Lei Complementar nº 731, de 09 de julho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 747, de 19 de dezembro de 2018
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 25, de 17 de agosto de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 697, de 08 de dezembro de 2017
Vigência entre 9 de Julho de 2018 e 18 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 731, de 09 de julho de 2018
Dada por Lei Complementar nº 731, de 09 de julho de 2018
Art. 1º.
O art. 2º-A da Lei Complementar nº 336 de 02 de janeiro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º-A.
A área de estacionamento dos Restaurantes, Choperias,
Pizzarias, Sorveterias, Lanchonetes, Boates, Casas de Músicas, de Café, Salas de Festa de
Baile, Buffet, Padarias, Clínica de Estética, Clínica Odontológica, Hospitais, Laboratórios,
Clínica Veterinária, Clínicas de Serviço de Saúde e Assistência Social, Academias,
Institutos/Escolas de Música, Idiomas, Auto Escolas, Escolas de Ginástica e Dança, Lutas
Marciais, Natação, Escolas de Informática e similares, Lojas de Roupas, Conveniências,
Farmácias, Comércio Varejista, incluindo de venda e revenda de Veículos Automotores,
Máquinas, Equipamentos, Mercadorias em geral, Lojas de Departamentos, Mercados,
Supermercados, Hipermercados, Comércio Atacadista, Hotéis, poderá ficar até 200 metros do
local do estabelecimento.