Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999
-
Texto
Original - 1999
- 2000
- 2009
- 2010
- 2012
- 2014
-
2016
- Vigência entre 28 de Janeiro de 2016 e 31 de Março de 2016
- Vigência entre 1 de Abril de 2016 e 12 de Abril de 2016
- Vigência entre 13 de Abril de 2016 e 16 de Maio de 2016
- Vigência entre 17 de Maio de 2016 e 25 de Dezembro de 2016
- Vigência entre 17 de Maio de 2016 e 25 de Dezembro de 2016
- Vigência entre 26 de Dezembro de 2016 e 23 de Novembro de 2017
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
- 2022
-
Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 965, de 07 de dezembro de 2023
Anexo 1 - planta referente ao uso do solo;
Anexo 2 - planta referente à hierarquização do sistema viário;
Anexo 3 - planta referente às áreas e equipamentos especiais;
Anexo 4 - quadro referente ao regime urbanístico;
Anexo 5 - quadros referentes ao sistema viário;
Anexo 6 - descrição dos perímetros das zonas de uso;
Anexo 7 - descrição do perímetro urbano;
Anexo 8 - descrição das categorias de uso;
Anexo 1 - planta referente ao Zoneamento e Corredores de Comércio e Serviços;
Anexo 2 - planta referente à hierarquização do sistema viário;
Anexo 3 - planta referente às áreas e equipamentos especiais;
Anexo 4 - quadro referente ao regime urbanístico;
Anexo 5 - quadros referentes ao sistema viário;
Anexo 6 - descrição dos perímetros das zonas de uso;
Anexo 7 - descrição do perímetro urbano;
Anexo 8 - descrição das categorias de uso;
Entende-se por grupamento tipo vila formado por unidade sobrepostas com no máximo 4 (quatro) pavimentos;
A distância mínima de 4 m (quatro) metros entre blocos;
Terreno com área máxima de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados);
Aplicam-se as regras do R2.01 no que couber.
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
Av. Mamoré e o limite do Perímetro urbano ao norte, leste e sul.
Av. Rio Madeira, o limite do Perímetro urbano, Av. Mamoré, o limite do Perímetro urbano e a BR 364.
Estrada do Santo Antônio, Rua Rogério Weber, Rua Jacy Paraná, Rua Joaquim Nabuco, Av. Amazonas, Rua Salgado Filho, Canal dos Tanques, Av. Calama, Av. Farquar, Av. dos Imigrantes, Av. Lauro Sodré, o limite do Perímetro urbano, Av. Gov. Jorge Teixeira, Av. Tiradentes, Av. Rio Madeira, BR - 364 e o prolongamento da Rua Charles Shockness.
Av. Farquar, Av. dos Imigrantes, Estrada do Terminal, o Rio Madeira e a Rua Dom Pedro II.
O limite da zona portuária, o limite do Perímetro urbano, Av. Lauro Sodré e a Av. dos Imigrantes.
O limite do Perímetro urbano, Estrada do Santo Antonio, prolongamento da estrada Charles Shockness, o canal do Batalhão e o igarapé Bate-Estaca.
BR - 364, o limite do Perímetro urbano, igarapé Bate-Estaca e o canal do Batalhão.
Av. Farquar, Av. Calama, Canal dos Tanques, Rua Salgado Filho, Av. Amazonas, Rua Joaquim Nabuco, Rua Jacy-Paraná, Rua Euclides da Cunha e a Rua João Alfredo.
Av. Gov. Jorge Teixeira, o limite do Perímetro urbano, Av. Rio Madeira e a Av. Tiradentes.
O Rio Madeira, Rua Dom Pedro II, Av. Farquar, Rua João Alfredo, Rua Euclides da Cunha, Rua Jacy Paraná, Rua Rogério Weber, Estrada do Santo Antônio e o limite do Perímetro urbano.
O Rio Madeira, perímetro urbano, faixa de 400 m (quatrocentos metros) a leste do rio Madeira, Estrada do Terminal.
Estrada do Santo Antônio, Rua Rogério Weber, Rua Jacy Paraná, Rua Joaquim Nabuco, Av. Amazonas, Rua Salgado Filho, Canal dos Tanques, Av. Calama, Av. Farquar, Av. dos Imigrantes, Av. Lauro Sodré, o limite do Perímetro urbano, Av. Gov. Jorge Teixeira, Av. Tiradentes, Av. Rio Madeira, BR - 364 e o prolongamento da Rua Charles Shockness.
Av. Farquar, Av. dos Imigrantes, Estrada do Terminal, o Rio Madeira e a Rua Dom Pedro II.
O limite da zona portuária, o limite do Perímetro urbano, Av. Lauro Sodré e a Av. dos Imigrantes.
O limite do Perímetro urbano, Estrada do Santo Antonio, prolongamento da estrada Charles Shockness, o canal do Batalhão e o igarapé Bate-Estaca.
BR - 364, o limite do Perímetro urbano, igarapé Bate-Estaca e o canal do Batalhão.
Av. Farquar, Av. Calama, Canal dos Tanques, Rua Salgado Filho, Av. Amazonas, Rua Joaquim Nabuco, Rua Jacy-Paraná, Rua Euclides da Cunha e a Rua João Alfredo.
Av. Gov. Jorge Teixeira, o limite do Perímetro urbano, Av. Rio Madeira e a Av. Tiradentes.
O Rio Madeira, Rua Dom Pedro II, Av. Farquar, Rua João Alfredo, Rua Euclides da Cunha, Rua Jacy Paraná, Rua Rogério Weber, Estrada do Santo Antônio e o limite do Perímetro urbano.
O Rio Madeira, perímetro urbano, faixa de 400 m (quatrocentos metros) a leste do rio Madeira, Estrada do Terminal.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 643, de 26 de dezembro de 2016.
Descrição do Perímetro Urbano do Município de Porto Velho
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 622/prom, de 17 de maio de 2016.
