Lei nº 2.176, de 25 de agosto de 2014
Altera o(a)
Lei nº 1.954, de 13 de setembro de 2011
Art. 1º.
Acrescenta dispositivo ao Capítulo V da Seção V da Lei nº 1.954,
de 13 de setembro de 2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção V
"Normas Específicas em relação às Garagens, Estacionamentos e Postos de Abastecimento e Serviços e Similares, Concessionárias e Permissionárias dos Serviços Públicos”. (AC)
"Normas Específicas em relação às Garagens, Estacionamentos e Postos de Abastecimento e Serviços e Similares, Concessionárias e Permissionárias dos Serviços Públicos”. (AC)
Art. 2º.
Acrescenta o art. 34-A e art. 34-B, na Lei nº 1.954, de 13 de
setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-A.
As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e
as autorizatárias que têm nas calçadas, praças e passeios públicos,
equipamentos e mobiliário urbano como terminais e pontos de paradas de
ônibus, telefones públicos, coletores de lixo, postes de iluminação pública,
caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos, placas de
publicidade, dentre outros que estejam em desacordo com o disposto na
ABNT NBR 9050:2004 e legislação pertinentes deverão, no prazo de
noventa dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os
mesmos.
§ 1º
As concessionárias permissionárias e autorizatárias que não se
adaptarem às disposições desta Lei serão advertidas pela Comissão
Especifica de Projetos de Padronização de Calçadas e Mobilidade Urbana, para que promovam as modificações necessárias ou retirem
seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento no prazo
determinado, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das
determinações municipais:
I
–
multa de 10 UPF'S por dia, por até 100 dias;
II
–
cassação da concessão, permissão ou autorização;
III
–
quando a notificação preliminar retornar por não localizar o
destinatário, por qualquer motivo, a Prefeitura fará notificação por edital,
para a devida ação fiscal.
§ 2º
As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços
públicos que realizarem obras de manutenção de seus equipamentos nas
calçadas, praças, passeios e públicos e passagens de pedestres devem
recompor o local ao término de suas obras sob pena de serem sujeitas a
multa na forma do art. 34-B
Art. 34-B.
A Comissão Especifica de Projetos de Padronização de
Calçadas e Mobilidade Urbana, determinará aos responsáveis pela
instalação de canteiros ou jardineiras de mobiliário particular como gradis
de portarias de edifícios, de garagens, prismas de concreto “fradinho”,
entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta Lei, para
que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, sob pena das
seguintes penalidades:
I
–
advertência;
II
–
multa de 06 UPF'S por dia, por até 100 dias;
III
–
quando a notificação preliminar retornar por não localizar o
destinatário, por qualquer motivo, a Prefeitura fará notificação por edital,
para a devida ação fiscal”. (AC)
Art. 3º.
Acrescenta o art. 59-A na Lei nº 1.954, de 13 de setembro de
2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59-A.
O mobiliário urbano e o ajardinamento dependerão de
autorização do Órgão competente e deverão:
I
–
preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres;
II
–
ser instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das
calçadas;
III
–
garantir a autonomia e segurança de sua utilização;
IV
–
ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos
pedestres;
§ 1º
Será permitido na faixa de interferência o plantio de vegetação de pequeno porte, em canteiros.
§ 2º
O ajardinamento a ser implantado nos passeios públicos ou
calçadas não deverá adotar plantas com espécies agressivas ou que
avancem sobre a faixa de caminhabilidade e obstruam a passagem do
pedestre.
Art. 59-B.
O plantio de árvores far-se-á em caixa com dimensão mínima
de 0,90m x 0,90m (noventa centímetros por noventa centímetros) e indutor de raiz de tubo de concreto pré-moldado com diâmetro mínimo de
0,80m (oitenta centímetros).
Art. 59-C.
As espécies de árvores a serem plantadas nos passeios
públicos ou calçadas deverão seguir a recomendação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e manter, em relação ao plantio, as
seguintes distâncias:
I
–
árvores de pequeno porte: de 5,00m em 5,00m (cinco em cinco
metros);
II
–
árvores de médio porte: de 8,00m em 8,00m (oito em oito metros);
III
–
árvores de grande porte: de 12,00m em 12,00m (doze em doze
metros)
Art. 59-D.
Fica vedado o ajardinamento e instalação de mobiliário urbano
em passeios públicos ou calçadas com largura inferior ou igual a 1,25m
(um metro e vinte e cinco centímetros)”. (AC)
Art. 4º.
