Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021
Altera e acrescenta
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Altera e acrescenta
Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017
Art. 1º.
Ficam alterados o inciso I, do Art. 204, o Art. 207, o caputdo Art. 221, e o
inciso I do §1º do Art. 228, todos da Lei Complementar n°. 199, de 21 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I
–
a qualificação do notificado;” (NR)
Art. 207.
Se, após a lavratura do auto de infração ou no curso do
processo, antes do Julgamento de Primeira Instancia, for verificada falta
mais grave, erro na capitulação da pena, ou erros de cálculos elaborados
na ação fiscal será lavrado no mesmo processo pelo autor da peça básica,
termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado,
restituindo-se lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua
defesa.” (NR)
Art. 221.
A decisão de Primeira Instância, ressalvada a existência de
prazo especial previsto na legislação, deverá ser prolatada no prazo de 20
(vinte) dias a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora
e conterá:
I
–
a importância não exceder ao valor correspondente a 45 (quarenta e
cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho (UPF’s)
vigentes à data de decisão; ou” (NR)
Art. 2º.
Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 221, da Lei Complementar n°.
199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado
pelo Presidente do CRF, a pedido devidamente justificado, por igual
período ou por período superior em face da complexidade da matéria.”
(AC)
Art. 3º.
Fica alterado o Art. 229 da Lei Complementar nº 199, de 21 de Dezembro
de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 229.
Sempre que, nos casos de obrigatoriedade, o Julgador
Monocrático deixar de interpor recurso de ofício, se admissível,
observadas as disposições do artigo 228, respectivamente, o servidor que
tomar conhecimento do fato representará perante a autoridade competente
para o ato administrativo, por intermédio de sua chefia imediata, no sentido
de que seja observada a exigência legal. (NR)”
Art. 4º.
Fica alterado o Art. 1º, os incisos I, II e III do Art. 3º, o caputdo Art. 6º, os
Arts. 7º, 8º, 9º, 10, os Arts. 15 e 16, os incisos VI e XIII do Art. 17, e os Arts. 19, 22, 23 e 36, todos
da Lei Complementar nº. 691, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 1º.
O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho
(CRF) passa a ser regido por esta Lei Complementar, com a finalidade de
auxiliar a Administração Tributária na orientação, planejamento,
interpretação e julgamentos, em Primeira e Segunda Instâncias
Administrativas, das questões contenciosas tributárias e fiscais entre os
contribuintes e o Município de Porto Velho.” (NR)
I
–
julgar em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas os recursos de
impugnações relativas a lançamento de impostos, taxas, contribuições de
melhorias e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade de
aplicação de multa por infração à legislação tributária e fiscal do Município;
II
–
representar ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Prefeito,
propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da
legislação fiscal e tributária que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e
a conciliação dos interesses dos contribuintes e da Fazenda Municipal;
III
–
auxiliar a administração, quando solicitado, sobre orientação,
planejamento e interpretação de matéria tributária e fiscal, que envolva o
contribuinte e a Fazenda Municipal ou que se refira a projeto de lei sobre
matéria tributária. (NR)
Art. 6º.
O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho compõe-se de:
I
–
Presidência;
II
–
Secretaria do Contencioso Administrativo (SCA);
III
–
Julgadorias Monocráticas de Primeira Instância:
a)
Primeira Julgadoria Monocrática (PJM);
b)
Segunda Julgadoria Monocrática (SJM)
c)
Terceira Julgadoria Monocrática (TJM);
IV
–
Pleno;
V
–
Representação da SEMFAZ no CRF. (NR)
Art. 7º.
O Presidente do CRF será nomeados pelo Prefeito Municipal,
dentre servidores ocupante do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, com
tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a 05 (cinco) anos na
Secretaria Municipal de Fazenda, possuidor de reconhecida idoneidade,
com amplos conhecimentos em matérias tributária, financeira e
econômica, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
(NR)
Art. 8º.
A representação do CRF compete ao Presidente e, na sua
ausência, far-se-á nos termos do Art. 19 desta Lei Complementar, e na
forma descrita no Regimento Interno. (NR)
Art. 9º.
As atividades da Secretaria do Contencioso Administrativo, de que
trata o inciso III, do artigo 6º desta Lei Complementar, será exercida pela
Secretária do Conselho de Recursos Fiscais, cargo a ser ocupado
preferencialmente, por servidor efetivo da Secretária Municipal de
Fazenda, indicado pelo Presidente do CRF, com a homologação do
Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único
A Secretaria do Contencioso Administrativo promoverá o
exercício das atividades administrativas, executando trabalhos de
expediente em geral,competindo-lhe, ainda, fornecer todos os elementos,
subsídios e as informações necessárias ao perfeito funcionamento do
CRF. (NR)
Art. 10.