CLASSE DE USO | DESCRIÇÃO DA CLASSE DE USO | CATEGORIA DE USO | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE (USOS) |
C1
|
Comércio de âmbito local
|
C1
| 1091-1/02 | Padaria, panificador, pastifício - fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
4712 | Armazém, mercearia, bazar – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | |||
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | |||
4723 | Bar, botequim - comércio varejista de bebidas | |||
4724 | Avícola, aviário, barraca de fruta, quitanda, produtos naturais – comércio varejista de hortifrutigranjeiros | |||
4729-6/01 | Charutaria - tabacaria | |||
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | |||
4755-5/02 | Armarinho - comercio varejista de artigos de armarinho | |||
4761 | Jornais e revistas, livraria, papelaria - comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | |||
4771 | Farmácia, drogaria - comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | |||
4772 | Perfumaria - comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |||
4789-0/02 | Flores, floricultura, plantas naturais - comércio varejista de plantas e flores naturais | |||
479 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista | |||
5611-2/01 | Restaurante, rotisserie – restaurantes e similares | |||
5611-2/02 | Adega, bar, botequim – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | |||
5611-2/03 | Lanchonete, pastelaria, sorveteria - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | |||
5612 | Serviços ambulantes de alimentação | |||
8299-7/06 | Casas de loteria - casas lotéricas | |||
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | |||
4641 | Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | |||
4646 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |||
4647 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações | |||
4721 | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes | |||
4722 | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias |
C2 |
Comércio diversificado de pequeno porte |
C2.1 | 4511-1/01 | Revendedora de veículos - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511-1/02 | Revendedora de veículos - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | |||
4512 | Revendedora de veículos - representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | |||
453 | Peças e acessórios para veículos - comércio de peças e acessórios para veículos automotores | |||
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |||
4541-2/03 | Revendedora de veículos - comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | |||
4541-2/04 | Revendedora de veículos - comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | |||
4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |||
4542 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios | |||
4611 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | |||
4613 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |||
4615 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | |||
4616 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | |||
4617 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |||
4618 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |||
463 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo | |||
4642 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios | |||
4643 | Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem | |||
4644 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | |||
4645 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico | |||
4649 | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | |||
465 | Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação | |||
4672 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |||
4673 | Comércio atacadista de material elétrico | |||
4679 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral | |||
4741 | Material de construção - comércio varejista de tintas e materiais para pintura | |||
4742 | Material de construção - comércio varejista de material elétrico | |||
4743 | Material de construção - comércio varejista de vidros | |||
4744-0/01 | Ferragens - comércio varejista de ferragens e ferramentas | |||
4744-0/02 | Material de construção - comércio varejista de madeira e artefatos | |||
4744-0/03 | Material de construção - comércio varejista de materiais hidráulicos | |||
4744-0/05 | Equipamentos para exterior - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | |||
4744-0/06 | Material de construção - comércio varejista de pedras para revestimento | |||
4751 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | |||
4752 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | |||
4753 | Eletrodomésticos - comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | |||
4754 | Movéis, decoração - comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação | |||
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | |||
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | |||
4756 | Instrumentos musicais - comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | |||
4757 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | |||
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | |||
4762 | Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas | |||
4763 | Artigos esportivos, caça, pesca e camping - comércio varejista de artigos recreativos e esportivos | |||
4773 | Artigos médico-hospitalares - comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | |||
4774 | Ótica - comércio varejista de artigos de óptica | |||
4781 | Artigos de vestuário - comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | |||
4782 | Calçados e artigos de couro- comércio varejista de calçados e artigos de viagem | |||
4783 | Joalheria, relógios - comércio varejista de jóias e relógios | |||
4784 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp) |
|
|
| 4785 | Antiguidades - comércio varejista de artigos usados |
|
|
| 4789-0/01 | Flores ornamentais, artesanatos, souvenir - comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
|
|
| 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte |
|
|
| 4789-0/04 | Pet-shop - comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
|
|
| 4789-0/05 | Equipamentos para piscinas - comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
|
|
| 4789-0/07 | Maquinas e móveis de escritório - comércio varejista de equipamentos para escritório |
CLASSE DE USO | DESCRIÇÃO DA CLASSE DE USO | CATEGORIA DE USO | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE (USOS) |
C2
|
Comércio diversificado de pequeno porte
|
C2.1 | 4789-0/08 | Artigos fotográficos - comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
4789-0/99 | Artigos religiosos - comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |||
4691 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | |||
C2.2 | 9329-8/01 | Boate, casa de samba - discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
C3
|
Comércio diversificado de grande porte |
C3.1
| 4614 | Comércio de máquinas de grande porte, tratores, implementos agrícolas - representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
462 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos | |||
466 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação | |||
4674 | Comércio atacadista de cimento | |||
4692 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | |||
4744-0/04 | Material de construção - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | |||
4744-0/99 | Material de construção - comércio varejista de materiais de construção em geral | |||
7719 | Locadora de veículos - locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor | |||
C3.2 | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | ||
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | |||
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | |||
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | |||
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | |||
4693 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | |||
4711 | Supermercado - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados | |||
4713-0/01 | Lojas de departamentos - lojas de departamentos ou magazines | |||
4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | |||
x | Shopping Center | |||
x Centro Comercial | ||||
| Comércio de grande impacto | C4.1 | TODAS AS ATIVIDADES DAS CATEGORIAS C1, C2 E C3 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 1.000 m² |
C4 |
Comércio de produtos perigosos |
C4.2 | 4612 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4681 | Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e glp | |||
4682 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (glp) | |||
4683 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | |||
4684 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos | |||
4685 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | |||
4686 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens | |||
4687 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | |||
473 | Posto de combustível - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | |||
4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | |||
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | |||
S1 |
Serviços de âmbito local |
S1 | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas |
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | |||
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | |||
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | |||
620 | Consultório - atividades dos serviços de tecnologia da informação | |||
631 | Consultório - tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas | |||
691 | Atividades jurídicas | |||
692 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | |||
702 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | |||
711 | Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas | |||
731 | Publicidade | |||
732 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | |||
741 | Design e decoração de interiores | |||
742 | Atividades fotográficas e similares | |||
749 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | |||
799 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | |||
803 | Atividades de investigação particular | |||
821 | Serviços de escritório e apoio administrativo | |||
822 | Atividades de teleatendimento | |||
8291 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | |||
865 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | |||
9329-8/04 | Diversões eletrônicas - exploração de jogos eletrônicos recreativos | |||
960 | Outras atividades de serviços pessoais | |||
970 | Serviços domésticos | |||
S2 |
Serviços diversificado |
S2.1 | 773 | Aluguel de fitas de vídeo, dvds e similares |
781 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | |||
782 | Locação de mão-de-obra temporária | |||
783 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | |||
791 | Agências de viagens e operadores turísticos | |||
134 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | |||
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | |||
5590-6/02 | Campings | |||
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | |||
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente |
|
|
| 562 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
581 | Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição | |||
592 | Atividades de gravação de som e de edição de música | |||
642 | Intermediação monetária - depósitos à vista | |||
643 | Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação | |||
644 | Arrendamento mercantil | |||
645 | Sociedades de capitalização | |||
646 | Atividades de sociedades de participação | |||
647 | Fundos de investimento |
CLASSE DE USO | DESCRIÇÃO DA CLASSE DE USO | CATEGORIA DE USO | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE (USOS) |
S2 |
Serviços diversificados |
| 649 | Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
651 | Seguros de vida e não-vida | |||
652 | Seguros-saúde | |||
653 | Resseguros | |||
654 | Previdência complementar | |||
655 | Planos de saúde | |||
661 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros | |||
662 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde | |||
663 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | |||
681 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | |||
682 | Atividades imobiliárias por contrato ou comissão | |||
712 | Testes e análises técnicas | |||
750 | Atividades veterinárias | |||
7711 | Locadora de veículos - locação de automóveis sem condutor | |||
772 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos | |||
774 | Aluguel de fitas de vídeo, dvds e similares | |||
801 | Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores | |||
802 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | |||
811 | Serviços combinados para apoio a edifícios | |||
812 | Atividades de limpeza | |||
813 | Atividades paisagísticas | |||
823 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | |||
8292 | Envasamento e empacotamento sob contrato | |||
8299 | Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | |||
9313 | Atividades de condicionamento físico | |||
941 | Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais | |||
942 | Atividades de organizações sindicais | |||
943 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | |||
951 | Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação | |||
952 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos | |||
4619 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | |||
S2.2 | 920 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas | ||
