

                            140,5 a 200,5

                            32

                            7

                            200,5 a 260,5

                            38

                            8

                            260,5 a 320,5

                            46

                            9

                            320,5 a 380,5

                            56

                            10

                            380,5 a 440,5

                            67

                            11

                            440,5 a 540,5

                            81

                            12

                            540,5 a 640,5

                            97

                            13

                            640,5 a 740,5

                            117

                            14

                            740,5 a 840,5

                            140

                            15

                            840,5 a 940,5

                            168

                            16

                            940,5 a 1.140,5

                            201

                            17

                            1.140,5 a 1.340,5

                            242

                            18

                            1.340,5 a 1.540,5

                            290

                            19

                            1.540,5 a 1.740,5

                            348

                            20

                            1.740,5 a 1.940,5

                            418

                            21

                            1.940,5 a 2.440,5

                            502

                            22

                            2.440,5 a 2.940,5

                            602

                            23

                            2.940,5 a 3.440,5

                            723

                            24

                            3.440,5 a 3.940,5

                            867

                            25

                            3.940,5 a 4.440,5

                            1.041

                            26

                            4.440,5 a 4.940,5

                            1.249

                            27

                            Maior que 4.940,5

                            1.500


                            OBS:

                            1 - AS FAIXAS DAS INFRAÇÕES DE CLASSE 2 sofrerão incidências dos fatores definidos nos anexos IV (RESIDENCIAL) e V (COMERCIAL).



                            2 – Nas faixas com áreas maiores que 4.940,5 m² para cada 500m² de área aumentada será somado 200 UPFM ao valor base de 1500

                              Anexo III

                              Classe 3

                               

                              Art. 140 da LEI COMPLEMENTAR Nº 097 de 29 de dezembro de 1999

                              Incisos: III, IV e XIX

                               

                              FAIXA

                              ÁREA (m²)

                              PENALIDADE EM

                              UPF

                              1

                              Até 20,5

                              10

                              2

                              20,5 a 50,5

                              15

                              3

                              50,5 a 80,5

                              20

                              4

                              80,5 a 110,5

                              25

                              5

                              110,5 a 140,5

                              30

                              6

                              140,5 a 170,5

                              35

                              7

                              170,5 a 200,5

                              40

                              8

                              200,5 a 230,5

                              45

                              9

                              230,5 a 260,5

                              50

                              10

                              Maior que 260,5

                              60

                              OBS:

                              1 - Para área maior que 260,5 m², para cada 50 m² ou fração de área acrescida, somar-se-á 20 UPFM ao valor base de 60 UPFMs

                                Anexo IV

                                ESPECIFICAÇÃO, SEGUNDO OS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL



                                PADRÃO

                                 

                                DESCRIÇÃO



                                FATORES INCIDENTES SOBRE AS FAIXAS DA CLASSE 2

                                 

                                ALTO

                                - Forro de gesso, laje ou madeira

                                 

                                 

                                1,0000

                                 

                                -Telha de barro

                                 

                                -Piso cerâmico, madeira, granito ou mármore

                                 

                                -Banheiro e cozinha azulejados.

                                 

                                 



                                MÉDIO

                                 

                                -Forro de madeira

                                - Telha de fibrocimento

                                - Piso cerâmico comercial

                                -Banheiro e cozinha com azulejos até 1,50m de altura





                                0,7728



                                BAIXO

                                 

                                - Sem forro ou forro de madeira de baixa qualidade

                                - Telha de fibrocimento

                                -Piso cimentado

                                - Banheiro ou cozinha sem azulejo ou com altura inferior a 1,50m.





                                0,6489

                                 

                                  Anexo V

                                  ESPECIFICAÇÃO, SEGUNDO OS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO COMERCIAL

                                   

                                  ESPECIFICAÇÃO

                                   

                                  FATORES INCIDENTES SOBRE

                                  AS FAIXAS DA CLASSE 2

                                   

                                   

                                   

                                  LOJAS OU SALAS

                                   

                                   

                                   

                                  0,7728

                                   

                                  DEPÓSITOS E GALPÕES

                                   

                                  0,6489