Acrescenta dispositivos ao art. 60 da Lei nº 1.954, de 13 de
setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As regulamentações necessárias para o devido cumprimento desta
Lei, bem como as análises das situações transitórias serão deliberadas
por Comissão Permanente Remunerada, sob a coordenação da
SEMTRAN – Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. (NR)
§ 2º
A Comissão Permanente de que trata o § 1º deste artigo, fará jus a
jetons equivalente a 06 (seis) UPF'S para o coordenador e membros da
subcomissão de execução, análise de projetos legislação e vistoria; e 04
(quatro) UPF`S para os integrantes da subcomissão de operação,
levantamento e ações fiscais; e a subcomissão de assessoramento de
planejamento e secretária executiva, pela presença em cada sessão a
que comparecerem, até o máximo de 08 (oito) sessões por mês, com
ônus para a SEMTRAN.
§ 3º
O total de membros a que se refere o presente artigo será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal”. (AC)
Art. 5º.
Fica criado o Programa de Recuperação de Calçadas “ Calçada
para Todos”, com o objetivo de promover a realização, por parte do Poder Público, de
obras e serviços necessários à requalificação e reurbanização de passeios de vias e
logradouros públicos considerados de natureza estratégica para o sistema viário do
Município, com vistas a assegurar a toda e qualquer pessoa o direito à acessibilidade e
mobilidade de maneira autônoma e segura.
Art. 6º.
A execução do Programa observará os seguintes princípios:
I –
Acessibilidade: garantir mobilidade para todos e assegurar a
acessibilidade, principalmente, de idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II –
Segurança: as calçadas deverão ser projetadas de forma a minimizar
as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de
infra-estrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações;
III –
Acessibilidade das rotas: as calçadas devem ser implantadas de
forma contínua e integrada por conexões, visando facilitar o deslocamento dos
pedestres aos seus destinos;
IV –
Diversidade de Uso: o espaço da calçada ou passeio deve ser
projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios;
V –
Aspectos Estéticos e Harmônicos: a calçada deve observar os
aspectos estéticos de seu entorno e seu desenho deve ser adequado à via,
respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e aprovadas pela
Comissão Especifica de Projetos de Padronização de Calçadas e Mobilidade Urbana,
desde que siga a padronização estabelecida pelo Município.
Parágrafo único
O Município definirá as áreas ordenadas para o
comércio ambulante, somente nas calçadas com mais de 4 metros de largura.
Art. 7º.
Ato do Chefe do Poder Executivo delimitará as rotas objeto de
intervenção especial, cujas características classifiquem as vias e logradouros públicos
que as integram como focos geradores de circulação intensa de pedestres.
§ 1º
A decisão acerca da inclusão de rotas no Programa será tomada a
partir de parecer prévio elaborado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito,
que priorizará as vias e logradouros públicos que:
I –
apresentarem maior concentração de serviços públicos ou privados
referentes às áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, lazer e esporte;
II –
possuam média ou alta densidade de empresas destinadas ao
comércio varejista;
III –
forem consideradas de importância estratégica para otimizar o
desempenho do sistema de transporte público.
§ 2º
O ato de delimitação estabelecerá o tipo de material e o padrão
técnico a serem utilizados na obra, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º
O proprietário lindeiro do imóvel objeto da execução do passeio
público deverá ser comunicado do ato de delimitação da obra, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias do início da recuperação da calçada.
Art. 8º.
Concluída a obra o Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal da Fazenda, promoverá a cobrança administrativa da quantia despendida
para requalificação ou reurbanização do passeio do proprietário do imóvel lindeiro à via
pública.
§ 1º
A regularização de calçadas em áreas consolidadas, poderão ser
aprovadas, desde que garantidas a autonomia e segurança dos pedestres em via local,
com largura mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros)” sendo a faixa
livre 1,25 (um metro e vinte e cinco centímetros) e a faixa de serviço 0,50 centímetros
( cinqüenta centímetros).
§ 2º
Utilizar-se-á como forma de cálculo do valor da cobrança a
metragem quadrada total da calçada multiplicada pelo preço do metro quadrado
contratado pelo Município para pagamento das obras.
Art. 9º.
O proprietário será notificado para, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar do recebimento da notificação, recolher aos cofres municipais o valor
devido, ou parcelá-lo na forma do art. 10 a art. 13 desta Lei.
§ 1º
Havendo controvérsia acerca da metragem quadrada do passeio
utilizada para cálculo do valor da cobrança, poderá o proprietário, no prazo de cinco
(05) dias úteis contados do recebimento da notificação, apresentar recurso dirigido à
Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
§ 2º
Na hipótese de não pagamento o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 10.
O valor da cobrança administrativa poderá ser parcelado em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º
O valor da cobrança será acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor de cada mês de parcelamento.
§ 2º
O atraso no pagamento de qualquer parcela importará na sua
atualização monetária e fluência de juros pelos mesmos índices e forma previstos no
Código Tributário do Município.