9329-8/02 | Comércio associado a diversão - exploração de boliches | |||
9329-8/03 | Comércio associado a diversão - exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | |||
S3 |
Serviços Especiais |
S3.1 | 900 | Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão |
591 | Atividades artísticas, criativas e de espetáculos | |||
S3.2 | 5510-8/01 | Hotéis | ||
5510-8/02 | Apart-hotéis | |||
S3.3 | 452 | Manutenção e reparação de veículos automotores | ||
4543 | Manutenção e reparação de motocicletas | |||
S3.4 | 5510-8/03 | Motéis | ||
S4 | Serviços de grande porte | S4 | TODAS AS ATIVIDADES DAS CATEGORIAS S1, S2 E S3 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 1.000 m² | |
E1 | Instituições diversificadas |
E2 | 851 | Educação infantil e ensino fundamental |
8593 | Ensino de idiomas | |||
949 | Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente | |||
E2 |
Instituições Diversificadas |
E2 | 531 | Atividades de correio |
532 | Atividades de malote e de entrega | |||
721 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | |||
722 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | |||
841 | Administração do estado e da política econômica e social | |||
842 | Serviços coletivos prestados pela administração pública | |||
843 | Seguridade social obrigatória | |||
852 | Ensino médio | |||
853 | Educação superior | |||
854 | Educação profissional de nível técnico e tecnológico | |||
855 | Atividades de apoio à educação | |||
861 | Atividades de atendimento hospitalar | |||
862 | Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes | |||
863 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | |||
866 | Atividades de apoio à gestão de saúde | |||
871 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares | |||
872 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | |||
873 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | |||
880 | Serviços de assistência social sem alojamento | |||
9101 | Atividades de bibliotecas e arquivos | |||
9102 | Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares | |||
9311 | Gestão de instalações de esportes | |||
|
|
| 9312 | Clubes sociais, esportivos e similares |
9319 | Atividades esportivas não especificadas anteriormente | |||
E3 |
Instituições especiais |
E3 | 101 | Abate e fabricação de produtos de carne |
x | Casa de Detenção: Institutos Correcionais; Penitenciária | |||
E4 |
Usos Especiais |
E4.1 | 360 | Captação, tratamento e distribuição de água |
370 | Esgoto e atividades relacionadas | |||
381 | Coleta de resíduos | |||
382 | Tratamento e disposição de resíduos | |||
383 | Recuperação de materiais | |||
390 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | |||
411 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | |||
412 | Construção de edifícios | |||
421 | Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais | |||
422 | Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos |
CLASSE DE USO | DESCRIÇÃO DA CLASSE DE USO | CATEGORIA DE USO | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE (USOS) |
E4 |
Usos Especiais |
E4.1 | 429 | Construção de outras obras de infra-estrutura |
431 | Demolição e preparação do terreno | |||
432 | Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções | |||
433 | Obras de acabamento | |||
439 | Outros serviços especializados para construção | |||
491 | Transporte ferroviário e metroferroviário | |||
492 | Transporte rodoviário de passageiros | |||
493 | Transporte rodoviário de carga | |||
494 | Transporte dutoviário | |||
495 | Trens turísticos, teleféricos e similares | |||
511 | Transporte aéreo de passageiros | |||
512 | Transporte aéreo de carga | |||
513 | Transporte espacial | |||
521 | Armazenamento, carga e descarga | |||
522 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres | |||
524 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | |||
525 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | |||
601 | Atividades de rádio | |||
602 | Atividades de televisão | |||
611 | Telecomunicações por fio | |||
612 | Telecomunicações sem fio | |||
613 | Telecomunicações por satélite | |||
614 | Operadoras de televisão por assinatura | |||
619 | Outras atividades de telecomunicações | |||
639 | Outras atividades de prestação de serviços de informação | |||
641 | Banco central | |||
9103 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | |||
9321 | Parques de diversão e parques temáticos | |||
990 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | |||
E4.2 | 501 | Transporte marítimo de cabotagem e longo curso | ||
502 | Transporte por navegação interior | |||
503 | Navegação de apoio | |||
509 | Outros transportes aquaviários | |||
523 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários | |||
E4.3 | 161 | Desdobramento de madeira | ||
245 | Fundição | |||
4671 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | |||
Atividades agropecuárias |
E4.4 | 011 | Produção de lavouras temporárias | |
012 | Horticultura e floricultura | |||
013 | Produção de lavouras permanentes | |||
014 | Produção de sementes e mudas certificadas | |||
015 | Pecuária | |||
016 | Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita | |||
017 | Caça e serviços relacionados | |||
021 | Produção florestal - florestas plantadas | |||
022 | Produção florestal - florestas nativas | |||
023 | Atividades de apoio à produção florestal | |||
031 | Pesca | |||
032 | Aquicultura | |||
I |
Indústrias |
I1 | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | |||
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | |||
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | |||
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | |||
142 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem | |||
152 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro | |||
153 | Fabricação de calçados | |||
154 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | |||
181 | Atividade de impressão | |||
182 | Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos | |||
183 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | |||
261 | Fabricação de componentes eletrônicos | |||
262 | Fabricação de equipamentos de informática e periféricos | |||
263 | Fabricação de equipamentos de comunicação | |||
264 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | |||
265 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios | |||
266 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | |||
267 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | |||
268 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | |||
332 | Instalação de máquinas e equipamentos | |||
582 | Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações | |||
I2 | 102 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | ||
103 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | |||
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | |||
1092 | Fabricação de biscoitos e bolachas | |||
1093 | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos | |||
1094 | Fabricação de massas alimentícias | |||
1095 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |||
1096 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | |||
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | |||
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras |
CLASSE DE USO | DESCRIÇÃO DA CLASSE DE USO | CATEGORIA DE USO | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE (USOS) |
I |
Indústrias |
I2 | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | |||
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | |||
111 | Fabricação de bebidas alcoólicas | |||
112 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas | |||
131 | Preparação e fiação de fibras têxteis | |||
132 | Tecelagem, exceto malha | |||
133 | Fabricação de tecidos de malha | |||
135 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário | |||
211 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |||
212 | Fabricação de produtos farmacêuticos | |||
310 | Fabricação de móveis | |||
321 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes | |||
322 | Fabricação de instrumentos musicais | |||
323 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | |||
324 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | |||
325 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | |||
329 | Fabricação de produtos diversos | |||
331 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos | |||
I3 | 050 | Extração de carvão mineral | ||
060 | Extração de petróleo e gás natural | |||
071 | Extração de minério de ferro | |||
072 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos | |||
081 | Extração de pedra, areia e argila | |||
089 | Extração de outros minerais não-metálicos | |||
091 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | |||
104 | Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais | |||
105 | Laticínios | |||
106 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais | |||
107 | Fabricação e refino de açúcar | |||
108 | Torrefação e moagem de café | |||
1099-6/01 | Fabricação de vinagres | |||
121 | Processamento industrial do fumo | |||
122 | Fabricação de produtos do fumo | |||
151 | Curtimento e outras preparações de couro | |||
162 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis | |||
171 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |||
172 | Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão | |||
173 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | |||
174 | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | |||
191 | Coquerias | |||
192 | Fabricação de produtos derivados do petróleo | |||
193 | Fabricação de biocombustíveis | |||
201 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | |||
202 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | |||
203 | Fabricação de resinas e elastômeros | |||
204 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | |||
205 | Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários | |||
206 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |||
207 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins | |||
209 | Fabricação de produtos e preparados químicos diversos | |||
221 | Fabricação de produtos de borracha | |||
222 | Fabricação de produtos de material plástico | |||
231 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro | |||
232 | Fabricação de cimento | |||
233 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | |||
234 | Fabricação de produtos cerâmicos | |||
239 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | |||
241 | Produção de ferro-gusa e de ferroligas | |||
242 | Siderurgia | |||
243 | Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura | |||
244 | Metalurgia dos metais não-ferrosos | |||
251 | Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada | |||
252 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras | |||
253 | Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais | |||
254 | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas | |||
255 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições | |||
259 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | |||
271 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | |||
272 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos | |||
273 | Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | |||
274 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | |||
275 | Fabricação de eletrodomésticos | |||
279 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | |||
281 | Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão | |||
282 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral | |||
283 | Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária | |||
284 | Fabricação de máquinas-ferramenta | |||
285 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção | |||
286 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
CLASSE DE USO | DESCRIÇÃO DA CLASSE DE USO | CATEGORIA DE USO | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE (USOS) |
I |
Indústrias |
I3 | 291 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
292 | Fabricação de caminhões e ônibus | |||
293 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | |||
294 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | |||
295 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | |||
301 | Construção de embarcações | |||
303 | Fabricação de veículos ferroviários | |||
304 | Fabricação de aeronaves | |||
305 | Fabricação de veículos militares de combate | |||
309 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | |||
351 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica | |||
352 | Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | |||
353 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
OBS:
A classificação das atividades corresponde á Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (CNAE 2.0/2010);
O CNAE que possuir a subclasse terminada em 99 (noventa e nove), estará sujeito a análise e enquadramento da categoria de uso pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEMPLA;
Os Códigos CNAE com 03 (três) dígitos são denominados Grupos, os Códigos com 04 (quatro) dígitos são denominados Classes e os Códigos com 07 (sete) dígitos são denominados Subclasses; d) As Classes e Subclasses que não estiverem descritas em Anexo, estão inclusas em seus respectivos Grupos;
As atividades que possuem a letra "x" na coluna de código CNAE, não possuem um código específico;
O Uso E4.1 é sujeito a controle, e poderá incidir em qualquer zona de uso e na área de expansão urbana.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 643, de 26 de dezembro de 2016.
