Lei Complementar nº 491, de 16 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

491

2013

16 de Julho de 2013

Cria o Auxilio de incentivo ao Aprimoramento dos servidores e profissionais da área da educação, ocupantes de Cargos de Apoio Técnico Administrativo e Operacional de Nível Superior, Médio, Fundamental incompleto, excluisivamente lotados na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Vigência entre 16 de Julho de 2013 e 10 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 491, de 16 de julho de 2013
"Cria o Auxilio de Incentivo ao Aprimoramento dos servidores e profissionais da área da educação, ocupantes de Cargos de Apoio Técnico Administrativo e Operacional de Nível Superior, Médio, Fundamental, Fundamental Incompleto, exclusivamente lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Porto Velho e dá outras providências".

    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  das atribuições  que  lhe  confere  o  inciso  IV,  do  artigo  87,  da  lei  Orgânica  do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Auxilio de Incentivo ao Aprimoramento destinado exclusivamente aos servidores e profissionais da educação, lotados na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, situados nas zonas urbana e rural, e que se encontram em efetivo exercício de suas atividades, na forma indicada nos incisos I, II e III deste artigo:
          I – 
          R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para os ocupantes do cargo de Professor – 40 horas, Especialista em Educação e Instrutor de Artes;
            II – 
            R$ 100,00 (cem reais) para os ocupantes dos cargos de Professor – 20 horas e Professor – 25 horas, Especialista em Educação e Instrutor de Artes;
              III – 
              R$ 80,00 (oitenta reais) para os ocupantes dos cargos de Apoio Técnico Administrativo e Operacional de Nível Superior, Médio, Fundamental, e Fundamental Incompleto, excluídos os relacionados nos incisos I e II deste artigo.
                Parágrafo único  
                O Auxilio de Incentivo ao Aprimoramento é de natureza indenizatória e vigora por período de um ano.
                  Art. 2º. 
                  Não terá direito à percepção do Incentivo de que trata o artigo anterior o servidor que, por qualquer motivo, esteja afastado de suas atividades, exceto o afastamento por motivo de doença.
                    Art. 3º. 
                    As despesas decorrentes da presente lei incidirão na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,com efeitos financeiros a partir do dia 1º de julho de 2013, revogadas as disposições em contrário.
                         

                          MAURO NAZIF RASUL 
                          Prefeito

                          CARLOS DOBBIS 
                          Procurador Geral do Município