Lei Complementar nº 670, de 04 de agosto de 2017
Altera o(a)
Lei nº 1.954, de 13 de setembro de 2011
Art. 1º.
O art. 61 da Lei 1954 de 13 de setembro de 2011 do Município de
Porto Velho/RO, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 61.
O proprietário, constituído por título registrado em Cartório de
registros de Imóveis, possuidor de domínio útil, declarado judicialmente, ou
administrativamente, situado na zona urbana ou expansão urbana, edificado ou não, fica
obrigado a promover, por sua conta e risco, a manutenção em perfeito estado de
conservação, de acordo com a norma técnica vigente, que será fornecida pela
Comissão de Calçadas, constituída pelo art. 60 desta lei; Considera-se responsável
pelas obras ou serviços previstos nesta Lei;
I
–
Proprietário do Imóvel; Titular do domínio útil; O Representante,
devidamente constituído, através de instrumento público de procuração; O possuidor,
litigante em esfera judicial, que prove distribuição de ação de usucapião;
a)
os responsáveis por imóveis nos termos dos incisos do art. 61 desta lei,
edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de passeio público
e/ou guais e sarjetas, são obrigados a manter em perfeito estado de conservação, as
respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada.
IV
–
Pessoa física, jurídica, de direito interno ou externo, de personalidade
pública ou privada.
§ 1º
Em caso de projetos de loteamento urbanos o loteador será
responsável pela execução e construção das calçadas em áreas de APP's e
Equipamentos Comunitários, constituídos através do projeto de aprovação do
loteamento, contíguas com logradouros públicos, pelo rebaixamento de guia de acesso
de pedestres, construção de rampas em todas as esquinas do empreendimento e
instalação de piso tátil, nos termos da norma técnica vigente.
§ 2º
Nos loteamentos, ao qual o parágrafo primeiro se refere, a
construção, manutenção e conservação em área particular ficará sob responsabilidade
do titular do imóvel, ou seu fiduciário em caso de financiamento;
§ 3º
Independente de caução estabelecida em Lei Própria se destinará
daquela caução 10(dez) lotes do empreendimento, já incluso no total, para a feitura e
entrega das calçadas citadas no §1° do presente artigo.
Art. 65.
O proprietário do imóvel, ou quem lhe fizer as vezes, conforme o
art. 61, da presente Lei, será notificado a regularizar a reparação da calçada sob sua
responsabilidade, mediante Notificação Preliminar, acompanhada da cartilha da qual
trata o art. 62, alínea “c”, no qual constarão obrigatoriamente os seguintes dados:
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.