S-SERVIÇOS
E4.3 - Serralheria e Madeireira.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 754, de 21 de fevereiro de 2019.
QUADRO 3 - PADRÕES DE ESTACIONAMENTO
| ATIVIDADES | NÚMERO DE VAGAS |
| RESIDÊNCIA RESIDÊNCIA GEMINADA | 1 VAGA POR UNIDADE RESIDENCIAL |
| RESTAURANTES, BOITE, CASA DE SHOW | ACIMA DE 200m2 : 1 VAGA CADA 25 m2 DE ÁREA CONSTRUÍDA |
| INDÚSTRIAS EM GERAL | ACIMA DE 200m2 : 1 VAGA CADA 80 m2 DE ÁREA CONSTRUÍDA |
| COMÉRCIO, SERVIÇOS E ATACADISTA | ACIMA DE 200m2 : 1 VAGA CADA 25 m2 DE ÁREA CONSTRUÍDA |
| EDIFÍCIOS DE SALAS COMERCIAIS, HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS, OFICINA DE VEÍCULOS, DEPÓSITOS | 1 VAGA CADA 100 m2 DE ÁREA CONSTRUÍDA |
| ESTABELECIMENTO DE ENSINO | 1 VAGA CADA 50,00m2 DE ÁREA CONSTRUÍDA |
| HOTEL | 1 VAGA CADA 3 UNIDADES DE ALOJAMENTO |
| SUPERMERCADO, BANCOS, CLUBE SOCIAL, ESPORTIVO, GINÁSIO DE ESPORTES, TEATRO E CINEMAS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS E SHOPING CENTERS | 1 VAGA CADA 30 m2 DE ÁREA CONSTRUÍDA |
| GALERIA COMERCIAL, COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 600m² | 1 VAGA CADA 50m2 |
OBS: Para uso de conjuntos comerciais e shoping centers, quando não se tratar pelo porte e uso especial, entende-se por empreendimento especial aqueles edificados em terrenos com áreas superior a 8.000m² (oito mil metros quadrados). Deverá ser reservada 01 (uma) vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) da área edificada.
ANEXO 5 - quadros referentes ao sistema viário
ANEXO 5 - Quadro 1 - CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DAS VIAS:
|
|
VIAS PRINCIPAIS |
|
VIAS SECUNDÁRIAS | |||||
|
|
ARTERIAL 1ª. CATEGORIA SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL |
ARTERIAL 2ª. CATEGORIA VIA DE LIGAÇÃO E CONTORNO |
COLETORA VIA DE PENETRAÇÃO
|
VIA LOCAL VIA DE DISTRIBUIÇÃO |
VIAS LOCAIS ACESSO DOMICILIAR LOTEAM/CARAT. SOCIAL
| |||
FUNÇÃO
|
Ligações regionais, interzonais, centro bairro. |
Ligações interzonais e contorno de zona. |
Via principal interna às zonas |
Ligação no interior das zonas. |
Via acesso aos prédios | ||||
PRIORIDADE DE UTILIZAÇÃO
|
Transporte coletivo, carga, veículo part. |
Transporte coletivo, cargas limitadas, veículo part. |
Transporte coletivo, veículos particulares. |
Veículos particulares.
|
Veículos particulares. | ||||
PAVIMENTO
|
Rolamento Passeio Meio-fio |
Asfalto ou concreto Basalto ou ladrilho Concreto ou granito |
Asfalto Basalto ou ladrilho Concreto ou granito |
Asfalto ou paralelep. Ladrilho Concreto |
Paralelep. ou bl. conc Ladrilho Concreto |
Pedra irregular Ladrilho Concreto | |||
LARGURA MÍNIMA
|
30m |
20m
|
15m |
12m |
12m | ||||
FAIXA CARROÇÁVEL MÍNIMA
|
19m |
11m |
9.5m |
6m |
6m | ||||
PASSEIO LATERAL MÍNIMO
|
3.5m |
3m |
3m |
2m |
2m | ||||
CANTEIRO CENTRAL MÍNIMO
|
2m |
2m |
- |
- |
- | ||||
DECLIVIDADE MÁXIMA
|
6% |
8% |
8% |
12% |
12% | ||||
DECLIVIDADE MÍNIMA
|
0.5% |
0.5% |
0.5% |
0.5% |
0.5% | ||||
* RAIO MÍNIMO
| Conforme Diretrizes adotadas. | Praça de retorno Raio interno 7,50m | |||||||
COMPOSIÇÃO MÁXIMA
|
| Com praça retorno 150m Sem praça retorno 220m | |||||||
RAIOS DE CONCORDÂNCIA
|
Variável de 5 a 10m Conforme a hierarquia das vias envolvidas no cruzamento. | ||||||||
INCLINAÇÃO DO PASSEIO
|
2% e no máximo 3% de inclinação transversal. | ||||||||
ALTURA MEIO FIO
|
0.15m para todas as vias. | ||||||||
Observações: As vias de pedestre deverão ter largura mínima de 6m e declividade mínima de 5% e máxima de 12% ou transformarem-se escadarias.
Em Posto de Abastecimento e Garagem, o rebaixamento do meio-fio será no máximo de 7m de largura.
* As vias locais sem saída deverão, ser providas de praças de retorno.