Os Julgadores Monocráticos de Primeira Instância serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os ocupantes dos cargos de
Auditor do Tesouro Municipal e de Fiscal Municipal, sendo três (03)
titulares, com seus respectivos suplentes, com tempo de efetivo exercício
nos respectivos cargos, igual ou superior a 04 (quatro) anos no Município,
de reconhecida idoneidade, possuidores de amplos conhecimentos em
matérias tributária, financeira, econômica e fiscal, para mandato de dois
anos, sendo permitida uma recondução,observando-se, ainda, que:
I
–
os cargos de Julgadores da Primeira Julgadoria Monocrática são
privativos de ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, de
reconhecida idoneidade, e possuidor de amplos conhecimentos em
matérias tributária, financeira e econômica;
II
–
os cargos de Julgadores da Segunda e Terceira Julgadoria
Monocrática serão ocupados por integrantes dos cargos a que se refere o
caput deste artigo, de reconhecida idoneidade e possuidores de amplos
conhecimentos em matéria fiscal.
Art. 15.
Os Julgadores Monocráticos a que se refere o Art. 10 desta Lei
Complementar, atuarão junto ao CRF no julgamento dos processos
administrativos tributários em primeira instância administrativa, nos termos
do inciso I do Art. 3º desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Ocorrendo impedimento do titular ou do seu respectivo
suplente, o Presidente convocará para atuar no processo o julgador
monocrático suplente, ainda que pertencente à outra Julgadoria. (NR)
Art. 16.
O Presidente, o Representante da SEMFAZ no CRF e os
Julgadores Monocráticos desempenharão suas atividades exclusivamente
no âmbito do Conselho de Recursos Fiscais. (NR
VI
–
distribuir para julgamento os processos administrativos tributários em:
a)
1ª (primeira) instância, aos Julgadores Monocráticos, de acordo com
a especificidade da matéria em julgamento;
b)
2ª (segunda) instância, aos Conselheiros, por sorteio.
XIII
–
promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos
Conselheiros, cujo prazo de retenção já tenha se esgotado; (NR)
Art. 19.
Nas faltas e impedimentos do Presidente, a Presidência do CRF
será exercida em caráter de substituição, sucessivamente, em ordem de
preferência, pelo Conselheiro mais antigo ou mais idoso. (NR)
Art. 22.
Os processos distribuídos aos Julgadores Monocráticos deverão
ser restituídos na Secretaria do CRF, devidamente relatados e com
notificação da decisão exarada, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
data da distribuição.
Parágrafo único
O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado
pelo Presidente do CRF, a pedido devidamente justificado, por igual
período ou por período superior em face da complexidade da matéria .”
(NR)
VIII
–
pela ordem de antiguidade ou de idade substituir o Presidente do
CRF no caso de ausência ou impedimento; (NR)
I
–
Presidente do CRF: jetons no valor equivalente a 6,5 UPF’s (seis e meia) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por sessão
ordinária ou extraordinária que participar; (NR)
Art. 36.
A vedação de recondução de que trata essa Lei aplica-se somente
aos membros titulares e para os mesmos cargos anteriormente
ocupados.” (NR)
Art. 5º.
Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 3º, da Lei Complementar nº. 691,
de 14 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
Parágrafo único
As sessões e os julgamentos de Segunda Instância não
presenciais, por videoconferência ou tecnologia similar, serão adotados
pela Presidência em consonância com o definido no Regimento Interno do
Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho. (AC)
Parágrafo único
Excepcionalmente, nos casos de demanda
extraordinária no julgamento de lides em primeira instância, o Presidente
do CRF poderá convocar o suplente da respectiva Julgadoria para atuar de
forma concomitante com o titular, ficando o servidor convocado lotado e
com atividades exclusivas no CRF, enquanto perdurar a convocação.
(AC)”
Art. 6º.
Fica Alterada a Seção intitulada “DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O Organograma Estrutural do Conselho de Recursos Fiscais do
Município de Porto Velho a que se refere o Parágrafo único do art. 6º, da Lei Complementar nº.
691, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar em conformidade com o estabelecido no Anexo
Único desta Lei Complementar.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Ficam revogados o §2º, do Art. 228, e o §2º, do Art. 229-A, ambos da Lei
Complementar n°. 199, de 21 de dezembro de 2004, o Parágrafo único do Art. 8º, o Art. 18, o
inciso II do Art. 35 da Lei Complementar nº. 691, de 14 de novembro de 2017, e demais
disposições em contrário.