§ 3º
O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas importará no
imediato cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se a dívida aos valores
originais e abatendo-se as parcelas pagas, atualizadas de acordo com o índice
utilizado para atualização dos tributos municipais.
§ 4º
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 10,00
(dez reais).
Art. 11.
A cobrança administrava não incidirá sobre os imóveis do
Município, bem como aqueles integrantes do patrimônio do Estado e da União.
Art. 12.
Os recursos oriundos do pagamento da cobrança administrativa
serão depositados em conta do Fundo Municipal de Trânsito e destinados
exclusivamente para realização dos objetivos do Programa de que trata este Capítulo.
Art. 13.
Após a execução do passeio público caberá ao responsável pelo
imóvel, edificado ou não, a obrigação de mantê-lo sempre em perfeito estado de
conservação.
§ 1º
Se necessária a implantação de rede de distribuição de água potável
sob a calçada, esta deverá ocorrer na faixa de acesso e, caso a mesma não exista, a
rede de distribuição de água potável deverá ocorrer sob a faixa livre a 2,00m (dois
metros) da faixa de serviço.
§ 2º
A recomposição da calçada pelos responsáveis e pelas pessoas
físicas ou jurídicas que possuam permissão de uso de vias públicas deverá atender,
além das disposições gerais estabelecidas nesta Lei, e na Lei 1954/11, às seguintes
disposições específicas:
I –
nas obras que exijam quebra da calçada, esta deverá ser refeita em
toda a sua extensão, conforme os parâmetros contidos nesta Lei e na Lei 1954/11;
II –
deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas
especificados pela Prefeitura Municipal para o piso original, desde que aprovado pela
Comissão Especifica de Projetos de Padronização de Calçadas e Mobilidade Urbana e
o não cumprimento será aplicado as penalidades prevista em Lei;
III –
Na recomposição das calçadas que ainda não atendam às
disposições desta Lei, a reconstrução deverá ser feita de acordo com o novo padrão
estabelecido;
IV –
As vias serão definidas e classificadas por decreto municipal sempre
com a finalidade de acompanhar a acessibilidade, mobilidade, expansão e urbanização
da cidade.
Art. 14.
Os prédios de edifícios que não possuem marquise de proteção
para queda de objetos dos andares superiores ou sistema de captação do gotejamento
de aparelhos de ar condicionado deverão, no prazo de 180 dias da publicação desta
Lei, instalar os equipamentos necessários à proteção dos pedestres.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto no presente artigo, no
prazo estabelecido, acarretará multa de 10 UPF'S por dia, por até 100 dias ao infrator.
Art. 15.
Os postos de venda de combustível deverão, no prazo de 180
dias da publicação, demarcar os locais de passagem dos pedestres com destaque para
sinalização e diferenciação do piso nos termos de normas municipais e do Código de
Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto no presente artigo, no
prazo estabelecido, acarretará multa de 10 UPF'S por dia, por até 100 dias ao infrator.
Art. 16.
O Município delimitará as áreas e estabelecerá as normas de
utilização das calçadas após as 18 horas, por bares, restaurantes e feiras de artes e
artesanatos, com vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 17.
O licenciamento de projetos que impliquem em aumento do
tráfego nas calçadas está condicionado ao estudo do impacto sobre a circulação de
pedestres e à instalação de equipamentos compensatórios para garantia dos direitos
do pedestre.
Art. 18.
O Município estabelecerá e fiscalizará o horário de carga e
descarga, fora dos horários de grande movimento de pedestres, a ser feito por veículos
e equipamentos adequados, em tamanho e peso, à estrutura dos logradouros.
Art. 19.
Fica proibido a exposição de veículos motorizados ou não, nas
calçadas, praças e passeios públicos.
Parágrafo único
A infração ao disposto no presente artigo será sujeita a
advertência, multa de 06 UPF'S por dia, por veículo e na reincidência, cassação do
alvará de funcionamento.
Art. 20.
Diante de impossibilidades técnicas quanto às condições de
localização do imóvel em relação à via pública, poderá o Município conceder " Habite-se" sem a execução do passeio público, desde que viabilizada a segurança do
pedestre, na forma e condições determinadas pelo Município.
Parágrafo único
Cessada a impossibilidade técnica, fica o proprietário
do imóvel obrigado a construir o passeio público ou calçada no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a partir da notificação do Município.
Art. 21.
Ficam revogados os § 2º do art. 73, os incisos VI, VII, VIII, IX e
Parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 1.954 de 13 de setembro de 2011 e seus
anexos.
§ 2º
(Revogado)
Art. 22.
Ficam inalterados os demais artigos da Lei nº 1.954 de 27 de 13
de setembro de 2011.
Art. 23.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à 02/01/2014.