ANEXO 4 - QUADRO 1
ZONAS DE USO | USOS CONFORMES | FRENTE MÍNIMA (m) | ÁREA MÍNIMA DO LOTE (m2) | RECUO DE FRENTE MÍNIMO | RECUO DE FUNDO MÍNIMO | RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m) | TAXA DE OCUPAÇÃO % | COEF. DE APROVEITAMENTO |
LIMITE DE GABARITO |
| R1 e R2.01 |
|
| 5,00 |
|
| 60 | 1,5 | 2 PAV. |
ZR1 | C1, S1, S2.1, E1 e E2 | 10,00m | 300,00 | S/ RECUO | ** | *** | 80 | ||
| R2.02 e R3 |
|
| 5,00 |
|
| 60 | 2,00 | 4 PAV. |
| R1 e R2.01 |
|
| 5,00 |
|
| 60 |
1,50 |
2 PAV. |
ZR2 | C1, C2.1, S1, S2.1, E1 e E2 | 10,00 | 300,00 | S/ RECUO | ** | *** | 80 | ||
| R2.02 e R3 |
|
| 5,00 |
|
| 60 | 3,50 | 8 PAV. |
**** | R1 e R2.01 |
10,00 |
300,00 | 5,00 |
|
|
| 1,50 | 2 PAV. |
ZR3 | R2.02 e R3 | 5,00 | ** | *** | 60 |
|
| ||
| C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, E1 e E2 | S/ RECUO |
|
| 80 | 5,00 | 12 PAV. ou 40,00 m | ||
ZPI1 | R1 e R2.01 |
|
|
|
|
| 60 | 1,00 | 2 PAV. |
E | R2.02 e R3 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | ** | *** |
|
| 6 PAV. |
ZPI2 | C1, S1, S2.1, E1 e E2 |
|
| S/ RECUO |
|
| 80 | 2,00 | 4 PAV. |
ZCR | R1 |
|
| 5,00 |
|
| 60 |
1,00 |
2 PAV. |
C1 e E1 | 20,00 | 1.500,00 | S/ RECUO | ** | *** | 80 | |||
| R1 e R2.01 |
|
|
|
** |
*** |
| 1,50 | 2 PAV. |
ZM | R2.02 e R3 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | 60 |
|
| ||
| C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, S3.3, I1, E1 e E2 |
|
| S/ RECUO | 80 | 3,50 | 8 PAV. | ||
ZA | R1 |
|
| 5,00 |
|
| 60 | 1,00 | 2 PAV. |
C2, C3, C4, S2, S3, S4 e I1 | 20,00 | 1.500,00 | S/ RECUO | ** | *** | 80 | 5,00 | 12 PAV. | |
**** | R1, R2.01 e R3 |
|
|
|
|
| 60 | 1,50 | 2 PAV. |
ZC | R2.02 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | ** | *** |
|
|
|
| C1, C2, C3.2, S1, S2, S3.1, S3.2, E1 e E2 |
|
|
S/ RECUO |
|
| 80 | 5,00 | 12 PAV. ou 40,00 m |
ZP | C4.2 e E4.2 | 20,00 | 600,00 | S/ RECUO | ** | *** | 60 | 1,00 | 2 PAV. |
ZI | I1 | 12,00 | 600,00 | S/ RECUO | ** | *** | 80 | 1,00 | 2 PAV. |
I2 e I3 | Localizados fora do perímetro | ||||||||
ZE | R1, R2 e R3 |
12,00 | 600,00 | 5,00 |
|
| 60 | 1,00 | 2 PAV. |
S3.1 e S3.2 (*) | S/ RECUO | ** | *** | 3,5 | 8 PAV. | ||||
OBS:
2)O uso E4.1 é sujeito a controle, e poderá incidir em qualquer zona de uso;
3)Área destinada a Micro e Pequenas Empresas Tancredo Neves, obedecerá os indices previstos em regulamento próprio;
(**) 4)Recuo de fundo térreo sem recuo, no 2º pav. 3,00m (três metros);
(***) 5)Recuos laterais, 1º e 2º pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados;
6) Considere-se R1 toda área não especificada no Quadro de Regime Urbanístico;
7) ZI - Zona Industrial - Fica definida a 500,00m (quinhentos metros) de cada lado da BR - 364, no sentido Cuiabá a partir do perímetro urbano;
8) ZSE - (Zona Super Especial) - Zona destinada a implantação da Avenida Beira Rio, onde deverá ser observada faixa de proteção de 100,00 m (cem metro) Estrada de Ferro Madeira Mamoré;
9) Marquise - a largura máxima permitida será de 1,50 m (um metro e meio).
(****)10) ZC e ZR3 - Serão permitidos prédios acima de 12 pavimentos desde que observados os seguintes índices urbanísticos:
- Taxa de Ocupação 60%
- Coeficiente de aproveitamento 3,50
- Recuos frontais, fundo e laterais R = h/10 + 1,5 R = Recuo H = Altura total da edificação
- No caso de edifícios comerciais, permanecerá os recuos laterais e fundo com 3,00m.
QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO
ANEXO 4 - QUADRO 2
ZONAS DE USO | USOS CONFORMES | FRENTE MÍNIMA (m) | ÁREA MÍNIMA DOS LOTES (m2) | RECUO DE FRENTE MÍNIMO | RECUO DE FUNDO MÍNIMO | RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m) | TAXA DE OCUPAÇÃO % | COEF. DE APROVEITAMENTO |
LIMITE DE GABARITO |
CL |
C1, C2, C3.2, S1 e S2 |
10,00 |
300,00 |
S/ RECUO |
**
|
*** |
80 |
2,00 |
8 PAV. |
|
I1, E1 e E2 |
|
|
|
|
|
60 |
|
|
CD |
C1, C2, C3.2, S1, S2, S3.1, S3.2 e S3.3 |
10,00 |
300,00 |
S/ RECUO |
** |
*** |
80 |
5,00 |
12 PAV OU 40,00 M |
|
I1, E1 e E2 |
|
|
|
|
|
60 |
|
|
CGE |
C1, C2, C3, C4.1, S1, S2, S3 e S4 |
20,00 |
600,00 |
S/ RECUO |
** |
*** |
80 |
5,00 |
12 PAV OU 40,00 M |
|
E1, E2, E4.3 e I1 |
|
|
|
|
|
60 |
|
|
CE |
C1, C2, C3, S1, S2, S3.1, S3.2 e S3.3 |
12,00 |
360,00 |
S/ RECUO |
**
|
*** |
80 |
5,00 |
12 PAV OU 40,00 M |
|
E1, E2, e I1 |
|
|
|
|
|
60 |
|
|
OBS:
a) As igrejas e templos deverão estar localizados em vias principais;
b) O uso residencial nos corredores obedecerá o regime urbanístico da zona em que se localize;
c) Os projetos de loteamentos na Zona Rural obedecerão o regime urbanístico da ZCR.
(**) d) Recuo de fundo e térreo sem recuo, no 2º pav. 3,00m (três metros).
(***) e) Recuos laterais, 1º e 2º pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados.
QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO
ZONAS DE USO | USOS CONFORMES | FRENTE MÍNIMA (m) | ÁREA MÍNIMA DO LOTE (m2) | RECUO DE FRENTE MÍNIMO | RECUO DE FUNDO MÍNIMO | RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m) | TAXA DE OCUPAÇÃO % | COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO |
LIMITE DE GABARITO | ||
| a | R1 e R2.01 |
|
| 5,00 |
|
| 60 | 1,50 | 2 PAV. | |
ZR1 | b | C1, S1, S2.1, E1 e E2 | 10,00 | 300,00 | S/ RECUO | ** | *** | 80 | |||
| c | R2.02 e R3 |
|
| 5,00 |
|
| 60 | 2,00 | 4 PAV. | |
| a | R1 e R2.01 |
|
| 5,00 |
|
| 60 | 1,50 | 2 PAV. | |
ZR2 | b**** | C1, C2.1, S1, S2.1, E1 e E2 | 10,00 | 300,00 | S/ RECUO | ** | *** | 80 | 3,50 | 12 PAV. ou 40,00m | |
| c**** **** | R2.02 e R3 |
|
| 5,00 |
|
| 60 | 3,50 | ||
| a | R1 e R2.01 |
10,00 |
300,00 | 5,00 |
|
|
| 1,50 | 2 PAV. | |
ZR3 | b**** | R2.02 e R3 | 5,00 | ** | *** | 60 |
|
12 PAV. ou 40,00m | |||
| c**** | C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, E1 e E2 | S/ RECUO |
|
| 80 | 5,00 | ||||
ZPI1 | a | R1 e R2.01 |
|
|
|
|
| 60 | 1,00 | 2 PAV. | |
E | b | R2.02 e R3 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | ** | *** |
| 2,00 | 6 PAV. | |
ZPI2 | c | C1, S1, S2.1, E1 e E2 |
|
| S/ RECUO |
|
| 80 | 4 PAV. | ||
ZCH | a | R1 e R3 | 10,00 | 300,00 | 5,00 |
|
| 60 |
1,00 |
4 PAV. | |
b | C1 e E1 | 20,00 | 1.500,00 | S/ RECUO | ** | *** | 80 | ||||
| a | R1 e R2.01 |
|
|
|
** |
*** |
| 1,50 | 2 PAV. | |
ZM | b | R2.02 e R3 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | 60 |
|
| |||
| c | C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, S3.3, I1, E1 e E2 |
|
| S/ RECUO | 80 | 3,50 | 8 PAV. | |||
ZA | a | R1 e R2.01 | 10,00 | 300,00 | 5,00 |
|
| 60 | 1,00 | 2 PAV. | |
b | R2.02 e R3 | 10,00 | 300,00 | 5,00 |
|
| 60 | 3,50 | 8 PAV. | ||
c | C2, C3, C4, S2, S3, S4 e I1 | 20,00 | 1.500,00 | S/ RECUO | ** | *** | 80 | 3,50 | |||
| a | R1, R2.01
|
|
|
|
|
| 60 | 1,50 | 2 PAV. | |
ZC | b**** | R2.02, R3 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | ** | *** |
|
|
12 PAV. ou 40,00m | |
| c**** | C1, C2, C3.2, S1, S2, S3.1, S3.2, E1 e E2 |
|
|
S/ RECUO |
|
| 80 | 5,00 | ||
ZP | a | C4.2 e E4.2 | 20,00 | 600,00 | S/ RECUO | ** | *** | 60 | 1,00 | 2 PAV. | |
ZI | a | I1 | 12,00 | 600,00 | S/ RECUO | ** | *** | 80 | 1,00 | 2 PAV. | |
b | I2 e I3 |
| Localizados fora do perímetro | ||||||||
ZE | a | R1, R2 e R3 | 12,00 | 360,00 | 5,00 |
|
| 60 | 1,00 | 2 PAV. | |
b | S3.1 e S3.2 (*) | S/ RECUO | ** | *** | 3,50 | 8 PAV. | |||||
(*) Somente hotéis de 04 e 05 estrelas;
O uso E4.1 é sujeito a controle, e poderá incidir em qualquer zona de uso e na área de expansão urbana;
Área destinada a Micro e Pequenas Empresas Tancredo Neves, obedecerá aos índices previstos em regulamento próprio;
(**) Recuo de fundo sem recuo, no pav. térreo, 2º, 3º e 4º pavimento, no 5º pav. 3,00 (três metros);
(***) Recuos laterais, 1º, 2º, 3º e 4º pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados;
Considere-se ZR1 toda área não especificada no Quadro de Regime Urbanístico;
ZI - Zona Industrial - Fica definida a 500,00m (quinhentos metros) de cada lado da BR - 364, no sentido Cuiabá a partir do perímetro urbano;
ZSE - (Zona Super Especial) - Zona destinada a implantação da Avenida Beira Rio, onde deverá ser observada faixa de proteção de 100,00 m (cem metro) Estrada de Ferro Madeira Mamoré;
Marquise - a largura máxima permitida será de 1,50 m (um metro e meio).
(****) ZC, ZR2 e ZR3 - Serão permitidos prédios acima de 12 pavimentos, mediante pagamento de outorga onerosa, desde que observados os seguintes índices urbanísticos:
Taxa de Ocupação 60%
Coeficiente de Aproveitamento Básico = 3,5
Recuos frontais, fundo e laterais R = h + 1,5 R = Recuo h = Altura total da edificação
10
No caso de edifícios comerciais, permanecerão os recuos laterais e fundos com 3,00m a partir do 5º pav.
Prisma - Uso de prisma de ventilação para os pav. térreo 2º, 3º e 4º c/ 1,50m de largura e 1,50 de comprimento.
Os recuos lindeiros só podem ser exigidos para vias oficiais e equipamentos públicos.
Exclusivamente para as categorias de uso S3.1 e S3.2, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) na ZC, ZR3 e ZA, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito.
Exclusivamente para a categoria de uso C4.1, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) nos setores 13 e 17 da ZR2 e na Zona de Expansão Urbana, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito.
Quanto ao Corredor de Comércio e Serviços Diversificados – CD, fica compreendido o mesmo para a via Pinheiro Machado, o trecho entre a Rua Farquar até a Avenida Guaporé.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 398, de 22 de novembro de 2010.
QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO - QUADRO 01 | |||||||||
ZONAS DE USO | USOS CONFORMES | FRENTE MÍNIMA (m) | ÁREA MÍNIMA DO LOTE (m2) | RECUO DE FRENTE MÍNIMO | RECUO DE FUNDO MÍNIMO | RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m) | TAXA DE OCUPAÇÃO % | COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO | LIMITE DE GABARITO |
| ZR1 | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
| b | C1, S1, S2.1, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||
| c | R2.02 e R3 | 5 | 60 | 2 | 4 PAV. | |||||
| ZR2 | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
| b*** | C1, C2.1, S1, S2.1, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | 3,5 | 12 PAV. ou 40,00m | |||||
| c*** | R2.02 e R3 | 5 | 60 | 3,5 | ||||||
| ZR3 | a | R1 e R2.01 | 10,00 | 300,00 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
| b*** | R2.02 e R3 | 5 | 5 | 12 PAV. ou 40,00m | ||||||
| c*** | C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||
| ZP11 E ZP12 | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | 60 | 1 | 2 PAV. | |
| b | R2.02 e R3 | 2 | 6 PAV. | |||||||
| c | C1, S1, S2.1, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | 4 PAV. | ||||||
| ZCH | a | R1 e R3 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,00 | 4 PAV. |
| b | C1 e E1 | 20 | 1500 | S/ RECUO | 80 | |||||
| ZM | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
| b | R2.02 e R3 | 3,5 | 8 PAV. | |||||||
| c | C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, S3.3, II, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||
| ZA | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | 60 | 1 | 2 PAV. | ||
| b | R2.02 e R3 | 10 | 300 | 5 | 60 | 3,5 | 8 PAV. | |||
| c | C1,C2, C3, C4, S1, S2, S3, S4 e II | 20 | 1500 | S/ RECUO | * | ** | 80 | 3,5 | ||
| ZC | a | R1, R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
| b*** | R2.02 e R3 | 5 | 12 PAV. ou 40,00m | |||||||
| c*** | C1, C2, C3.2, S1, S2, S3.1, S3.2, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||
| ZP | a | C4.2 e E4.2 | 20 | 600 | S/ RECUO | * | ** | 60 | 1 | 2 PAV8. |
| ZI | a | II | 12 | 600 | S/ RECUO | * | ** | 80 | 1 | 2 PAV. |
| b | 12 e 13 | Localizados fora do perímetro | ||||||||
| ZE | a | R1, R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1 | 2 PAV. |
| b | R2.02 e R3 | 4 PAV. | ||||||||
| c | C1, S1, S3.1 e S3.2 | S/ RECUO | ||||||||
1. O uso E4.1 é sujeito a controle, e poderá incidir em qualquer zona de uso e na área de expansão urbana;
2. Área destinada a Micro e Pequenas Empresas Tancredo Neves, obedecerá aos índices previstos em regulamento próprio;
3. (*) Recuo de fundo sem recuo, no pav. térreo, 2º, 3º e 4º pavimento, no 5º pav. 3,00 (três metros);
4. (**) Recuos laterais, 1º, 2º, 3º e 4º pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados;
5. Considere-se ZR1 a área de Expansão Urbana e toda área não especificada no Quadro de Regime Urbanístico;
6. ZI - Zona Industrial - Fica definida a 500,00m (quinhentos metros) de cada lado da BR - 364, no sentido Cuiabá a partir do perímetro urbano;
7. ZSE - (Zona Super Especial) - Zona destinada a implantação da Avenida Beira Rio, onde deverá ser observada faixa de proteção de 100,00 m (cem metro) Estrada de Ferro Madeira Mamoré;
8. (***) ZC, ZR2 e ZR3 - Serão permitidos prédios acima de 12 pavimentos, mediante pagamento de outorga onerosa, desde que observados os seguintes índices urbanísticos:
Taxa de Ocupação 60%
Coeficiente de Aproveitamento Básico = 3,5
Recuos frontais, fundo e laterais R = h + 1,5 R = Recuo h = Altura total da edificação
10
9. No caso de edifícios comerciais, permanecerão os recuos laterais e fundos com 3,00m a partir do 5º pav.
10. Prisma - Uso de prisma de ventilação para os pav. térreo 2º, 3º e 4º c/ 1,50m de largura e 1,50 de comprimento.
11. Os recuos lindeiros só podem ser exigidos para vias oficiais e equipamentos públicos.
12. Exclusivamente para as categorias de uso S3.1 e S3.2, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) na ZC, ZR3 e ZA, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito.
13. Exclusivamente para a categoria de uso C4.1, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) nos setores 13 e 17 da ZR2 e na Zona de Expansão Urbana, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito
OBS:
O uso residencial nos corredores obedecerá o regime urbanístico da zona em que se localize;
Os projetos de loteamentos na Expansão Urbana obedecerão o regime urbanístico da ZR1.
(*) Recuo de fundo sem recuo, no pav. térreo, 2º, 3º e 4º pavimento, no 5º pav. 3,00m (três metros).
(**) Recuos laterais, 1º, 2º e 3º e 4º pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados.
Os projetos de loteamento podem ser fechados, desde que atendam todas as normas técnicas de loteamento vigente.
(***) Quando inserido dentro da ZR2, aplica-se para Corredor de Grandes Equipamentos – CGE os parâmetros urbanísticos da ZR3, inclusive quanto à aplicação da outorga onerosa, sendo permitidos prédios acima de 12 pavimentos desde que observados os seguintes índices urbanísticos:
Taxa de Ocupação 60%
Coeficiente de Aproveitamento Básico = 3,5
Recuos frontais, fundo e laterais R = h + 1,5 R = Recuo h = Altura total da edificação
10
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 643, de 26 de dezembro de 2016.
QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO - QUADRO 01 | |||||||||
ZONAS DE USO | USOS CONFORMES | FRENTE MÍNIMA (m) | ÁREA MÍNIMA DO LOTE (m2) | RECUO DE FRENTE MÍNIMO | RECUO DE FUNDO MÍNIMO | RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m) | TAXA DE OCUPAÇÃO % | COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO | LIMITE DE GABARITO |
| ZR1 | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
| b | C1, S1, S2.1, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||
| c | R2.02 e R3 | 5 | 60 | 2 | 4 PAV. | |||||
| ZR2 | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
| b*** | C1, C2.1, S1, S2.1, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | 3,5 | 14 PAV. ou 50,00m | |||||
| c*** | R2.02 e R3 | 5 | 60 | 3,5 | ||||||
| ZR3 | a | R1 e R2.01 | 10,00 | 300,00 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
| b*** | R2.02 e R3 | 5 | 6,00 | 14 PAV. ou 50,00m | ||||||
| c*** | C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||
| ZP11 E ZP12 | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | 60 | 1 | 2 PAV. | |
| b | R2.02 e R3 | 2 | 6 PAV. | |||||||
| c | C1, S1, S2.1, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | 4 PAV. | ||||||
| ZCH | a | R1 e R3 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,00 | 4 PAV. |
| b | C1 e E1 | 20 | 1500 | S/ RECUO | 80 | |||||
| ZM | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
| b | R2.02 e R3 | 3,5 | 8 PAV. | |||||||
| c | C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, S3.3, II, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||
| ZA | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | 60 | 1 | 2 PAV. | ||
| b | R2.02 e R3 | 10 | 300 | 5 | 60 | 3,5 | 8 PAV. | |||
| c | C1,C2, C3, C4, S1, S2, S3, S4 e II | 20 | 1500 | S/ RECUO | * | ** | 80 | 3,5 | ||
| ZC | a | R1, R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
| b*** | R2.02 e R3 | 6,00 | 14 PAV. ou 50,00m | |||||||
| c*** | C1, C2, C3.2, S1, S2, S3.1, S3.2, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||
| ZP | a | C4.2 e E4.2 | 20 | 600 | S/ RECUO | * | ** | 60 | 1 | 2 PAV8. |
| ZI | a | II | 12 | 600 | S/ RECUO | * | ** | 80 | 1 | 2 PAV. |
| b | 12 e 13 | Localizados fora do perímetro | ||||||||
| ZE | a | R1, R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1 | 2 PAV. |
| b | R2.02 e R3 | 4 PAV. | ||||||||
| c | C1, S1, S3.1 e S3.2 | S/ RECUO | ||||||||
1. O uso E4.1 é sujeito a controle, e poderá incidir em qualquer zona de uso e na área de expansão urbana;
2. Área destinada a Micro e Pequenas Empresas Tancredo Neves, obedecerá aos índices previstos em regulamento próprio;
3. (*) Recuo de fundo sem recuo, no pav. térreo, 2º, 3º e 4º pavimento, no 5º pav. 3,00 (três metros);
4. (**) Recuos laterais, 1º, 2º, 3º e 4º pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados;
5. Considere-se ZR1 a área de Expansão Urbana e toda área não especificada no Quadro de Regime Urbanístico;
6. ZI - Zona Industrial - Fica definida a 500,00m (quinhentos metros) de cada lado da BR - 364, no sentido Cuiabá a partir do perímetro urbano;
7. ZSE - (Zona Super Especial) - Zona destinada a implantação da Avenida Beira Rio, onde deverá ser observada faixa de proteção de 100,00 m (cem metro) Estrada de Ferro Madeira Mamoré;
8. (***) ZC, ZR2 e ZR3 - Serão permitidos prédios acima de 12 pavimentos, mediante pagamento de outorga onerosa, desde que observados os seguintes índices urbanísticos:
Taxa de Ocupação 60%
Coeficiente de Aproveitamento Básico = 3,5
Recuos frontais, fundo e laterais R = h + 1,5 R = Recuo h = Altura total da edificação
10
9. No caso de edifícios comerciais, permanecerão os recuos laterais e fundos com 3,00m a partir do 5º pav.
10. Prisma - Uso de prisma de ventilação para os pav. térreo 2º, 3º e 4º c/ 1,50m de largura e 1,50 de comprimento.
11. Os recuos lindeiros só podem ser exigidos para vias oficiais e equipamentos públicos.
12. Exclusivamente para as categorias de uso S3.1 e S3.2, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) na ZC, ZR3 e ZA, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito.
13. Exclusivamente para a categoria de uso C4.1, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) nos setores 13 e 17 da ZR2 e na Zona de Expansão Urbana, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito
OBS:
O uso residencial nos corredores obedecerá o regime urbanístico da zona em que se localize;
Os projetos de loteamentos na Expansão Urbana obedecerão o regime urbanístico da ZR1.
(*) Recuo de fundo sem recuo, no pav. térreo, 2º, 3º e 4º pavimento, no 5º pav. 3,00m (três metros).
(**) Recuos laterais, 1º, 2º e 3º e 4º pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados.
Os projetos de loteamento podem ser fechados, desde que atendam todas as normas técnicas de loteamento vigente.
(***) Quando inserido dentro da ZR2, aplica-se para Corredor de Grandes Equipamentos – CGE os parâmetros urbanísticos da ZR3, inclusive quanto à aplicação da outorga onerosa, sendo permitidos prédios acima de 12 pavimentos desde que observados os seguintes índices urbanísticos:
Taxa de Ocupação 60%
Coeficiente de Aproveitamento Básico = 3,5
Recuos frontais, fundo e laterais R = h + 1,5 R = Recuo h = Altura total da edificação
10
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 734, de 17 de agosto de 2018.
| ZONAS DE USO | USOS CONFORMES | FRENTE MÍNIMA (m) | ÁREA MÍNIMA DO LOTE (m2) | RECUO DE FRENTE MÍNIMO | RECUO DE FUNDO MÍNIMO | RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m) | TAXA DE OCUPAÇÃO % | COEF. DE APROVEITAMENTO | LIMITE DE GABARITO |
| ZR1 | R1 e R2.01 | 10,00m | 300,00 | 5,00 | ** | *** | 60 | 1,5 | 2 PAV |
| C1, S1, S2, E1 e E2 (NR) | S/ RECUO | 80 | |||||||
| R2.02 e R3 | 5,00 | 60 | 2,00 | 4 PAV | |||||
| ZR2 | R1 e R2.01 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | ** | *** | 60 | 1,50 | 2 PAV |
| C1, C2.1, S1, S2, E1 e | S/ RECUO | 80 | |||||||
| E2 (NR) | |||||||||
| R2.02 e R3 | 5,00 | 60 | 3,50 | 12 PAV | |||||
| **** | R1 e R2.01 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | ** | *** | 60 | 1,50 | 2 PAV |
| ZR3 | R2.02 e R3 | 5,00 | |||||||
| C1, C2.1, S1, S2, | S/ RECUO | *** | 80 | 5,00 | 12 PAV. Ou 40,00m | ||||
| S3.2, E1 e E2 (NR) | |||||||||
| ZP11 | R1 e R2.01 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | ** | *** | 60 | 1,00 | 2 PAV |
| E | R2.02 e R3 | 80 | 2,00 | 6 PAV | |||||
| ZPI2 | C1, S1, S2, E1 e E2 | S/ RECUO | 4 PAV | ||||||
| (NR) | |||||||||
| ZCR | R1 e R3 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | ** | *** | 60 | 1,00 | 4 PAV. |
| C1 e E1 | 20,00 | 1.500,00 | S/ RECUO | 80 | |||||
| ZM | R1 e R2.01 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | ** | *** | 60 | 1,50 | 2 PAV. |
| R2.02 e R3 | |||||||||
| C1, C2.1, S1, S2, S3.2, | S/ RECUO | 80 | 3,5 | 8 PAV. | |||||
| S3.3, I1, E1 e E2 (NR) | |||||||||
| ZA | R1, R3 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | ** | *** | 60 | 1,00 | 4 PAV |
| C2, C3, C4, S2, S3, S4 e I1 | 20,00 | 1.500,00 | S/ RECUO | 80 | 5,00 | 12 PAV. | |||
| **** | R1, R2.01 e R3 | 10,00 | 300,00 | 5,00 | ** | *** | 60 | 1,50 | 2 PAV. |
| ZC | R2.02 | 80 | 5,00 | 12 PAV. Ou 40,00 S3.1, S3.2, E1 e E2 m | |||||
| C1, C2, C3.2, S1, S2, | S/ RECUO | ||||||||
| S3.1, S3.2, E1 e E2 | |||||||||
| ZP | C4.2 e E4.2 | 20,00 | 600,00 | S/ RECUO | ** | *** | 60 | 1,00 | 2 PAV. |
| ZI | 11 | 12,00 | 600,00 | S/ RECUO | ** | *** | 80 | 1,00 | 2 PAV |
| 12 e 13 | Localizados fora do perímetro | ||||||||
| ZE | R1, R2 e R3 | 12,00 | 600,00 | 5,00 | ** | *** | 60 | 1,00 | 2 PAV |
| S3.1 e S3.2 (*) | S/ RECUO | 3,50 | 8 PAV. |
- Taxa de Ocupação 60%
10
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 754, de 21 de fevereiro de 2019.
(Anexo 4, Quadro 1 – Quadro de Regime Urbanístico, da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999)
QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO – QUADRO 01 | ||||||||||
ZONAS DE USO | USOS CONFORMES | FRENTE MÍNIMA (m) | ÁREA MÍNIMA DO LOTE (m2) | RECUO DE FRENTE MÍNIMO | RECUO DE FUNDO MÍNIMO | RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m) | TAXA DE OCUPAÇÃO % | COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO | LIMITE DE GABARITO | |
ZR1 | a | R1 e R2.01 | 8 | 200 (****) | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
b | C1, S1, S2.1, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||
c | R2.02 e R3 | 5 | 60 | 2 | 4 PAV. | |||||
ZR2 | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
b*** | C1, C2.1, S1, S2.1, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | 3,5 | 12 PAV. ou 40,00m | |||||
c*** | R2.02 e R3 | 5 |
| 60 | 3,5 | |||||
ZR3 | a | R1 e R2.01 | 10,00 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
b*** | R2.02 e R3 | 5 | 5 | 12 PAV. ou 40,00m | ||||||
c*** | C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||
ZP11 E ZP12 | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * |
| 60 | 1 | 2 PAV. |
b | R2.02 e R3 | 2 | 6 PAV. | |||||||
c | C1, S1, S2.1, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | 4 PAV. | ||||||
ZCH | a | R1 e R3 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,00 | 4 PAV. |
b | C1 e E1 | 20 | 1500 | S/ RECUO | 80 | |||||
ZM | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
b | R2.02 e R3 | 3,5 | 8 PAV. | |||||||
c | C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, S3.3, II, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||
ZA | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 |
|
| 60 | 1 | 2 PAV. |
b | R2.02 e R3 | 10 | 300 | 5 | 60 | 3,5 | 8 PAV. | |||
c | C1,C2, C3, C4, S1, S2, S3, S4 e II | 20 | 1500 | S/ RECUO | * | ** | 80 | 3,5 | ||
ZC | a | R1, R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. |
b*** | R2.02 e R3 | 5 | 12 PAV. ou 40,00m | |||||||
c*** | C1, C2, C3.2, S1, S2, S3.1, S3.2, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||
ZP | a | C4.2 e E4.2 | 20 | 600 | S/ RECUO | * | ** | 60 | 1 | 2 PAV. |
ZI | a | I1 | 12 | 600 | S/ RECUO | * | ** | 80 | 1 | 2 PAV. |
b | I2 e I3 | Localizados fora do perímetro | ||||||||
ZE | a | R1, R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1 | 2 PAV. |
b | R2.02 e R3 | 4 PAV. | ||||||||
c | C1, S1, S3.1 e S3.2 | S/ RECUO | ||||||||
OBS:
1. O uso E4.1 é sujeito a controle, e poderá incidir em qualquer zona de uso e na área de expansão urbana;
2. Área destinada a Micro e Pequenas Empresas Tancredo Neves, obedecerá aos índices previstos em regulamento próprio;
3. (*) Recuo de fundo sem recuo, no pav. térreo, 2º, 3º e 4º pavimento, no 5º pav. 3,00 (três metros);
4. (**) Recuos laterais, 1º, 2º, 3º e 4º pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados;
5. Considere-se ZR1 a área de Expansão Urbana e toda área não especificada no Quadro de Regime Urbanístico;
6. ZI - Zona Industrial - Fica definido 500,00m (quinhentos metros) de cada lado da BR - 364 até o limite territorial do Município;
7. ZSE - (Zona Super Especial) - Zona destinada a implantação da Avenida Beira Rio, onde deverá ser observada faixa de proteção de 100,00 m (cem metro) Estrada de Ferro Madeira Mamoré;
8. (***) ZC, ZR2 e ZR3 - Serão permitidos prédios acima de 12 pavimentos, mediante pagamento de outorga onerosa, desde que observados os seguintes índices urbanísticos:
Taxa de Ocupação 60%
Coeficiente de Aproveitamento Básico = 3,5
Recuos frontais, fundo e laterais R = h + 1,5 R = Recuo h = Altura total da edificação
9. No caso de edifícios comerciais, permanecerão os recuos laterais e fundos com 3,00m a partir do 5º pav.
10. Prisma - Uso de prisma de ventilação para os pav. térreo 2º, 3º e 4º c/ 1,50m de largura e 1,50 de comprimento.
11. Os recuos lindeiros só podem ser exigidos para vias oficiais e equipamentos públicos.
12. Exclusivamente para as categorias de uso S3.1 e S3.2, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) na ZC, ZR3 e ZA, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito.
13. Exclusivamente para a categoria de uso C4.1, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) nos setores 13 e 17 da ZR2 e na Zona de Expansão Urbana, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito.
14. (****) O valor mínimo poderá ser de 160 m² (cento e sessenta) nos casos previstos no artigo 3º da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 965, de 07 de dezembro de 2023.